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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 754, DE 23 DE AGOSTO DE 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral em acompanhar a evolução tecnológica, desenvolvendo mecanismos e ferramentas de mobilidade práticas para facilitar o acesso às suas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade da busca contínua de melhorarias da qualidade e da eficiência dos serviços prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar instrumentos de controle do processo eleitoral, com meios eficazes e ágeis de combate à corrupção eleitoral, salvaguardando a legitimidade das eleições e a igualdade na disputa dos cargos eletivos;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral TSE, disponibilizou e autorizou aos diversos Regionais, o Aplicativo denominado "Pardal", desenvolvido e aperfeiçoado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo,

R E S O L V E:

Art. 1º IMPLANTAR ad referendum deste Tribunal, o Sistema Mobile de Denúncias de Irregularidades Eleitorais, denominado "Pardal", no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas.

§ 1.° O aplicativo Pardal, de uso gratuito pelo cidadão, destina-se ao envio de denúncias de práticas indevidas e/ou ilegais no âmbito eleitoral, permitindo o envio de textos e imagens com informações que auxiliem a Justiça Eleitoral na fiscalização e regularidade das campanhas eleitorais.

§ 2.° O Sistema Pardal será disponibilizado no sítio de internet do TRE-AM e como aplicativo para dispositivos móveis de celular tipo smartphone, estes em suas respectivas lojas virtuais de aplicativos.

Art. 2º. Compete à Ouvidoria Eleitoral do Estado do Amazonas, a partir das eleições municipais de 2016, a administração das denúncias de irregularidades, onde, após recebimento, fará o encaminhamento das notícias dirigidas às Unidades e Autoridades competentes, com vistas à realização, quando cabíveis, de diligências e apurações de responsabilidade devidas.

§ 1º. Compete à Ouvidoria Eleitoral, ainda, identificar as causas e buscar soluções que viabilizem o aprimoramento do Sistema Pardal, o qual poderá ser baixado, atualmente, sem qualquer custo ao usuário, a partir das reclamações, informações e sugestões recebidas dos cidadãos.

§ 2°. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-AM o devido suporte técnico operacional do Sistema, bem como disponibilizar eletronicamente manual/guia de orientação aos usuários.

Art. 3º. Para serem recebidas na Ouvidoria, as manifestações dos cidadãos-usuários deverão ter, preferencialmente, a autoria identificada.

§ 1°. Admitir-se- á, excepcionalmente, o sigilo dos dados pessoais do denunciante, sendo que as manifestações anônimas somente poderão ser admitidas quando dotadas de razoabilidade mínima e estiverem acompanhadas de informações ou documentos que as apresentem verossímeis.

§ 2°. O Ouvidor Eleitoral, diante da possibilidade de falsidade da imputação noticiada e de ofensas à honra e à dignidade de candidatos ou de terceiros, próprias de sentimentos violadores da ordem e da paz, poderá adotar providências e determinar medidas, junto aos órgãos de polícia e ao próprio Ministério Público, tendentes a identificar e responsabilizar o autor de tais indesejáveis manifestações.

Art. 4º. Os procedimentos, a sistemática e os respectivos fluxos de funcionamento das denúncias previstas nesta Resolução poderão ser definidos através de normativos internos próprios do Ouvidor, respeitadas as Normas Gerais da Ouvidoria Eleitoral estatuídas pela Resolução TRE-AM nº XXX/2016.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 160, de 01.09.2016, p. 7-8.