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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 176, DE 27 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas das novas classes processuais que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das respectivas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução -TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n. e 1.143, de 17 de novembro de 2016, que ampliou o uso obrigatório de novas classes processuais no PJe, a partir de 20 de dezembro de 2016; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e a respectiva ampliação do uso do sistema PJe neste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. Dar continuidade à implantação do sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, tornando obrigatória, a partir de 28 de abril de 2017, a sua utilização para a propositura e a tramitação das seguintes classes processuais:

I - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

III - Ação Rescisória (AR);

IV - Conflito de Competência (CC);

V - Consulta (Cta);

VI - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VII - Exceção (Exc);

VIII - Instrução (Inst);

IX - Petição (Pet);

X - Prestação de Contas (PC);

XI - Propaganda Partidária (PP);

XII - Reclamação (Rcl);

XIII - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XIV - Representação (Rp);

XV - Suspensão de Segurança (SS); e

XVI - Processo Administrativo (PA

§ 1º. Para a classe processual Petição (Pet), serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria, para fins de autuação (Resolução-TSE n. 22.676/2007, art. 3º, § 4º).

§ 2º. Os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, eletrônicos.

§ 3º. Nos processos eletrônicos, é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes no art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.417/2014.

Art. 2º. O peticionamento dos processos é realizado mediante:

I - o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);

II - a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);

III - a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e

IV - a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).

Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.

Art. 3º. Permanece em vigor a utilização obrigatória do PJe para propositura e tramitação das ações originárias nas classes Ação Cautelar, Habeas Data, Habeas Corpus, Mandado de Injunção, Mandado de Segurança e Requisição de Força Federal.

Art. 4º. Os procedimentos descritos nesta portaria somente serão aplicados no âmbito das Zonas Eleitorais quando da implementação do PJe na primeira instância.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 59, de 28.03.2017, p. 3-4.