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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Disciplina, no âmbito do TRE/AM, o regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços jurisdicionais e administrativos, bem como a realização de sessões plenárias por meio de videoconferência, tendo em vista medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de garantir o acesso à justiça neste período emergencial.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Resolução CNJ nº. 313, de 19 de março de 2020 , a estabelecer, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE nº. 23.615, também de 19 de março 2020 , que estabelece, no âmbito da justiça eleitoral, regime de plantão extraordinário, tendo em conta a unidade do Poder Judiciário Nacional e as especificidades da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a saúde de todos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas e a prestação de serviços públicos eleitorais, jurisdicionais e administrativos desta Corte Regional;

CONSIDERANDO o conhecimento científico adquirido até o momento e as recomendações das principais instituições de saúde internacionais e nacionais;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM nº 02/2020 e a Portaria TRE-AM n. 166/2020 ,

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Estabelecer o regime de plantão extraordinário, em todos os cartórios eleitorais, postos de atendimento, centrais de atendimento ao eleitor e unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para uniformizar o funcionamento dos serviços jurisdicionais e administrativos e garantir o acesso à justiça eleitoral neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. O plantão extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente forense regular do Tribunal Regional Eleitoral (8h às 14h), importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições.

§1º. Os estagiários ficam dispensados de suas atividades durante o período de vigência desta regulamentação, sem prejuízo da percepção das respectivas bolsas, funcionando em regime de sobreaviso e podendo ocorrer acionamento, a critério da chefia imediata.

Art. 3º. Ficam garantidas as seguintes atividades essenciais:

I – a distribuição dos processos judiciais e administrativos, com prioridades aos procedimentos de urgência;

II – a manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III – o atendimento remoto aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária;

IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde e;

V – as atividades jurisdicionais e administrativas de urgência previstas nesta Resolução;

DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

Art. 4º. Fica suspenso o atendimento presencial das partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis, inclusive via videoconferência.

§1º. Cada unidade judiciária (Assessoria Jurídica da Presidência – ASPRES, Assessoria Jurídica da Corregedoria – ASCRE, Secretaria Judiciária – SJD, Assessorias de Plenário – ASPLEN e zonas eleitorais da capital e do interior) deverá manter canal de atendimento remoto, a ser amplamente divulgado no sítio eletrônico do Tribunal.

§2º. Os e-mails funcionais das unidades listadas no parágrafo anterior deverão ser obrigatoriamente acessados, pelo menos, às 9h, às 11h e às 13h dos dias de expediente.

§3º. A Presidência, a Assessoria de Comunicação, a Ouvidoria e a Corregedoria Regional Eleitoral também deverão disponibilizar canal de atendimento remoto, a ser divulgado e acessado nos mesmos moldes dos parágrafos anteriores.

Art. 5º. No período de plantão extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição:

I – Habeas corpus e mandados de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;

VII – pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

VIII – listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos e;

IX – prestações de contas relativas aos exercícios anteriores ao de 2015.

Parágrafo único. O plantão extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

Art. 6º. Ficam suspensos os prazos processuais a contar de 23 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020.

§1º. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a:

a) prestações de contas relativas aos exercícios financeiros anteriores a 2015; e

b) sustentação oral em processos incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

§2º. A suspensão prevista no caput deste artigo não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado disposto no art. 4º.

Art. 7º. Ficam mantidas as Sessões Plenárias do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), que serão realizadas por meio de videoconferência enquanto perdurar as medidas preventivas estabelecidas pela Resolução TSE nº. 23.615/2020 e eventuais regulamentações posteriores, em decorrência do Novo Coronavírus.

§1º. O calendário de sessões plenárias e a pauta de julgamentos serão devidamente disponibilizados pela Secretaria Judiciária no sítio eletrônico do Tribunal.

§2º. Nos processos judiciais eletrônicos, os votos deverão ser liberados aos demais membros do Pleno até as 22h da data anterior à data prevista para a Sessão.

§3º. Em caso de julgamento de processos físicos, o relator do feito deverá providenciar o envio de cópia do voto por e-mail aos demais membros do Pleno, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior.

§4º. Por ocasião da participação em sessões realizadas por meio do sistema de videoconferência, é devida aos membros e ao representante da Procuradoria Regional Eleitoral a gratificação que alude a Resolução TSE n. 23.578/2018 .

Art. 8º. A Secretaria Judiciária divulgará no site do Tribunal o procedimento de inscrição para fins de sustentação oral a ser realizada pelo advogado, a qual deverá ser requerida, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 2 horas do início da sessão.

DA SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO AO ELEITOR E DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL

Art. 9º. Durante o regime de plantão extraordinário, fica suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas zonas eleitorais, incluindo-se as operações presenciais de cadastro eleitoral – alistamento, transferência, segunda via e revisão.

§1º. As situações de urgência que ensejam a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente pelo servidor ou magistrado competente para a realização do ato.

§2º. O atendimento aos casos urgentes será realizado, prioritariamente, por canal de atendimento remoto, com a zona eleitoral respectiva, estando os referidos contatos no site da internet do TRE/AM, em http://www.tre-am.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais .

§3º. Os e-mails funcionais das unidades listadas no parágrafo anterior deverão ser obrigatoriamente acessados, pelo menos, às 9h, às 11h e às 13h dos dias de expediente.

§4º. Não serão coletados dados biométricos durante o plantão extraordinário.

Art. 10. As portas de acesso ao público serão mantidas fechadas, vedado o acesso do público externo às dependências das unidades do Tribunal.

§1º. A lista de responsáveis por zona eleitoral serão afixadas nas portas externas do Fórum Eleitoral e do Tribunal, devendo conter canais de atendimento remoto, que poderão ser utilizados pelas partes interessadas para o encaminhamento de demandas administrativas urgentes, bem como o agendamento excepcional de atendimento presencial em situações avaliadas pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 11. O regime de trabalho remoto será adotado prioritariamente em todas as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, observando-se a natureza das atividades desenvolvidas pelas unidades e a disponibilidade remota dos sistemas administrativos informatizados.

§1º. Caberá ao gestor de cada unidade garantir a continuidade dos serviços atualmente prestados, assegurada a fixação de horário de expediente diverso do contido no art. 2º.

§2º. Os servidores que estiverem em regime de trabalho remoto deverão disponibilizar aos gestores das unidades números para possibilitar contatos telefônicos ou mensagens instantâneas, devendo permanecer disponíveis durante o horário de expediente de sua unidade de lotação.

§3º. Os servidores afastados preventivamente, que se encontrem em usufruto de licença por motivo de saúde mas se sintam em condições de atuar em trabalho remoto, poderão solicitar a suspensão de sua licença, passando a integrar o grupo de trabalho remoto, aplicando-se, no que couber, as regras estabelecidas nesta Resolução.

§4º. Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o gestor da unidade.

§5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) auxiliará as demais unidades do Tribunal, inclusive os cartórios eleitorais, por meio das respectivas chefias, na adoção das providências necessárias ao trabalho remoto, providenciando o acesso aos sistemas internos.

Art. 12. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas reduzirá ao máximo as equipes de trabalho de segurança, limpeza, manutenção e tecnologia da informação que precisam estar presencialmente nas suas unidades, cabendo a cada gestor de unidade adotar as medidas necessárias para a continuidade dos serviços atualmente disponíveis.

Art. 13. O Secretário de Administração e Orçamento e a Secretária de Gestão de Pessoas promoverão a redução das equipes de trabalho presenciais relativa aos servidores terceirizados e demais colaboradores aplicando, no que couber, o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da remuneração.

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados, juízes ou membros do Tribunal que apresentem sintomas relacionados ao Novo Coronavírus ou chegarem de locais ou países considerados epicentros da pandemia deverão informar imediatamente essa condição, por meio de correio eletrônico, à chefia imediata e à Coordenadoria de Assistência Médica e Social do TRE-AM.

§1º. A partir do contato referido no caput, o Setor Médico fará o acompanhamento do caso por até 14 (quatorze) dias e fornecerá as orientações médicas necessárias que englobarão, inclusive, a orientação de procurar um serviço de saúde de referência, público ou privado.

Art. 15. Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.

§1º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o interessado deverá entrar em contato, por meio telefônico ou mensagem eletrônica, com o Setor de Saúde, e enviar a cópia digital do atestado para e-mail a semoa@tre-am.jus.br.

§2º. Os atestados serão homologados administrativamente.

Art. 16. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do Novo Coronavírus e quanto à necessidade de informarem a ocorrência dos sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 17. A Secretaria de Administração e Orçamento aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel próximo aos elevadores, nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 18. O Setor Médico deverá realizar orientações quanto às medidas de prevenção e conscientização dos riscos para evitar o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 19. Caberá ao Setor Médico do TRE-AM informar à Secretaria de Vigilância à Saúde do Estado do Amazonas todos os casos suspeitos que cheguem ao conhecimento da unidade.

Art. 20. O trabalho presencial nas unidades da Secretaria e nos cartórios eleitorais somente será admitido em situações excepcionais que envolvam a prestação de serviços essenciais, a critério dos gestores das unidades, ou ainda quando houver a necessidade de acesso a sistemas corporativos indisponíveis remotamente.

Art. 21. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 22. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução TSE nº. 23.615/2020 .

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de março de 2020, e terá validade até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogada por ato da Presidência do Tribunal enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. (Vigência prorrogada por prazo indeterminada - vide Portaria TRE/AM n. 242/2020)

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Membro TRE/AM

Desembargador Eleitoral MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro TRE/AM

Desembargadora Eleitoral ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Membro TRE/AM

Desembargadora Eleitoral GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, Membro TRE/AM

Desembargador Eleitoral LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA, Membro TRE/AM

Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 059, de 27.03.2020, p. 5-8.