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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 242, DE 28 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça , que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 , modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a unidade do Poder Judiciário Nacional e as especificidades da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 265, de 24 de abril de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral , que prorroga por prazo indeterminado a vigência da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020 , podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo;

CONSIDERANDO o que dita o art. 23, da Resolução TRE/AM nº 003/2020 ,

RESOLVE

Art. 1º Fica prorrogada por prazo indeterminada a vigência da Resolução TRE/AM nº 003, de 25 de março de 2020 , podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo.

Art. 2º Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução TRE/AM nº 003, de 25 de março de 2020 , os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico ( CPC, art. 313, VI ).

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 04 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação ( CPC, art. 221 ).

§2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 4º No período de regime diferenciado de trabalho fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 5º da Resolução TRE-AM nº 003/2020 .

Art. 5º As Sessões Plenárias do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas por meio de videoconferência poderão ser realizadas tanto em processos físicos como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 5º da Resolução TRE-AM nº 003/2020 , cujo rol não é exaustivo.

Parágrafo único. Ficam mantidas as regras estabelecidas para solicitação de sustentação oral pelos advogados na Resolução TRE-AM nº 003/2020 , as quais também serão aplicadas para o uso da palavra para os efeitos do art. 7, X, da Lei nº. 8.906/1994 .

Art. 6º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º. de maio de 2020.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 079, de 30.04.2020, p. 3-4.