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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 773, DE 03 DE SETEMBRO DE 2014

(Revogada pela PORTARIA Nº 655, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020)

Dispõe sobre os processos e procedimentos administrativos de exame de conformidade prévio pela Coordenadoria de Controle Interno e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 18 do Regimento Interno , e

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, eficácia e efetividade, previstos na Constituição Federal de 1988 ;

CONSIDERANDO o princípio da racionalização, previsto na Lei n.º 8.443 (Lei Orgânica do TCU), de 16 de julho de 1992 , e a necessidade de estabelecer critérios de seletividade na análise de processos e procedimentos administrativos sujeitos ao exame da conformidade da Coordenadoria de Controle Interno, nos moldes em que dispõe o Regimento Interno do TCU, em seus artigos 194 e 195 ;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade processual e da segregação de funções;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 86, de 8 de setembro de 2009 , que dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, princípios, conceitos e normas técnicas à sua integração;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 171, de 1º de março de 2013 , que dispõe sobre as normas técnicas de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização nas unidades jurisdicionadas vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os critérios de risco, materialidade, relevância, criticidade, conformidade e desempenho plasmados na Instrução Normativa TCU n.º 63, de 1º de setembro de 2010 ;

CONSIDERANDO que compete ao gestor não só o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a aplicação de controles internos, mas também, por meio destes, assegurar a conformidade dos atos de gestão ao princípio da legalidade e aos demais princípios que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão TCU n.º 1074/2009-Plenário , em especial o que consta nos itens 9.1.2.4 (eventualidade dos trabalhos de consultoria interna a serem prestados pela unidade de controle interno ao órgão), 9.1.2.5 (limites à participação dos auditores internos em atividades que possam caracterizar cogestão e por isso prejudiquem a independência dos trabalhos de auditoria) e 9.1.4 (limites à participação dos auditores das unidades de controle interno em atividades próprias e típicas de gestores);

CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNJ n.º 02/2013, de 29/10/2013 , que sugeriu a adoção das diversas providências para cumprimento do art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 86 (edição de normativos pelos tribunais para as unidades de controle interno e avaliação da funcionalidade dessas unidades pelo CNJ).

RESOLVE:

Art. 1º Deverão ser previamente submetidos ao exame da Coordenadoria de Controle Interno, para emissão de parecer técnico de conformidade, além dos processos de tomada de contas especial (TCE), observado, neste caso, o disposto na Instrução Normativa TCU n.º 71, de 28 de novembro de 2012 , os processos ou procedimentos administrativos que se amoldarem aos objetos e procedimentos a seguir especificados:

I – na área de contas eleitorais e partidárias:

a) prestação de contas partidária anual de direção estadual, a que se refere o art. 32 da Lei n.º 9.096/1995 ;

b) prestação de contas de campanha eleitoral referente à eleição geral;

c) prestação de contas de campanha eleitoral de direção estadual, referente à eleição municipal.

II – na áreas de gestão de pessoas, de licitações e contratos administrativos, inclusive obras e reformas, de convênios, acordos e cooperações técnicas, e de orçamento e finanças:

a) Processos cujo exame seja determinado pela Presidência do Tribunal;

b) Processos cujo exame seja determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça ou Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Controle Interno, por meio de auditoria, inspeção administrativa ou fiscalização, observados os critérios de risco, materialidade, relevância e criticidade associados à gestão:

I – acompanhar e avaliar a execução orçamentária;

II – verificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar o desempenho e o resultado, especialmente quanto à eficiência, eficácia e efetividade, das ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de sistemas administrativos e operacionais.

Parágrafo Único: Caberá, ainda, à Coordenadoria de Controle Interno:

I – apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de suas missões institucionais;

II – definir diretrizes, princípios e conceitos, adotando as normas técnicas aplicáveis à ação de controle, visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle interno do TRE-AM;

III – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano estratégico do TRE-AM;

IV – elaborar relatórios, parciais ou específicos, sempre que solicitado o exame da legalidade de atos de gestão concernentes à execução orçamentária e à execução financeira, bem como de atos de gestão patrimonial e de pessoas, pela Presidência do TRE-AM.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Portaria considera-se:

I – risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;

II – materialidade: volume de recursos envolvidos;

III – relevância: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;

IV – criticidade: representatividade do quadro de situações críticas efetivas ou potenciais a ser controlado;

V – exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos adotados pelo gestor de identificar e corrigir falhas e irregularidades;

VI – exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;

VII – controles internos: criados e desenvolvidos pelo gestor e de adoção obrigatória no âmbito administrativo, é o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para o TRE-AM sejam alcançados.

Art. 4º Fica revogada a Portaria TRE/AM n. 470, de 4 de julho de 2013 .

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 32.881 – Ano CXX, de 09.09.2014, Seção Poder Judiciário, p. 1-2.