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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 581, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n. 107/2020 fixou o dia 31 de agosto de 2020 como data inicial de "... realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações...", e ainda, o dia 26 de setembro como data final "...para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos..."

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 , segundo o qual os prazos eleitorais são peremptórios e contínuos e, a partir da data do encerramento do período para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.627/2020 , que ao instituir o Calendário das Eleições Municipais de 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 107, de 2 de julho de 2020 , fixou o dia 26 de setembro do ano em curso como "data a partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados";

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução TSE n. 22.901/2008 , com redação alterada pelas Resoluções TSE ns. 23.497/2016 e 23.582/2018 , cujo teor estabelece que "O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral será permitido: I - no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme calendário eleitoral";

CONSIDERANDO todas as normas constantes da Resolução TSE n. 22.901/2008 e suas alterações, disciplinadoras da prestação do serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o art. 5º da Resolução TSE 23.368/2011 , cujo teor estabelece que "O pagamento de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas pelo TSE";

CONSIDERANDO a Portaria/GAB-PRES/TRE-AM n. 189/2017 , que dispõe sobre a jornada, o horário de trabalho, o regime de banco de horas e o controle de frequência dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

CONSIDERANDO, finalmente, os limites da dotação orçamentária destinada ao pagamento de serviço extraordinário durante as Eleições 2020,

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. A prestação do serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e de seus Cartórios Eleitorais, no período de 31 de agosto de 2020 até a data de diplomação dos candidatos eleitos, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º. O pagamento de serviço extraordinário somente poderá ocorrer mediante o registro de ponto eletrônico biométrico, ressalvada unicamente a hipótese de viagem a serviço. ( Art. 5º da Resolução TSE n. 23.368/2011 )

Art. 3º-A. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por duzentos, acrescido de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados e de cem por cento aos domingos e feriados. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 626/2020)

Parágrafo único. O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem e por cento e cinquenta, respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor Geral.

Art. 5º. Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada. ( Art. 5º da Resolução TSE n. 22.901/2008 )

Art. 6º. Do dia 31 de agosto a 25 de setembro de 2020 a Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais não permanecerão abertos em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, e o serviço extraordinário nesse período será autorizado de forma pontual, devendo sua realização recair, preferencialmente, em dias úteis.

Art. 7º. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração ou de banco de horas, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada ordinária de trabalho, subtraída 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

Art. 7º. O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de remuneração ou de banco de horas, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada. (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 626/2020)

Parágrafo único. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

Art. 8º. Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/90 somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária. ( Art. 15 da Resolução STF n. 641/2019 )

Art. 9º. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do Programa de Assistência à Mãe Nutriz, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de 5 (cinco) horas diárias, inclusive na véspera e dia das eleições. ( Art. 15 da Resolução STF n. 641/2019 )

Capítulo II

Da Jornada Ordinária de Trabalho

Art. 10. Ressalvadas as situações previstas em legislação especial, no período de 31 de agosto até a data de diplomação dos eleitos a jornada ordinária de trabalho dos servidores será de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, assim permanecendo conforme as datas dos eventos indicados a seguir:

Art. 10. Ressalvadas as situações previstas em legislação especial, no período de 31 de agosto até a data de diplomação dos eleitos a jornada ordinária de trabalho dos servidores será de 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, assim permanecendo conforme as datas dos eventos indicados a seguir: (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 626/2020)

Art. 10. Ressalvadas as situações previstas em legislação especial, no período de 31 de agosto até a data de diplomação dos eleitos a jornada ordinária de trabalho dos servidores será de 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, ou de 7 horas ininterruptas, assim permanecendo conforme as datas dos eventos indicados a seguir: (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

I - até a realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver para todos os servidores do Tribunal, exceto para aqueles indicados no inciso II deste artigo;

II - até a diplomação dos eleitos para a Seção de Expedição e para as unidades responsáveis pela análise de prestação de contas de campanha, bem como para os integrantes de comissão incumbida da mesma responsabilidade, além de outros servidores cuja unidade de lotação esteja obrigada a permanecer em regime de plantão, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Os servidores requisitados e cedidos, que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada, cumprirão jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada estabelecida no âmbito do TRE/AM.

§ 1º. Nos dias em que realizarem serviço extraordinário, os servidores cumprirão jornada ordinária de 8 horas diárias, com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, mantida nos demais dias a jornada de 7 horas ininterruptas. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

§ 2º. No cumprimento da jornada diária de 7 horas ininterruptas, eventual saldo entre a oitava e a nona hora será utilizado exclusivamente para compensação da jornada durante o mês de aquisição, não podendo ser acrescido ao banco de horas. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

§ 3º. O servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho entre 7h e 20h, desde que não haja prejuízo ao funcionamento de sua unidade no horário de expediente do Tribunal. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

§ 4º. A prestação de horas extras de trabalho em sábados, domingos e feriados compreendidos no período indicado no caput deste artigo, por unidades cujas atribuições contemplam o atendimento ao público externo, deverá coincidir com o horário de expediente fixado no art. 11-A, inciso II, alínea 'a', desta Portaria, dispensada essa coincidência em se tratando das demais unidades. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

§ 5º Os servidores requisitados e cedidos, que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada, cumprirão jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada estabelecida no âmbito do TRE/AM. (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

Capítulo III

Do Horário de Expediente

Art. 11. A partir do dia 26 de setembro de 2020 (sábado) até a data de realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o Tribunal terá o seguinte expediente:

I - em dias úteis:

a) - 8h às 19h nas unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário cujo quadro de lotação conte com mais de 1 (um) servidor, hipótese em que deverão ser estabelecidos dois turnos de trabalho, com 50% (cinquenta por cento) do quadro de lotação da unidade em cada um deles, com jornada de 7 (sete) horas ininterruptas, cumprida de 8h às 15h e de 12h às 19h, podendo o registro de frequência dos servidores, em cada turno, ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída;

b) 8h às 15h nas unidades não autorizadas a realizar serviço extraordinário e naquelas que disponham de apenas 1 (um) servidor em seu quadro de lotação, podendo o registro de frequência ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída.

II - em sábados, domingos e feriados:

a) 14h às 19h - em todas as unidades autorizadas, vedada a cada servidor a prestação de duas jornadas de trabalho no mesmo final de semana, de sorte a garantir-se a todos o repouso semanal remunerado, que deverá recair, alternadamente, em sábado e em domingo.

b) 8h às 19h em todas as unidades autorizadas, nos dias 14 e 15 de novembro de 2020 e, se houver segundo turno, nos dias 28 e 29 de novembro de 2020, véspera e dia das eleições.

§ 1º. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, o registro de frequência dos servidores poderá ocorrer uma hora antes do horário fixado para a entrada e uma hora depois do horário fixado para a saída.

§ 2º. Realizadas as eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o expediente do Tribunal voltará imediatamente a ser cumprido de segunda à sexta-feira, nos horários estabelecidos no art. 6º da Portaria TRE/AM n. 189/2017, ressalvada a Seção de Expedição e as unidades responsáveis pela Análise da Prestação de Contas de Campanha, bem como a comissão incumbida da mesma responsabilidade, além de outras unidades e comissões que, em razão da natureza do serviço que realizam, sejam obrigadas a permanecer de plantão, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral, as quais estarão sujeitas ao regime de serviço extraordinário e à jornada ordinária de 7 (sete) horas ininterruptas até a diplomação dos eleitos.

Art. 11. A partir do dia 31 de agosto de 2020 (segunda-feira) até o dia 25 de setembro de 2020 (sexta-feira), o expediente será realizado exclusivamente em dias úteis, nos seguintes horários: (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 626/2020)

I) 8h às 19h nas unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário cujo quadro de lotação conte com mais de 1 (um) servidor, hipótese em que deverão ser estabelecidos dois turnos de trabalho, cada um com jornada de 8 (oito) horas e intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, cumpridos de 8h às 17h e de 10h às 19h, podendo o registro de frequência dos servidores, em cada turno, ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída;

II) 8h às 17h nas unidades não autorizadas a realizar serviço extraordinário e naquelas que disponham de apenas 1 (um) servidor em seu quadro de lotação, podendo o registro de frequência ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída.

I) 8h às 19h nas unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário cujo quadro de lotação conte com mais de 1 (um) servidor, hipótese em que deverão ser estabelecidos dois turnos de trabalho, em regime de revezamento; (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

II) 8h às 15h nas unidades não autorizadas a realizar serviço extraordinário e naquelas que, estando autorizadas a fazê-lo, disponham de apenas 1 (um) servidor em seu quadro de lotação. (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

Art. 11-A. A partir do dia 26 de setembro de 2020 (sábado) até a data de realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o Tribunal terá o seguinte expediente: (Incluído pela Portaria TRE/AM n. 626/2020)

I - em dias úteis:

a) 8h às 19h nas unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário cujo quadro de lotação conte com mais de 1 (um) servidor, hipótese em que deverão ser estabelecidos dois turnos de trabalho, cada um com jornada de 8 (oito) horas e intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, cumpridos de 8h às 17h e de 10h às 19h, podendo o registro de frequência dos servidores, em cada turno, ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída;

b) 8h às 17h nas unidades não autorizadas a realizar serviço extraordinário e naquelas que disponham de apenas 1 (um) servidor em seu quadro de lotação, podendo o registro de frequência ocorrer 1 (uma) hora antes do horário fixado para a entrada e 1 (uma) hora depois do horário fixado para a saída.

a) 8h às 19h nas unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário cujo quadro de lotação conte com mais de 1 (um) servidor, hipótese em que deverão ser estabelecidos dois turnos de revezamento; (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

b) 8h às 15h nas unidades não autorizadas a realizar serviço extraordinário e naquelas que, estando autorizadas a fazê-lo, disponham de apenas 1 (um) servidor em seu quadro de lotação. (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

II - em sábados, domingos e feriados:

a) 14h às 19h - em todas as unidades autorizadas, vedada a cada servidor a prestação de duas jornadas de trabalho no mesmo final de semana, de sorte a garantir-se a todos o repouso semanal remunerado, que deverá recair, alternadamente, em sábado e em domingo.

b) 8h às 19h em todas as unidades autorizadas, nos dias 14 e 15 de novembro de 2020 e, se houver segundo turno, nos dias 28 e 29 de novembro de 2020, véspera e dia das eleições.

§ 1º. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, o registro de frequência dos servidores poderá ocorrer uma hora antes do horário fixado para a entrada e uma hora depois do horário fixado para a saída.

§ 2º. Realizadas as eleições, inclusive em segundo turno, se houver, o expediente do Tribunal voltará imediatamente a ser cumprido de segunda à sexta-feira, nos horários estabelecidos no art. 6º da Portaria TRE/AM n. 189/2017 , ressalvada a Seção de Expedição e as unidades responsáveis pela Análise da Prestação de Contas de Campanha, bem como a comissão incumbida da mesma responsabilidade, além de outras unidades e comissões que, em razão da natureza do serviço que realizam, sejam obrigadas a permanecer de plantão, conforme ato do Presidente ou do Diretor-Geral, as quais estarão sujeitas ao regime de serviço extraordinário e à jornada ordinária de 7 (sete) horas ininterruptas até a diplomação dos eleitos.

Capítulo IV

Do Intervalo Intrajornada

Art. 12. Havendo extrapolação da jornada ordinária de trabalho o servidor deverá observar o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.

Capítulo V

Do Repouso Interjornada e do Repouso Semanal

Art. 13. Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas. ( Art. 7º da Resolução TSE n. 22.901/2008 )

Art. 14. É vedado laborar em sábados e domingos do mesmo final de semana.

§ 1º. Não havendo possibilidade de cumprimento do repouso semanal, o responsável pela unidade deverá comunicar imediatamente o Diretor-Geral, com as devidas justificativas, para fins de avaliação e, se for o caso, autorização excepcional.

§ 2º. Fica excepcionalmente autorizada, a todos os servidores do Tribunal, a prestação de serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições (sábado e domingo), conforme convocação do Diretor-Geral.

Capítulo VI

Dos Servidores em Home Office e em Teletrabalho

Art. 15. É vedada a realização de serviço extraordinário pelos servidores em home office ou em teletrabalho.

§ 1º. O servidor indicado pelo gestor de sua macrounidade, para continuar em trabalho remoto (home Office) nos termos da Portaria TRE/AM n. 517/2020 , deve permanecer nesse regime laboral, ininterruptamente, até a data final da autorização concedida naquela Portaria (31/01/2021).

§ 2º. Os servidores de que cuida o caput deste artigo poderão participar de comissões cujas atividades sejam compatíveis com o regime laboral remoto, observada a jornada semanal ordinária de trabalho.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 16. O saldo negativo de horas da jornada ordinária de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas, de modo a complementar a jornada mensal.

Art. 17. É vedada a utilização de créditos do banco de horas, para qualquer finalidade, por servidor autorizado a realizar serviço extraordinário no Período Eleitoral.

Art. 18. O serviço extraordinário realizado sem autorização prévia não será computado para nenhum efeito.

Art. 19. A jornada extraordinária dos médicos e odontólogos não poderá exceder o limite de horas de sua jornada ordinária, devendo o quantitativo de horas extras realizadas a cada sábado, domingo ou feriado ser proporcional àquele laborado na jornada ordinária diária, ressalvados os dias de ocorrência das eleições e a véspera desses.

Art. 20. O quantitativo de horas fixado para as unidades não é cumulativo com aquele autorizado para as comissões de trabalho.

Art. 21. Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades nos fins de semana, poderão ser realizadas:

I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;

II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de 50% (cinquenta por cento) e não de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os servidores que realizarem horas extras na forma autorizada nos incisos I e II deste artigo deverão comunicar a realização à CEASE, via e-mail ( ), até o dia 30 do mês de ocorrência.

Art. 22. Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou em exercício provisório deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar cópia do contracheque à CEASE, via e-mail ( cease@tre-am.jus.br ). Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 22. Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou em exercício provisório deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar cópia do contracheque à CEASE, via e-mail ( cease@tre-am.jus.br ) , até o dia 30 de cada mês. (Redação dada pela Portaria TRE/AM n. 640/2020)

Art. 23. Os dirigentes das diversas unidades administrativas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do Tribunal, bem como das comissões de trabalho, deverão envidar esforços com vistas a otimizar a força de trabalho à sua disposição, de forma a melhor atender aos princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal .

Art. 24. Havendo saldo orçamentário ao final do exercício financeiro serão pagas, total ou parcialmente, as horas computadas para efeito de folgas.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 163, de 31.08.2020, p. 3-7.

Republicação com texto consolidado no DJE-AM, n° xx, de x.x.2020, p. x.

Republicação com texto consolidado no DJE-AM, n° xx, de x.x.2020, p. x.