Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 514, DE 16 DE JULHO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a lisura e o equilíbrio da disputa nas eleições gerais de 2018;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral e as alterações legislativas recentes, que trouxeram significativas modificações para a propaganda eleitoral na internet, inseridas, sobretudo, nas Leis n. 13.165/2015 e n. 13.488/2017 , e na Resolução TSE n. 23.551/2017 ;

CONSIDERANDO o crescente uso da internet como plataforma para apresentação do debate político e de propagandas positivas e negativas, mediante a propagação de notícias para influenciar a consciência coletiva a respeito de matérias de grande relevância;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990 , que prevê a apuração da utilização indevida dos meios de comunicação social;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 371/2018 , que instituiu grupo de trabalho para criação, instalação e funcionamento de Comitê Consultivo de Internet e Eleições para o pleito 2018; e

CONSIDERANDO o interesse manifestado pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Polícia Federal na composição de comitê voltado à prevenção e combate às notícias falsas (Fake News) no pleito 2018; e

CONSIDERANDO as propostas da comissão responsável pela criação de Comitê Consultivo de Internet e Eleições apresentadas por meio do PAD nº 5755/2018,

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUTIR o Comitê de Prevenção e Combate à criação e propagação de notícias falsas na Internet, que será regido pelas disposições presentes neste ato.

Art. 2º O Comitê, que funcionará em sala da sede deste Tribunal, será composto pelos seguintes magistrados e servidores:

I - ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Juíza Federal, Membro deste Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

II - ROBÉRIO MOREIRA BORGES, lotado na Assessoria do Pleno;

III - ANTÔNIO CARLOS CASTRO MOREIRA, lotado na Seção de Registros Partidários;

IV - PEDRO COVAS LEITE, lotado na Seção de Mandados;

V - MARCELLO PHILLIPE AGUIAR MARTINS, lotado na Coordenadoria de Registros e Informações Processuais;

VI - GISLEINA MELO DE OLIVEIRA GUIMARÃES, lotada na Seção de Direitos Políticos;

Art. 3º A Coordenação dos trabalhos ficará a cargos dos servidores ROBÉRIO MOREIRA BORGES e ANTÔNIO CARLOS CASTRO MOREIRA, sob supervisão administrativa da Juíza ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Membro deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º Caberá à Polícia Federal e ao Ministério Público Eleitoral prestar apoio técnico-investigativo aos trabalhos do Comitê, e serão representados, respectivamente, pelas autoridades que seguem:

I - DR. RAFAEL DA SILVA ROCHA, Procurador Regional Eleitoral do Estado do Amazonas;

II - DR. FÁBIO SANDRO PESSOA PEGADO, Delegado da Polícia Federal.

Art. 5º A atuação preventiva do Comitê será efetivada por meio de ações de educação eleitoral realizadas em parceria com a Assessoria de Comunicação deste Tribunal.

Art. 6º A atuação repressiva do Comitê, que se dará exclusivamente por provocação dos juízes auxiliares e da propaganda, consistirá no apoio técnico-investigativos para exclusão de conteúdo divulgado na internet que contenha notícias falsas, bem como para identificação dos respectivos responsáveis.

Parágrafo único. As diligências adicionais que eventualmente necessitem de autorização judicial deverão ser submetidas à apreciação do juízo requisitante.

Art. 7º A atuação do Comitê não é obrigatória, podendo os juízes, se necessário, requisitar diretamente dos órgãos competentes as informações necessárias para instrução dos feitos sob sua presidência.

Parágrafo único: As diligências mencionadas no caput deverão ser obrigatoriamente informadas ao Comitê para monitoramento e fins estatísticos.

Art. 8º Os titulares das Secretarias deste Regional, bem como suas respectivas assessorias, deverão prestar todo apoio técnico logístico necessário para a atuação do Comitê.

Desembargador João de Jesus Abdala Simões

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 131, de 18.07.2018, p. 3.