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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 10, DE 7 DE JANEIRO DE 2013

Aprova o Regulamento do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Psicológica prestada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do Processo n. 155/2009-COMED,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o Regulamento do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Psicológica – PROMED, na forma do texto apenso à presente Portaria, com seu anexo I.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 07 de janeiro de 2013

Desembargador Aristóteles Lima Thury
Presidente, em exercício.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, AMBULATORIAL, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1.º O Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Psicológica – PROMED, prestado pelo TRE/AM diretamente ou mediante contrato, tem por finalidade a promoção da saúde de seus beneficiários de forma preventiva e curativa.

Art. 2º O PROMED compreende:
I - Assistência médico-hospitalar e ambulatorial;
II - Assistência odontológica;
III - Assistência psicológica;
IV - Assistência em fonoaudiologia;
V - Assistência em fisioterapia.

Art. 3º A assistência compreendida no PROMED será prestada:
I – de forma direta, nas dependências do próprio TRE/AM, por profissionais integrantes do seu quadro de servidores e, nos casos de perícia médica/odontológica, comprovada a insuficiência ou inexistência de profissional do quadro próprio na especialidade requerida, por profissionais especializados que integrem o quadro de instituições com as quais o TRE/AM mantenha convênio ou contrato;
II – de forma indireta:
a) mediante contratação ou credenciamento de terceiros especializados, pessoas físicas ou jurídicas;
b) mediante reembolso parcial das despesas havidas pelos beneficiários titulares e dependentes com profissionais ou instituições de saúde não credenciados junto ao Programa, nos termos fixados neste Regulamento;

Art. 4º A utilização dos serviços e da assistência proporcionados pelo TRE/AM implica a aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 5º O TRE/AM poderá, respeitada a legislação em vigor bem como a dotação orçamentária, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação dos titulares beneficiários.

Art. 6º A COMED poderá propor normas complementares destinadas a disciplinar a operacionalização da assistência à saúde em geral, estabelecida neste Regulamento.

Art. 7º A assistência prestada por este TRE/AM não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela Seguridade Oficial.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º Os usuários do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Psicológica compreendem as categorias de:
I - beneficiário titular;
II - beneficiário dependente.

Art. 9º Poderão ser inscritos como beneficiários titulares:
I - os servidores ativos, inclusive os que estiverem requisitados ou cedidos a outros órgãos, e os removidos para esta Corte;
II - os servidores inativos;
III - os servidores requisitados ou cedidos titulares de função comissionada;
IV - os ocupantes de cargo em comissão;
V - os Membros do colegiado; e
VI - os pensionistas.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados ou cedidos que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada serão prestados os serviços compreendidos na assistência direta de que cuida este Regulamento.

Art. 10 Poderão ser inscritos como beneficiários dependentes:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira com união estável;
II - os filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
III - os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes de curso técnico ou superior e desde que comprovada a dependência econômica;
IV - o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;
V - o pai e a mãe, genitores ou adotantes, bem como o padrasto ou a madrasta, desde que comprovada a dependência econômica;
VI - a pessoa designada: portadora de deficiência ou inválida, enquanto durar a invalidez e desde que comprovada a dependência econômica; maior de sessenta anos, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 1º Na definição de companheiro(a) a que se refere o inciso I deste artigo inclui-se o(a) companheiro(a) de união homoafetiva.

§ 2º A comprovação da união estável referida no inciso I, bem como a comprovação da dependência econômica a que se referem os incisos III, V e VI deste artigo, dar-se-ão na forma regulamentada neste TRE/AM.

§ 3º A comprovação da condição de estudante a que se refere o inciso III deste artigo será feita no momento da inscrição, mediante declaração de matrícula regular emitida pela instituição de ensino, declaração esta cuja apresentação deverá ser feita a cada semestre, sob pena de exclusão do benefício.

§ 4º A emancipação dos dependentes citados no inciso III e IV faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata este Regulamento.

§ 5º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 6º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 11 Para participar do PROMED, o beneficiário titular deverá preencher a Ficha de Inscrição na Secretaria de Gestão de Pessoal/COPES/Seção de Benefícios.

Art. 12 O titular deverá solicitar, por meio de requerimento protocolizado dirigido ao setor competente, a inscrição/inclusão de beneficiário dependente, anexando os documentos especificados no texto normativo referente à dependência legal e econômica no âmbito deste TRE/AM.

Art. 13 O beneficiário titular que prestar falsa declaração estará sujeito às penas previstas na legislação administrativa, civil e penal.

Art. 14 A adesão do beneficiário ao Programa implica o pagamento, por parte dele, da inscrição junto à empresa ou instituição que for contratada para prestação dos serviços inseridos no PROMED.

Art. 15 Os beneficiários somente farão jus aos serviços disponíveis no PROMED após o deferimento, pela autoridade competente, do requerimento citado no art. 11.

CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO

Art. 16 Cessarão os direitos do beneficiário titular utilizar o PROMED nos casos de:
I - licenças para tratamento de interesses particulares;
II - exoneração ou qualquer outra forma de vacância fixada em lei;
III - dispensa da função comissionada ou exoneração do cargo em comissão, tratando-se de servidor não integrante do quadro efetivo deste TRE/AM;
IV - disposições para outros órgãos, ressalvada a hipótese em que o servidor posto à disposição seja optante pela remuneração de seu cargo efetivo;
V - pelo cancelamento da inscrição, a pedido ou no caso previsto no art. 13 deste Regulamento;
VI - término de biênio ou perda da condição de Membro do Colegiado.

Parágrafo único. Cessados os direitos do beneficiário titular, cessarão automaticamente os direitos de seus dependentes.

CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 17 Para fins de utilização dos serviços constantes deste Regulamento, os usuários identificar-se-ão por meio de:
I - carteira do PROMED emitida pela COMED e carteira de identidade;
II - carteira de identidade e carteira de identificação emitida pela empresa ou instituição contratada para prestação dos serviços constantes deste Regulamento.

TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 A Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial, prestada nas modalidades direta e indireta, compreenderá:
I - consultas;
II - meios de diagnósticos complementares, meios especiais de tratamento clínico ou cirúrgico;
III - assistência ambulatorial e hospitalar.

Art. 19 A Assistência Direta, cuja prestação se dará nas dependências do próprio TRE/AM, será inteiramente gratuita e voltada para o atendimento básico e, em alguns casos, de emergência, a todos os beneficiários e aos servidores requisitados não exercentes de funções ou cargos comissionados, bem como para a concessão de licenças médicas, emissão de laudos e pareceres, realização de perícias e formação de junta médica oficial.

Art. 20 A Assistência Indireta será prestada por profissionais e instituições credenciados mediante contrato firmado com o TRE/AM, e destina-se aos beneficiários elencados nos incisos do art. 9º e nos incisos e alíneas do art. 10 deste Regulamento.

Art. 21 Tem-se como parte integrante deste Regulamento o eventual contrato de Prestação de Serviços firmado com a empresa, instituição ou pessoa física especializada.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO

Art. 22 O beneficiário do PROMED deverá dirigir-se a um profissional, empresa ou cooperativa credenciada, mediante a apresentação da carteira do PROMED, da Instituição contratada e carteira de identidade, nos casos de consultas, exames gerais e complementares, urgências, emergências e internações.

§ 1º O beneficiário deverá solicitar a Guia de Autorização da COMED nos casos de internações, cirurgias e exames complexos.

§ 2º Está anexado a este Regulamento, como parte integrante do mesmo, com a denominação ANEXO I, relação de exames/tratamentos que necessitam de autorização prévia expedida pela COMED.

§ 3º O ANEXO I deste Regulamento será alterado pela COMED sempre que houver necessidade de acrescer ou suprimir a relação de exames/tratamentos propostos.

Art. 23 Tratando-se de urgência/emergência que implique internação e/ou cirurgia imediata, as Guias de que trata o art. 28 deverão ser emitidas posteriormente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis após a ocorrência do procedimento.

Art. 24 Nos casos de internação, a transferência do beneficiário para outra instituição credenciada deverá ser precedida de autorização da COMED, ficando assegurada a quitação das etapas de tratamento integral cumpridas pela primeira instituição.

Art. 25 O pagamento das despesas com Assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial e Psicológica, na modalidade indireta, obedecerá a Tabela de Procedimentos Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, e/ou outras que porventura possam ser utilizadas, bem como ao contrato firmado entre o TRE/AM e a instituição contratada.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Art. 26 A Assistência Hospitalar aos beneficiários do Programa será prestada através de instituições credenciadas, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

I - despesas com diárias e honorários profissionais;

II - despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos, e outros pertinentes;

III - despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários.

Art. 27 As internações ocorrerão em apartamentos.

§ 1º Quando o beneficiário desejar acomodação e conforto de padrão superior ao estabelecido no Contrato/Regulamento do PROMED, ou ocorrer despesa extraordinária, incluindo artigos de toalete ou medicamentos não prescritos pelo médico assistente, bem como despesas não cobertas pelo PROMED, as diferenças dos preços serão de inteira responsabilidade do usuário junto à entidade hospitalar.

§ 2º As despesas com o acompanhante somente serão autorizadas nos seguintes casos: pacientes nas faixas etárias de 0 a 18 anos e acima de 60 anos.

Art. 28 Para os casos de internação e/ou cirurgias eletivas, deverão ser emitidas 02 (duas) Guias:

I - Guia de Internação Hospitalar (G.I.H.), emitida pelo profissional ou instituição contratados;

II - Guia de Autorização, emitida pela COMED.

§ 1º Para obtenção da Guia de Autorização, o beneficiário deverá apresentar na Coordenadoria de Assistência Médica e Social do TRE/AM a G.I.H. emitida pelo profissional ou instituição contratados, na qual deverá constar:

I - justificação de pedido de internação/cirurgia;

II - tipo de tratamento (clínico, cirúrgico ou obstétrico); e

III - nome da instituição onde se realizará o atendimento.

§ 2º De posse da Guia de Internação Hospitalar e da Guia de Autorização, o beneficiário dirigir-se-á à instituição contratada, para internação ou cirurgia.

§ 3º O prazo de validade da Guia de Autorização é de 20 (vinte) dias.

SEÇÃO I

DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS

Art. 29 Após o laudo técnico, aprovado pela COMED, poderão ser permitidas plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou sequelas de acidentes que comprometam a capacidade laborativa.

Parágrafo único. Ficam excluídas da assistência prestada pelo PROMED as cirurgias estéticas.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICOS E TERAPIAS

Art. 30 Serão prestados os seguintes serviços:

I - mediante requisição médica, os procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, e em outras tabelas de procedimentos, exceto aqueles relacionados no Capítulo VI deste Regulamento;

II - fisioterapia;

III - fonoaudiologia;

IV - remoção terrestre em ambulância no perímetro urbano da região metropolitana de Manaus/AM;

V - acupuntura;

VI - sessões de psicoterapia.

CAPÍTULO V

DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS

Art. 31 Os atendimentos abrangem as especialidades clínicas e cirúrgicas disponíveis nas instituições contratadas.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES NÃO COBERTAS

Art. 32 Não serão cobertos os seguintes tratamentos:

I - atos cirúrgicos proibidos pela ética médica;

II - aviamento de óculos e lentes;

III - próteses destinadas a invalidez temporária;

IV - despesas extraordinárias de internação decorrentes de alimentação para acompanhante, aluguel de aparelho de TV, bebidas, etc., salvo o disposto no § 2º do art. 27 deste Regulamento.

V - despesas com médicos, hospitais e instituições não credenciados, exceto nos casos de reembolso previstos neste Regulamento;

VI - procedimentos e formas de medicina alternativa não previstos em nenhuma tabela de procedimentos adotada pelo PROMED;

VII - enfermagem em caráter particular;

VIII - tratamentos médicos experimentais;

IX - próteses para tratamento de impotência sexual masculina;

X - tratamento de rejuvenescimento;

XI - visitas domiciliares por médicos e odontólogos;

XII - despesas com remoção aérea ou fluvial de pacientes.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 A Assistência Odontológica será prestada nas modalidades Direta e Indireta.

Art. 34 A Assistência Direta, cuja prestação se dará nas dependências do próprio TRE/AM, será inteiramente gratuita e voltada para o atendimento básico e, em alguns casos, de emergência, a todos os beneficiários e aos servidores requisitados não exercentes de funções ou cargos comissionados, bem como para a concessão de licenças por motivo de tratamento odontológico, emissão de laudos e pareceres, realização de perícias e formação de junta oficial.

Art. 35 A Assistência Direta de que trata o artigo anterior compreende os procedimentos básicos nas áreas de dentística, periodontia, odontopediatria, semiologia e radiologia, a seguir relacionados:

I - consultas e orientações sobre necessidades odontológicas;

II - restaurações funcionais e estéticas;

III - limpeza de placa bacteriana, tártaro e outras manchas removíveis;

IV - extrações simples;

V - radiografias para perícias e diagnósticos;

VI - aplicações tópicas de flúor; e

VII - orientações sobre higiene oral, controle de dieta, etc.

VIII - emergência.

Art. 36 A Assistência Indireta destina-se aos beneficiários elencados nos incisos do art. 9º e nos incisos e alíneas do art. 10 deste Regulamento.

Art. 37 A modalidade indireta de assistência será realizada por profissionais e instituições credenciados, de preferência com especialidade comprovada, e compreenderá os procedimentos constantes na Tabela Nacional para Convênios e Credenciamentos da Comissão Nacional de Odontologia.

§ 1º Quando o beneficiário desejar tratamento odontológico na especialidade prótese, constante da Tabela de Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos – VRPO, porém a serem executados com técnicas ou materiais de padrão superior, as diferenças dos preços serão de sua inteira responsabilidade perante o Credenciado.

§ 2º O tratamento diferenciado a que se refere o parágrafo anterior deverá constar na Ficha Odontológica Externa – FOE, sendo obrigatória a discriminação dos materiais que serão usados bem como da técnica a ser empregada.

§ 3º O servidor deverá ser submetido à perícia inicial e final, independente de ser um procedimento de padrão superior.

§ 4º Todos os procedimentos de prótese de padrão superior terão garantia mínima de 2 (dois) anos.

§ 5º Não serão cobertos procedimentos de prótese que não constem na tabela VRPO.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO E DA PERÍCIA ODONTOLÓGICA

Art. 38 O beneficiário deverá dirigir-se a um profissional ou instituição credenciada para consulta e elaboração do orçamento.

§ 1º O odontólogo credenciado preencherá, em formulário próprio fornecido pela COMED/TRE-AM, o plano de tratamento. A FOE – Ficha Odontológica Externa deverá ser preenchida em sua totalidade, sob pena de não ser autorizado o tratamento proposto.

§ 2º De posse do plano de tratamento, o beneficiário dirigir-se-á à COMED/SGP/TRE-AM a fim de submeter-se à perícia inicial, que poderá ser realizada por profissional especializado do quadro próprio de pessoal do TRE/AM e/ou por profissional especializado integrante do quadro de pessoa jurídica com a qual o TRE/AM mantiver contrato.

§ 3º Os beneficiários também se submeterão à perícia final, realizada pelos profissionais indicados no parágrafo anterior.

§ 4º Quando o beneficiário faltar à consulta marcada, sem prévio aviso à pessoa física e/ou jurídica credenciada, a mesma informará a COMED, que descontará o correspondente valor de forma integral do beneficiário faltoso.

Art. 39 Em casos de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem perícia inicial, que deverá ser feita imediatamente após o serviço prestado.

Parágrafo único. Entende-se por urgência dor ou fraturas dentárias aos sábados, domingos, feriados e período noturno compreendido das 20h às 06h.

CAPÍTULO III

DOS TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE CUSTO ELEVADO

Art. 40 Para efeitos deste Regulamento, são considerados procedimentos/tratamentos de alto custo:

I - Ortodontia;

II - Prótese.

Parágrafo único. As despesas relacionadas aos tratamentos/procedimentos odontológicos previstos no caput serão custeadas pelo beneficiário conforme estabelecido no art. 122.

CAPÍTULO IV

PERÍCIA INICIAL

Art. 41 Após a consulta inicial e de posse da 1ª e 2ª vias da FOE (Fichas Odontológica Externa), devidamente preenchidas, o beneficiário deverá submeter-se à perícia inicial.

Art. 38 O beneficiário deverá dirigir-se a um profissional ou instituição credenciada para consulta e elaboração do orçamento.

§ 1º O odontólogo credenciado preencherá, em formulário próprio fornecido pela COMED/TRE-AM, o plano de tratamento. A FOE – Ficha Odontológica Externa deverá ser preenchida em sua totalidade, sob pena de não ser autorizado o tratamento proposto.

§ 2º De posse do plano de tratamento, o beneficiário dirigir-se-á à COMED/SGP/TRE-AM a fim de submeter-se à perícia inicial, que poderá ser realizada por profissional especializado do quadro próprio de pessoal do TRE/AM e/ou por profissional especializado integrante do quadro de pessoa jurídica com a qual o TRE/AM mantiver contrato.

§ 3º Os beneficiários também se submeterão à perícia final, realizada pelos profissionais indicados no parágrafo anterior.

§ 4º Quando o beneficiário faltar à consulta marcada, sem prévio aviso à pessoa física e/ou jurídica credenciada, a mesma informará a COMED, que descontará o correspondente valor de forma integral do beneficiário faltoso.

Art. 39 Em casos de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem perícia inicial, que deverá ser feita imediatamente após o serviço prestado.

Parágrafo único. Entende-se por urgência dor ou fraturas dentárias aos sábados, domingos, feriados e período noturno compreendido das 20h às 06h.

CAPÍTULO III
DOS TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE CUSTO ELEVADO

Art. 40 Para efeitos deste Regulamento, são considerados procedimentos/tratamentos de alto custo:

I - Ortodontia;

II - Prótese.

Parágrafo único. As despesas relacionadas aos tratamentos/procedimentos odontológicos previstos no caput serão custeadas pelo beneficiário conforme estabelecido no art. 122.

CAPÍTULO IV
PERÍCIA INICIAL

Art. 41 Após a consulta inicial e de posse da 1ª e 2ª vias da FOE (Fichas Odontológica Externa), devidamente preenchidas, o beneficiário deverá submeter-se à perícia inicial.

Art. 42 A Perícia Inicial consistirá no exame clínico, análise das radiografias, quando houver, e avaliação do plano de tratamento proposto pelo odontólogo.

§ 1º As radiografias utilizadas no diagnóstico deverão ser apresentadas na perícia inicial.

§ 2º O perito fará as observações que considerar importantes, registrando-as na FOE (Ficha Odontológica Externa)

§ 3º A 1ª via da FOE (Ficha Odontológica Externa) será devolvida ao dentista para dar início ao tratamento, a 2ª ficará arquivada no prontuário do beneficiário.

Art. 43 A FOE (Ficha Odontológica Externa) não poderá ser rasurada. Qualquer alteração no plano de tratamento, após a perícia inicial, deverá ser mencionada no campo específico para observações, ou em formulário próprio exigido pela COMED denominado "Avaliação de Tratamento em Curso".

Art. 44 Não será efetuado pagamento de nenhum tratamento feito sem perícia inicial, exceto nos casos de emergência.

Art. 45 Somente a critério do perito e/ou da administração do Programa, o beneficiário poderá ser submetido à perícia intermediária.

Art. 46 As perícias inicial e final devem, preferencialmente, ser executadas pelo mesmo perito, pertencente ao quadro próprio de pessoal ou ao quadro de instituições com as quais o TRE/AM mantenha convênio ou contrato.

Parágrafo único - Quando qualquer odontólogo, lotado na COMED, sair de férias, licença, ou estiver afastado de suas funções por qualquer outro motivo, o mesmo deverá repassar as avaliações das perícias efetuadas em seus pacientes a outro perito lotado na COMED ou a profissional integrante de instituição ou empresa com as quais o TRE/AM mantiver convênio ou contrato.

Art. 47 Nos casos de exclusão e/ou alteração de procedimentos o credenciado deverá preencher uma nova FOE, justificando as exclusões ou alterações feitas, e enviá-la para perícia, juntamente com a FOE anterior que será excluída.

Art. 48 Em casos de tratamento protético, o profissional deverá elaborar um planejamento adequado de forma que os procedimentos sejam relacionados em FOE's distintas para que se possa realizar perícia final à medida que estiverem concluídas.

CAPÍTULO V
PERÍCIA FINAL

Art. 49 Após o término do tratamento, o beneficiário será submetido a perícia final, para ratificação ou não da conclusão do tratamento, observados os seguintes prazos:

I – vinte (20) dias úteis para servidores lotados nos cartórios do interior do Estado, devendo a perícia ser obrigatoriamente realizada por perito lotado na COMED ou profissional integrante de instituição ou empresa com as quais o TRE/AM mantiver convênio, termo de cooperação ou contrato.

II – dez (10) dias úteis para servidores lotados na Secretaria do TRE/AM, bem como para os servidores lotados nos cartórios eleitorais da capital do Estado.

§ 1º No caso de servidores lotados em cartórios eleitorais do interior do Estado, a perícia final poderá ser realizada por odontólogo perito credenciado pelo SUS, pertencente ao quadro da Unidade de Saúde da cidade do interior onde o servidor esteja lotado ou em município próximo, caso não exista o profissional em tela no município de lotação.

§ 2º O perito poderá, a seu critério, recomendar que algum procedimento seja refeito ou corrigido, explicitando por escrito as razões técnicas que o levaram a essa conclusão.

§ 3º Em havendo divergência técnica entre o Perito e o Dentista responsável pelo trabalho, prevalecerá para a administração do programa, o parecer do perito.

§ 4º A COMED providenciará para que a FOE, retida pelo credenciado responsável pelo tratamento, esteja acostada ao prontuário do beneficiário no momento da perícia final, quando este procedimento for realizado em suas dependências.

§ 5º No caso do parágrafo 1º, a COMED remeterá, ao Cartório Eleitoral no qual está lotado o beneficiário, a FOE e as radiografias correspondentes ao tratamento, através de correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR), para que o odontólogo responsável pela perícia realize as anotações necessárias.

§ 6º É de inteira responsabilidade do beneficiário titular ou de seu dependente legal a posse, a guarda e a devolução, à COMED, da FOE quando a perícia for realizada fora das dependências do TRE/AM, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, sob pena de cobrança do valor integral do tratamento no caso de perda ou extravio.

Art. 50 O não comparecimento do beneficiário ao ambulatório da COMED para perícia final até o 10º (décimo) dia útil, a contar da data do recebimento do comunicado expedido pela COMED, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º deste artigo, implicará, para o titular, a cobrança do valor integral dos serviços.

CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA PERÍCIA

SEÇÃO I
DIAGNÓSTICO

Art. 51 A primeira consulta deverá compreender:

I - exame clínico;

II - pedidos de radiografias, quando necessário ao diagnóstico;

III - diagnóstico final;

IV - preenchimento integral da FOE (Ficha Odontológica Externa).

Art. 52 Na FOE (Ficha Odontológica Externa) todos os dados do cabeçalho deverão ser preenchidos bem como o odontograma. No campo da FOE – dente ou região – adotar padrão de numeração dos dentes conforme FDI (Federação Dentária Internacional) e dos segmentos conforme ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Especificando claramente o tratamento a ser feito em cada dente, inclusive especificando a face.

Art. 53 O preenchimento incompleto, bem como ilegível da FOE (Ficha Odontológica Externa), acarretará o impedimento da autorização para o início do tratamento.

Art. 54 Os profissionais deverão solicitar, por escrito, em receituário próprio, os encaminhamentos para as devidas especialidades, indicando os dentes a serem tratados.

Art. 55 Será considerado urgência noturna o atendimento ocorrido entre 22h e 6h, e durante o dia o caráter de urgência será conferido de acordo com o entendimento pericial.

Art. 56 O pagamento relativo a qualquer procedimento de emergência exclui o pagamento simultâneo de consulta.

Art. 57 Os testes e exames de laboratório serão autorizados sob a condição de apresentação dos laudos na Perícia Final.

Art. 58 Só poderá ser cobrada uma consulta por tratamento, sendo que o intervalo mínimo para cobrança de consulta para o mesmo beneficiário será de seis meses, exceto nos casos avaliados e autorizados pelo perito do TRE-AM.

Art. 59 Serão autorizados ao clínico/especialista contratado o raio-X periapical, interproximal e oclusal, ficando os demais procedimentos radiológicos restritos às clínicas radiológicas.

Art. 60 Estão sujeitas à repetição ou suspensão de pagamento: radiografias com erros grosseiros de angulagem e que não permitam boa visualização da área de interesse, bem como radiografias não acondicionadas em cartela, sem identificação e data.

SEÇÃO II
PREVENÇÃO

Art. 61 Os procedimentos de profilaxia (código 510), tratamento de gengivite (código 550), aplicação tópica de flúor (código 530), Controle de Placa Bacteriana (códico 540) e Orientação de Higiene Bucal (520) somente serão prestados na modalidade Assistência Direta, ressalvados os casos em que seja necessário o atendimento nas especialidades periodontia e odontopediatria.

§ 1º Nos casos de atendimento por especialista para o tratamento de gengivite, deve ser apresentado laudo odontológico confeccionado em folha avulsa que justifique a necessidade do procedimento.

§ 2º Os procedimentos de profilaxia, tratamento de gengivite, aplicação de flúor e Orientação de Higiene Bucal só serão permitidos na modalidade Assistência Indireta nos casos previstos na parte final do caput do art. 61, na especialidade de odontopediatria, e quando o beneficiário titular e seus dependentes não residam na jurisdição na qual se encontra o PROMED na modalidade Assistência Direta.

Art. 62 O procedimento Orientação de Higiene Bucal será autorizado somente para as especialidades de periodontia e odontopediatria, com intervalo mínimo de 06 (seis) meses. Entende-se por Orientação de Higiene Bucal o ensino de técnica de escovação, uso do fio dental, evidenciação de placa bacteriana e orientação de dieta. O procedimento de Orientação Higiene bucal será somente autorizado para crianças na faixa etária de 01 a 07 anos de idade.

Art. 63 O PROMED autorizará uma Aplicação de Flúor a cada 06 (seis) meses para cada beneficiário, a partir de 03 (três) anos de idade, e, para menores de 03 (três) anos, apenas mediante a apresentação de laudo odontológico, confeccionado em folha avulsa que justifique a necessidade do procedimento.

Art. 64 Será autorizado o máximo de 03 (três) sessões de controle de placa bacteriana, somente para periodontia. Para odontopediatria somente 01 (um) controle a cada 06 (seis) meses.

SEÇÃO III
ODONTOPEDIATRIA

Art. 65 Na aplicação de selante já está incluída a profilaxia. O selante será autorizado para faces oclusais hígidas de dentes posteriores totalmente erupcionados.

Art. 66 A remineralização não será autorizada considerando o número de sessões e sim o procedimento. A cobrança deste código exclui o pagamento simultâneo de qualquer outra forma de flúor (gel ou verniz).

Art. 67 O PROMED autorizará a Adequação do Meio Bucal somente para crianças com alto risco de cárie. Entende-se por Adequação do Meio Bucal a remoção dos fatores retentivos

Art. 54 Os profissionais deverão solicitar, por escrito, em receituário próprio, os encaminhamentos para as devidas especialidades, indicando os dentes a serem tratados.

Art. 55 Será considerado urgência noturna o atendimento ocorrido entre 22h e 6h, e durante o dia o caráter de urgência será conferido de acordo com o entendimento pericial.

Art. 56 O pagamento relativo a qualquer procedimento de emergência exclui o pagamento simultâneo de consulta.

Art. 57 Os testes e exames de laboratório serão autorizados sob a condição de apresentação dos laudos na Perícia Final.

Art. 58 Só poderá ser cobrada uma consulta por tratamento, sendo que o intervalo mínimo para cobrança de consulta para o mesmo beneficiário será de seis meses, exceto nos casos avaliados e autorizados pelo perito do TRE-AM.

Art. 59 Serão autorizados ao clínico/especialista contratado o raio-X periapical, interproximal e oclusal, ficando os demais procedimentos radiológicos restritos às clínicas radiológicas.

Art. 60 Estão sujeitas à repetição ou suspensão de pagamento: radiografias com erros grosseiros de angulagem e que não permitam boa visualização da área de interesse, bem como radiografias não acondicionadas em cartela, sem identificação e data.

SEÇÃO II
PREVENÇÃO

Art. 61 Os procedimentos de profilaxia (código 510), tratamento de gengivite (código 550), aplicação tópica de flúor (código 530), Controle de Placa Bacteriana (códico 540) e Orientação de Higiene Bucal (520) somente serão prestados na modalidade Assistência Direta, ressalvados os casos em que seja necessário o atendimento nas especialidades periodontia e odontopediatria.

§ 1º Nos casos de atendimento por especialista para o tratamento de gengivite, deve ser apresentado laudo odontológico confeccionado em folha avulsa que justifique a necessidade do procedimento.

§ 2º Os procedimentos de profilaxia, tratamento de gengivite, aplicação de flúor e Orientação de Higiene Bucal só serão permitidos na modalidade Assistência Indireta nos casos previstos na parte final do caput do art. 61, na especialidade de odontopediatria, e quando o beneficiário titular e seus dependentes não residam na jurisdição na qual se encontra o PROMED na modalidade Assistência Direta.

Art. 62 O procedimento Orientação de Higiene Bucal será autorizado somente para as especialidades de periodontia e odontopediatria, com intervalo mínimo de 06 (seis) meses. Entende-se por Orientação de Higiene Bucal o ensino de técnica de escovação, uso do fio dental, evidenciação de placa bacteriana e orientação de dieta. O procedimento de Orientação Higiene bucal será somente autorizado para crianças na faixa etária de 01 a 07 anos de idade.

Art. 63 O PROMED autorizará uma Aplicação de Flúor a cada 06 (seis) meses para cada beneficiário, a partir de 03 (três) anos de idade, e, para menores de 03 (três) anos, apenas mediante a apresentação de laudo odontológico, confeccionado em folha avulsa que justifique a necessidade do procedimento.

Art. 64 Será autorizado o máximo de 03 (três) sessões de controle de placa bacteriana, somente para periodontia. Para odontopediatria somente 01 (um) controle a cada 06 (seis) meses.

SEÇÃO III
ODONTOPEDIATRIA

Art. 65 Na aplicação de selante já está incluída a profilaxia. O selante será autorizado para faces oclusais hígidas de dentes posteriores totalmente erupcionados.

Art. 66 A remineralização não será autorizada considerando o número de sessões e sim o procedimento. A cobrança deste código exclui o pagamento simultâneo de qualquer outra forma de flúor (gel ou verniz).

Art. 67 O PROMED autorizará a Adequação do Meio Bucal somente para crianças com alto risco de cárie. Entende-se por Adequação do Meio Bucal a remoção dos fatores retentivos de placa bacteriana e selamento provisório de cavidades múltiplas, onde seja necessário restabelecer a normalidade fisiológica em curto espaço de tempo.

Parágrafo único. Para toda criança com alto risco de cárie deverá ser encaminhado para perícia inicial, em folha avulsa, laudo justificando a solicitação do procedimento.

Art. 68 A pulpotomia em decíduo só será autorizada quando estiver envolvido apenas um elemento dentário. Se houver necessidade de tratar mais de um elemento será autorizado como adequação do meio bucal, sendo necessária a comprovação radiológica na perícia inicial e final.

Art. 69 Considera-se condicionamento a adaptação da criança ao tratamento odontológico, sendo este procedimento autorizado nos casos de real necessidade.

Art. 70 Nas restaurações serão consideradas as faces envolvidas do dente independente da quantidade de preparos.

SEÇÃO IV
DENTÍSTICA

Art. 71 As restaurações em amálgama e resina deverão ter garantia mínima de 01 (um) ano, devendo ser refeitas, sem ônus para o beneficiário, caso apresentem problemas. Nestes procedimentos já estão incluídos os forramentos necessários e os polimentos das restaurações.

Art. 72 A restauração temporária só será autorizada quando for comprovada a sua necessidade, após um capeamento e como curativo de demora.

Art. 73 Somente serão prestados na modalidade Assistência Direta os seguintes procedimentos, conforme códigos da Tabela de Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos - VRPO:

I – Restauração de Amálgama – 1 face (código 910);
II - Restauração de Amálgama – 2 faces (código 920);
III - Restauração de Amálgama –3 faces (código 930);
IV - Restauração de Amálgama – 4 faces (código 940);
V - Restauração de Amálgama Pin (código 950);
VI - Restauração em Resina Fotopolimerizável – Classe I, V e VI (código 960);
VII - Restauração em Resina Fotopolimerizável – Classe III (código 970);
VIII - Restauração em Resina Fotopolimerizável – Classe II e IV (código 980);
IX – Faceta em Resina (código 990);

§ 1º Os procedimentos indicados nos incisos deste artigo poderão ser autorizados na modalidade Assistência Indireta para a especialidade de Odontopediatria.

§ 2º O procedimento indicado no inciso V deste artigo somente será autorizado na modalidade Assistência Indireta nos casos de perda de uma ou mais cúspides ou quando o elemento estiver extensamente destruído.

Art. 74 A autorização de Núcleo de Preenchimento (cód. 1000, 1010 e 1020) será limitada para preparos intracoronários, sendo contra-indicados para coroa total, sendo necessária a comprovação radiológica final.

Art. 75 O PROMED autorizará o Desgaste Seletivo Aplicado em Ortodontia (cód. 1030) por procedimento, independente do número de sessões, mediante laudo justificando a necessidade do tratamento.

Art. 76 Serão considerados na perícia final: condensação, adaptação, contorno, escultura, polimento, pontos de contato, remoção de excessos e ajuste oclusal do elemento restaurado.

SEÇÃO V
ENDODONTIA

Art. 77 Os tratamentos endodônticos deverão ter garantia mínima de 02 (dois) anos, sendo necessária a comprovação radiológica na perícia inicial e final.

Art. 78 Na perícia inicial é indispensável a apresentação da radiografia utilizada como diagnóstico. Não será autorizado o tratamento cuja radiografia não esteja de boa qualidade.

Art. 79 Para Remoção de Núcleo Intrarradicular é necessária a comprovação radiográfica na perícia inicial.

Art. 80 O Preparo para Núcleo Intraradicular será autorizado somente para endodontistas e protesistas. Em caso de dente já tratado endodonticamente que necessita ser preparado, o clínico geral deverá solicitar por escrito ao endodontista. Poderão ser incluídas na FOE, radiografia de preparo para receber o núcleo e pós-cimentação do mesmo.

Art. 81 A urgência endodôntica exclui a remuneração da consulta concomitante.

Art. 82 Somente poderão ser incluídas na FOE (Ficha Odontológica Externa), radiografias inicial e final para a realização do tratamento endodôntico. As demais radiografias executadas não serão custeadas pelo PROMED.

Art. 83 Presume-se sempre isolamento absoluto para tratamento ou retratamento endodôntico.

Art. 84 As radiografias devem ser cartonadas, identificadas e datadas, bem como anotar nas cartelas o CRT, o que possibilitará a eventual confecção de núcleo metálico fundido.

Art. 85 A princípio serão aceitos condutos cujo comprimento de trabalho esteja até 2 mm aquém do ápice radicular.

SEÇÃO VI
PERIODONTIA

Art. 86 O tratamento não cirúrgico da Periodontite não poderá ser autorizado simultaneamente com Gengivectomia e/ou com Cirurgia Retalho. Entende-se por raspagem, polimento, aplicações tópica de flúor.

Art. 87 A Dessensibilização Dentária por Segmento será autorizada por procedimento, independente da técnica usada ou do número de sessões realizadas.

Art. 88 A Proservação Pré-cirúrgica consistindo de uma consulta para sondagem, profilaxia e controle de placa será autorizada 30 (trinta) dias após a conclusão da primeira fase do tratamento. Não poderão ser cobrados concomitantemente proservação pré-cirúrgica e os procedimentos cirúrgicos como gengivectomia e/ou cirurgia retalho.

Art. 89 Quando for necessária a realização de Remoção de Fatores de Retenção o profissional deverá solicitar sua autorização por escrito ao perito anexando laudo especificando as regiões em que o procedimento será realizado.

Art. 90 A realização de Sepultamento Radicular por Raiz e odonto-secção por elemento deverão ser comprovadas radiograficamente na perícia final.

Art. 91 Quando for necessária a realização de Amputação Radicular deverá ser encaminhada radiografia para a perícia inicial e final.

Art. 92 O procedimento de aumento da coroa clínica enquadra-se no código 3120 e será pago por segmento.

Art. 93 A Manutenção do Tratamento Cirúrgico será autorizada 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias após a cirurgia. Consiste numa consulta para sondagem, profilaxia e controle de placa bacteriana.

Art. 94 Cada arcada corresponde a 3 (três) segmentos ou 2 (dois) hemi-arcos. O segmento será considerado quando estiverem presentes pelo menos 3 (três) dentes. No caso de elementos distantes, cada 3 (três) elementos serão considerados um segmento.

SEÇÃO VII
PRÓTESE

Art. 95 Os trabalhos de prótese deverão ter garantia mínima de 2 (dois) anos.

Art. 96 As próteses fixas envolvendo três ou mais elementos somente poderão ser executadas por especialistas, bem como os casos de reabilitação oral de grande complexidade.

Art. 97 Toda e qualquer prótese fixa de um ou mais elementos exige a apresentação do raio-X tanto na perícia inicial quanto na final.

Art. 98 Quando for necessária a realização de Planejamento em Prótese e Encerramento de Diagnóstico por Elemento, deverá ser preenchida uma FOE (Ficha Odontológica Externa) específica, como fase preliminar do tratamento e encaminhada para perícia inicial junto com as radiografias. Na perícia final os modelos deverão ser apresentados, bem como as placas articulares. Nesta ocasião deverá ser apresentada também a FOE relativa ao tratamento restaurador proposto.

Art. 99 Serão pagas no máximo 2 (duas) sessões para Ajuste Oclusal Protético nos procedimentos relativos a prótese removível, fixa ou quando houver necessidade de confecção de pelo menos 3 (três) restaurações metálicas fundidas ou coroas unitárias.

Art. 100 O Programa autorizará Coroa Provisória Prensada em Resina somente para ponte fixa, sendo necessário perícia intermediária nos casos em que o tratamento for feito em uma única etapa, após a cimentação provisória da mesma.

Art. 101 Será autorizado o procedimento Facetas Laminadas de Porcelana somente para dentes com comprometimento estético.

Art. 102 O pagamento dos procedimentos: Casquete de Moldagem, Guia Cirúrgico para prótese imediata, Placa de Mordida Miorrelaxante (cód. 4350) e Jig ou Front-plato ficará condicionado à apresentação das respectivas peças na perícia final.

Art. 103 Nos casos de prótese fixa, onde 1 (um) ou mais elementos forem metalocerâmica/plástica e outros forem coroas 4/5 (quatro quintos) ou total metálicas, serão pagos de acordo com o material utilizado para cada elemento acrescido dos pontos de soldas.

Art. 104 Será pago 1 (um) ponto de solda para cada 3 (três) elementos de prótese fixa, devendo ser especificado no odontograma o local onde o mesmo será colocado.

Art. 105 O procedimento Reembasamento e repreparo de Coroa Provisória só será autorizado nos casos em que os elementos dentários forem submetidos a tratamento endodôntico ou quando houver necessidade de colocação de núcleo.

Art. 106 Na realização de Prótese Removível para Encaixes, quando for solicitado simultaneamente Encaixe fêmea ou macho por elemento, este só poderá ser autorizado para o elemento dentário.

Art. 99 Serão pagas no máximo 2 (duas) sessões para Ajuste Oclusal Protético nos procedimentos relativos a prótese removível, fixa ou quando houver necessidade de confecção de pelo menos 3 (três) restaurações metálicas fundidas ou coroas unitárias.

Art. 100 O Programa autorizará Coroa Provisória Prensada em Resina somente para ponte fixa, sendo necessário perícia intermediária nos casos em que o tratamento for feito em uma única etapa, após a cimentação provisória da mesma.

Art. 101 Será autorizado o procedimento Facetas Laminadas de Porcelana somente para dentes com comprometimento estético.

Art. 102 O pagamento dos procedimentos: Casquete de Moldagem, Guia Cirúrgico para prótese imediata, Placa de Mordida Miorrelaxante (cód. 4350) e Jig ou Front-plato ficará condicionado à apresentação das respectivas peças na perícia final.

Art. 103 Nos casos de prótese fixa, onde 1 (um) ou mais elementos forem metalocerâmica/plástica e outros forem coroas 4/5 (quatro quintos) ou total metálicas, serão pagos de acordo com o material utilizado para cada elemento acrescido dos pontos de soldas.

Art. 104 Será pago 1 (um) ponto de solda para cada 3 (três) elementos de prótese fixa, devendo ser especificado no odontograma o local onde o mesmo será colocado.

Art. 105 O procedimento Reembasamento e repreparo de Coroa Provisória só será autorizado nos casos em que os elementos dentários forem submetidos a tratamento endodôntico ou quando houver necessidade de colocação de núcleo.

Art. 106 Na realização de Prótese Removível para Encaixes, quando for solicitado simultaneamente Encaixe fêmea ou macho por elemento, este só poderá ser autorizado para o elemento dentário.

Art. 107 Serão considerados na perícia final: pontos de contato proximais e oclusais, ausência de "degraus" positivo ou negativo, polimento, oclusão, adaptação, espaço para higienização e estética.

Art. 108 Com relação às próteses parciais removíveis, observar:
I - apoios assentados preferencialmente nos nichos;
II - ausência de báscula;
III - grampos em função;
IV - estética, fonação, mastigação bilateral e contatos oclusais.

Art. 109 A orientação ao beneficiário quanto às técnicas de higienização das próteses já está incluída no valor do tratamento protético.

Art. 110 Os núcleos metálico-fundidos deverão ter comprovação radiográfica pré e pós adaptação, antes da fixação da coroa ou restauração metálica.

Art. 111 Nos casos de prótese parcial removível provisória o intervalo mínimo para a troca da mesma pela definitiva será de três meses. O mesmo critério deverá ser aplicado para a prótese total imediata.

SEÇÃO VIII
ORTODONTIA

Art. 112 Para aprovação do plano de tratamento deverão ser apresentadas as seguintes informações: diagnóstico morfo-funcional, tipo de aparelho, prognóstico do caso, duração estimada do tratamento, documentação radiológica.
Parágrafo único. Os trabalhos de ortodontia deverão ter garantia mínima de 2 (dois) anos, a contar da conclusão total do tratamento sugerido e aprovado em perícia inicial, incluindo neste período, as manutenções mensais.

Art. 113 Aprovado o tratamento, o pagamento dos honorários será efetuado somente após a instalação do aparelho, devendo ser enviada a FOE para cada procedimento a ser realizado.

Art. 114 Após a colocação do aparelho o credenciado terá o direito ao recebimento do controle mensal, que não deve exceder a trinta e seis meses.
Parágrafo único. Em casos justificados pelo ortodontista e após aprovação do perito, as manutenções mensais poderão estender-se por mais 06 (seis) meses.

Art. 115 A colocação de novos aparelhos, em caso de dano, quebra ou perda, será ressarcida pelo paciente.

SEÇÃO IX
CIRURGIA

Art. 116 Os procedimentos que envolverem Apicetomia, deverão ser comprovados radiologicamente na perícia final.

Art. 117 Em caso de exodontia será necessária a apresentação do raio-X na perícia inicial e final.

SEÇÃO X
DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DE TRATAMENTO

Art. 118 Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório do especialista credenciado, sem justificativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único. Nesses casos, ficará assegurada a remuneração do odontólogo ou instituição credenciados pelos trabalhos já efetuados, os quais serão descontados, em Folha, integralmente, do beneficiário titular inscrito no programa, respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 122.

Art. 119 A interrupção por iniciativa do profissional ou instituição credenciados, sem motivo justificado, será também considerada como abandono, não conferindo direito a remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido efetuados.

TÍTULO IV
DA ASSITÊNCIA PSICOLÓGICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 A assistência psicológica será prestada por profissional/pessoa física ou por instituição previamente credenciada junto à COMED-TRE/AM, através de consultas em consultórios particulares ou em clínicas, em regime de livre escolha e em horário previamente estabelecido.
§ 1º As despesas relacionadas aos tratamentos/procedimentos psicológicos previstos no caput deste artigo serão custeadas pelo beneficiário conforme preceitua o art. 122 deste Regulamento, através da Tabela de Valores de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos, limite a ser estabelecido através de ato instituído pelo Diretor Geral.
§ 2º O usuário não poderá ultrapassar 05 (cinco) sessões durante o mês, ficando o tratamento limitado a 12 (doze) meses, exceto nos casos justificados pelo psicólogo assistente, quando o tratamento poderá estender-se por mais 12 (doze) meses.
§ 3º Fica por conta do beneficiário o custeio em sua totalidade, ou seja, 100% (cento por cento), do tratamento com duração superior a 12 (doze) meses, salvo o disposto no § 2º deste artigo.

TÍTULO V
DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 121 O PROMED será custeado com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei Orçamentária do TRE/AM, nos Programas de trabalho específicos.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 122 O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos beneficiários no custeio do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Psicológica, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do TRE/AM.
§ 1º O valor total da quota-participação, incluindo quotas referentes aos dependentes, deverá ser descontado de uma única vez. Quando o valor do desconto for maior que 10% (dez por cento) da remuneração percebida pelo beneficiário, o excedente deverá ser descontado no mês subsequente ou em tantas vezes quanto necessário para quitar o débito, respeitando-se sempre o percentual supracitado.
§ 2º No caso de desligamento definitivo do beneficiário titular, o débito será cobrado em quota única.
§ 3º No caso de falecimento do beneficiário titular, seus débitos referentes ao Programa serão considerados automaticamente quitados.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO

Art. 123 Quando a escolha do beneficiário recair em profissionais ou instituições de saúde que não estejam credenciados junto ao Programa ser-lhe-á devido o reembolso parcial da despesa decorrente.

Art. 124 O reembolso das despesas com atenção à saúde observará, em qualquer hipótese, os valores estabelecidos nas tabelas específicas adotadas pelo Programa, sobre os quais incidirão os percentuais fixados, conforme estabelece o art. 122 deste Regulamento.
§ 1º O valor a ser reembolsado de acordo com o disposto no caput do art. 124, será o percentual de participação do TRE/AM, mediante fixação em ato instituído pelo Diretor Geral e prévia aprovação do Presidente do TRE/AM.
§ 2º O reembolso das despesas com atenção à saúde somente será concedido mediante a apresentação, à COMED, de nota fiscal e/ou recibo de profissional autônomo, com a devida discriminação do serviço e/ou procedimento realizado.
§ 3º Para fins de reembolso, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias da data da emissão da nota fiscal e/ou recibo de profissional autônomo.
§ 4º A apresentação de documentos, para fins de reembolso, fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará o não pagamento da despesa.
§ 5º Não haverá reembolso de despesas com materiais, insumos, salvo os que constem em Tabelas adotadas pelo PROMED.

Art. 125 Não será efetuado o reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final.
Parágrafo único - Nos casos do beneficiário do Programa encontrar-se fora da sede do TRE-AM, as perícias inicial e final poderão ser efetuadas por odontólogos peritos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou odontólogos peritos de outros Tribunais.

Art. 126 O reembolso para consultas e tratamentos da mesma especialidade médica e/ou odontológica, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser precedido de justificativa e acompanhado de laudo no qual deverá estar definida a necessidade da consulta ou tratamento.

Art. 127 O beneficiário deverá solicitar a Guia de Autorização da COMED nos casos de internações, cirurgias (ambulatorial e geral) e para realização dos procedimentos e exames elencados no Anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único. Mediante avaliação dos profissionais da área de saúde integrantes do quadro de servidores do TRE/AM, a COMED poderá alterar o Anexo I deste Regulamento, acrescentando ou suprimindo procedimentos e exames.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, AMBULATORIAL, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS.
ANEXO I

§ 3º Fica por conta do beneficiário o custeio em sua totalidade, ou seja, 100% (cento por cento), do tratamento com duração superior a 12 (doze) meses, salvo o disposto no § 2º deste artigo.

TÍTULO V

DO CUSTEIO

CAPÍTULO I

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 121 O PROMED será custeado com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei Orçamentária do TRE/AM, nos Programas de trabalho específicos.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 122 O Diretor-Geral, tendo em vista a disponibilidade orçamentária, fixará o percentual de participação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos beneficiários no custeio do Programa de Assistência Médica, Hospitalar, Ambulatorial, Odontológica e Psicológica, mediante Ordem de Serviço e prévia aprovação do Presidente do TRE/AM.

§ 1º O valor total da quota-participação, incluindo quotas referentes aos dependentes, deverá ser descontado de uma única vez. Quando o valor do desconto for maior que 10% (dez por cento) da remuneração percebida pelo beneficiário, o excedente deverá ser descontado no mês subsequente ou em tantas vezes quanto necessário para quitar o débito, respeitando-se sempre o percentual supracitado.

§ 2º No caso de desligamento definitivo do beneficiário titular, o débito será cobrado em quota única.

§ 3º No caso de falecimento do beneficiário titular, seus débitos referentes ao Programa serão considerados automaticamente quitados.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO

Art. 123 Quando a escolha do beneficiário recair em profissionais ou instituições de saúde que não estejam credenciados junto ao Programa ser-lhe-á devido o reembolso parcial da despesa decorrente.

Art. 124 O reembolso das despesas com atenção à saúde observará, em qualquer hipótese, os valores estabelecidos nas tabelas específicas adotadas pelo Programa, sobre os quais incidirão os percentuais fixados, conforme estabelece o art. 122 deste Regulamento.

§ 1º O valor a ser reembolsado de acordo com o disposto no caput do art. 124, será o percentual de participação do TRE/AM, mediante fixação em ato instituído pelo Diretor Geral e prévia aprovação do Presidente do TRE/AM.

§ 2º O reembolso das despesas com atenção à saúde somente será concedido mediante a apresentação, à COMED, de nota fiscal e/ou recibo de profissional autônomo, com a devida discriminação do serviço e/ou procedimento realizado.

§ 3º Para fins de reembolso, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias da data da emissão da nota fiscal e/ou recibo de profissional autônomo.

§ 4º A apresentação de documentos, para fins de reembolso, fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, acarretará o não pagamento da despesa.

§ 5º Não haverá reembolso de despesas com materiais, insumos, salvo os que constem em Tabelas adotadas pelo PROMED.

Art. 125 Não será efetuado o reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final.

Parágrafo único - Nos casos do beneficiário do Programa encontrar-se fora da sede do TRE-AM, as perícias inicial e final poderão ser efetuadas por odontólogos peritos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou odontólogos peritos de outros Tribunais.

Art. 126 O reembolso para consultas e tratamentos da mesma especialidade médica e/ou odontológica, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser precedido de justificativa e acompanhado de laudo no qual deverá estar definida a necessidade da consulta ou tratamento.

Art. 127 O beneficiário deverá solicitar a Guia de Autorização da COMED nos casos de internações, cirurgias (ambulatorial e geral) e para realização dos procedimentos e exames elencados no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. Mediante avaliação dos profissionais da área de saúde integrantes do quadro de servidores do TRE/AM, a COMED poderá alterar o Anexo I deste Regulamento, acrescentando ou suprimindo procedimentos e exames.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, AMBULATORIAL, ODONTOLÓGICA E PSICOLÓGICA AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS.

ANEXO I

PROCEDIMENTOS E EXAMES QUE DEPENDEM DE GUIA DE AUTORIZAÇÃO DA COMED

Medicina nuclear;
Laparoscopia;
Cintilografia;
Diálise peritoneal;
Hemodiálise;
Fisioterapia;
Psicoterapia;
Quimioterapia e Radioterapia.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 3, de 09/01/2013, pp. 1-13.

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