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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a designação de oficial de justiça, a forma de cumprimento dos mandados e o reembolso das despesas pertinentes, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais;

Considerando a inexistência de cargo efetivo de Oficial de Justiça no quadro de pessoal da Justiça Eleitoral;

Considerando a necessidade de uniformizar a forma de cumprimento dos mandados neste Tribunal Regional e nos Juízos Eleitorais;

Considerando o que dispõe a Resolução TSE n. 20.843/01 sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º. A designação de servidores para atuarem como Oficiais de Justiça, a forma de cumprimento dos mandados e o reembolso das despesas pelo seu cumprimento, no âmbito deste Tribunal Regional e nos Juízos Eleitorais, dar-se-á na forma regulamentada por esta resolução.

Art. 2º. Compete ao Presidente, na Secretaria do Tribunal, ao Diretor do Fórum Eleitoral, nas Zonas Eleitorais da Capital, e aos Juízes, nas Zonas Eleitorais do Interior do Estado, a designação de servidores, mediante portaria, para atuarem na respectiva circunscrição como Oficial de Justiça ad hoc, cabendo aos últimos a remessa de cópia da mencionada portaria à Secretaria de Gestão de Pessoas para anotação.

§ 1.º O número de servidores designados para atuarem como Oficiais de Justiça ad hoc, não excederá:

I - 02 (dois) servidores na Secretaria do Tribunal;

II - 03 (três) servidores no Fórum Eleitoral e;

III - 01 (um) servidor em cada umas das Zonas Eleitorais do Interior.

§ 2.º A designação deverá recair sobre servidores efetivos do quadro da Justiça Eleitoral ou servidores legalmente requisitados ou cedidos de outros órgãos.

§ 3.º Os servidores que estiverem exercendo a função de Chefe de Cartório, face às atribuições do cargo e a necessidade da presença no cartório, somente poderão ser designados, se houver motivo justo e desde que previamente autorizados pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 4.º Não poderá ser designado como Oficial de Justiça ad hoc: o cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de magistrado, membro do Ministério Público, servidor da Justiça Eleitoral, e, inclusive, de servidor legalmente requisitado com atuação no respectivo juízo eleitoral; bem como membro de diretório de partido político ou candidato a cargo político.

§ 5.º A publicidade da portaria de designação dar-se-á mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 3º. O reembolso será efetuado por mandados e ofícios expedidos com fim de intimação, independentemente da quantidade das diligências realizadas, adotando-se exclusivamente, para tanto, o valor contido na tabela de custas das ações cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os atos processuais relativos a intimações, citações e ofícios expedidos com fim de intimação, bem como os atos preparatórios das eleições, deverão utilizar, prioritariamente, o serviço de entrega de correspondência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, salvo impossibilidade justificada.

Art. 4º. Incumbe ao oficial de justiça ad hoc observar as disposições contidas na Lei nº. 5.869/73 (Código de Processo Civil).

Art. 5º. A citação e a intimação deverão ser feitas pessoalmente e em qualquer lugar onde se encontre o destinatário, seu representante legal ou seu procurador legalmente autorizado.

Art. 6º. As despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados e na entrega de ofícios com fim de intimação, expedidos pelos Juízes deste Tribunal Regional, do Fórum Eleitoral e das Zonas Eleitorais do interior do Estado, serão reembolsadas pelo TRE/AM, por mandado diligenciado no perímetro urbano, suburbano ou rural.

§ 1º. Os Oficiais de Justiça ao executarem serviços externos de diligências, no interesse desta Justiça Especializada, deverão utilizar meios próprios de locomoção.

§ 2º. Considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo particular, não fornecido pela Administração e utilizado à conta e risco do servidor.

§ 3º. Não fará jus ao reembolso de que trata o caput quando, no cumprimento dos mandados, for utilizado combustível ou veículo disponibilizados pela Justiça Eleitoral, ou quando o mandado for cumprido nas dependências do TRE/AM ou Cartórios Eleitorais, sendo vedado o reembolso quando o Oficial de Justiça for afastado de forma regular, ainda que considerado como de efetivo exercício.

§ 4º.Quando o mandado for cumprido e/ou diligenciado por dois oficiais ad hoc, fará jus ao reembolso de que trata o caput somente aquele que utilizou condução própria ou que tenha efetuado despesa para este fim.

§ 5º. Os perímetros urbano, suburbano e rural de que trata o caput são as medidas que delimitam determinada área ou região pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.

§ 6º. Não será devido o pagamento de serviço extraordinário ou indenização, a qualquer título, pela execução da atividade de que trata a presente Resolução.

Art. 7º. Para o pagamento, o Secretário Judiciário, no Tribunal, o Coordenador de Supervisão e Orientação nos feitos de competência originária da Corregedoria Regional Eleitoral, o Diretor do Fórum Eleitoral nas Zonas da Capital e os Juízes ou Chefes de Cartório, nas zonas eleitorais do interior do Estado, deverão atestar o efetivo cumprimento dos mandados, encaminhando à Secretaria de Administração e Orçamento, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o relatório de mandados diligenciados, conforme modelo constante do anexo I.

Art. 8º. As eventuais despesas com multas de trânsito, acidentes ou avarias ocorridas durante o percurso para a execução dos mandados são de responsabilidade do Oficial de Justiça.

Art. 9º. O pagamento do reembolso das despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça na execução dos mandados ficará condicionado à disponibilidade orçamentária no exercício correspondente.

Art. 10º. As despesas aqui estabelecidas deverão obedecer à seguinte classificação:

I – em anos não eleitorais na Ação 02.122.0570.20GP.0013 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa, no grupo de natureza de despesa 33 - Custeio;

II – em anos eleitorais na Ação 02.061.0570.4269.0001 – Pleitos Eleitorais, no grupo de natureza de despesa 33 – Custeio.

Art. 11º. A elaboração da proposta orçamentária anual relativa à despesa em questão compete:

I – No âmbito da Secretaria do TRE/AM, ao Gabinete da Secretaria Judiciária;

II – No âmbito do Fórum Eleitoral, ao Diretor do Fórum Eleitoral;

III – No âmbito das Zonas Eleitorais do Interior do Estado, ao Coordenador de Supervisão e Orientação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12º. O Presidente do Tribunal, quando necessário, poderá expedir ato para limitar o reembolso das despesas efetuadas pelos Oficiais de Justiça na execução dos mandados, visando sua adequação à disponibilidade orçamentária do exercício vigente.

Art. 13º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 14º. Revogam-se a Resolução TRE/AM n. 02/2009, de 15.1.2009 e as demais disposições em contrário.

Art. 15º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura

Desembargador Aristóteles Lima Thury

Marco Antonio Pinto da Costa

Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz

Affimar Cabo Verde Filho

Délcio Luis Santos e Ricardo Augusto de Sales

 

ANEXO I

ATESTADO

ATESTO, em cumprimento ao Art. 7º, da Resolução TRE/AM n. _________, que o Oficial de Justiça Ad Hoc, Sr. _______________, executou no mês de _______ o total de (quantitativo) mandados, conforme cópias autenticadas, em anexo, _____, na forma abaixo discriminada.

ITEM MANDADOS TOTAL
01 Mandados cumpridos e/ou diligenciados em zona urbana
02 Mandados cumpridos e/ou diligenciados em zona suburbana
03 Mandados cumpridos e/ou diligenciados em zona rural

Local e data.

Responsável pelo Atesto.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 068, de 22.04.2014, p. 10-12.