Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 438, DE 02 DE JUNHO DE 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n. 10.520/2002 , 9.784/1999 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ;

CONSIDERANDO decisão proferida no Processo Administrativo Digital n. 1789/2015;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de sistematizar a aplicação de sanções administrativas a licitantes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, por meio desta portaria, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade referente às infrações praticadas pelos fornecedores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

Parágrafo único. As sanções de que trata esta portaria são as previstas no art. 7º da Lei 10.520 , de 17 de julho de 2002.

Art. 2º. Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta portaria, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 3º. Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, ficará impedido de licitar e contratar com a União, bem como será descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, e no cadastro de fornecedores do TRE-AM, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias e pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , sem prejuízo de multa de até 5% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, o licitante que:

I deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;

II não mantiver as condições apresentadas na proposta;

III comportar-se de modo inidôneo;

IV fazer declaração falsa.

Parágrafo único. Para os fins do inciso III, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90 , 92 , 93 , 94 , 95 e 97 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Art. 4º. A iniciativa para instrução do procedimento relativo à aplicação de penalidades será do pregoeiro, sempre que houver o descumprimento das normas editalícias durante o transcurso do certame licitatório.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o pregoeiro deverá indicar, em despacho fundamentado, as penalidades específicas que poderão ser aplicadas, demonstrando o dispositivo editalício violado bem como a respectiva sanção, abstendo-se de realizar cálculos monetários.

§ 2º O pregoeiro, ao indicar as penalidades específicas que deverão ser aplicadas, deverá sopesar os danos causados à Administração pelo descumprimento de regras editalícias, analisando, sempre que possível, os transtornos causados ao interesse público.

Art. 5º. O procedimento para apuração da sanção deverá observar o seguinte rito:

I - notificação à licitante, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, acerca da intenção do Tribunal em aplicar penalidade, designando a abertura de prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, bem como abertura de vista dos autos;

II apreciação da defesa prévia pelo pregoeiro em despacho fundamentado e remessa dos autos à Diretoria-Geral;

III- análise dos autos pela Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral;

IV - encaminhamento do feito à Presidência pela Diretoria-Geral;

V decisão sobre a aplicação da penalidade pela Presidência em despacho fundamentado;

VI notificação ao licitante do ato decisório por intermédio da Comissão Permanente de Licitação;

VII- abertura de prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso, bem como abertura de vista dos autos à licitante pela Comissão Permanente de Licitação;

VIII - encaminhamento à Presidência pela Diretoria-Geral;

IX - análise das razões do recurso pela Assessoria Jurídica da Presidência;

X - decisão pelo acolhimento, ou não, do recurso e, consequentemente, pela manutenção, ou não, da sanção.

XI - mantida a sanção, os autos serão remetidos à Secretaria Judiciária para distribuição, visando a submissão ao Tribunal, para decisão;

XII - proferida decisão pelo Tribunal, notificação do licitante pela Secretaria Judiciária sobre o ato que decidiu o recurso XIII após certificado o trânsito em julgado da decisão, pela Secretaria Judiciária, esta remeterá o feito à Diretoria Geral, para posterior encaminhamento dos autos à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, a fim de adotar as providências subsequentes;

XIV Havendo decisão pela aplicação de multa, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Orçamento e Finanças para cálculo dos valores a serem recolhidos, emitindo a guia respectiva, que deverá ser encaminhada à licitante, pelo Gabinete da Secretaria de Administração.

Art. 6º. Quando o contratado apresentar defesa prévia ou fizer uso do direito de recorrer, deverá indicar o número do respectivo processo. A apresentação da peça dar-se-á de uma das seguintes maneiras:

I mediante protocolização na seção de Protocolo e Expedição, que encaminhará o expediente ao Pregoeiro;

II mediante encaminhamento via mensagem eletrônica, endereçada à conta de correio eletrônico da Comissão Permanente de Licitação ( ), que deverá certificar o dia e o horário do recebimento.

§ 1º A cópia da notificação enviada ao licitante deverá ser juntada aos autos, devendo o servidor, responsável por esse procedimento, registrar os dados relativos à confirmação de recebimento.

§ 2º O pregoeiro, antes de analisar o mérito da defesa prévia, deverá certificar, por escrito, a tempestividade da respectiva apresentação ou interposição.

§ 3º Caso o contratado não tenha domicílio ou sede em Manaus/AM, poderá ser apresentada a defesa prévia ou interposto o recurso por intermédio dos Correios, desde que observados os prazos legais.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 106, de 16.06.2016, p. 7-8.