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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta a realização de sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Civil , nomeadamente os arts. 236, § 3º ; 385. § 3º , 453, § 1º e 461, § 2º , que preveem a possibilidade da prática de atos processuais por meio de videoconferência;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.615/2020 e regulamentações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Administrativa TSE n. 2/2020 ;

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular GAB-SPR/TSE n.376/2020 ; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação jurisdicional,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução regulamenta a realização de sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 2° As sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais realizadas por videoconferência deverão observar os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes, em especial:

I - paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;

II - oralidade e imediação;

III - publicidade;

IV - segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas técnicas;

Parágrafo único. Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os atos realizados presencialmente ou em meio físico.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 3° Desde que atendidos os normativos correlatos, poderá o Presidente do Tribunal autorizar a realização de sessões com uso de sistema de videoconferência.

Parágrafo único. Por ocasião da participação em sessões realizadas por meio do sistema de videoconferência, é devida aos membros e ao representante da Procuradoria Regional Eleitoral a gratificação que alude a Resolução TSE n. 23.578/2018 .

Art. 4° Além dos requisitos previstos no Regimento Interno, a página do Tribunal Regional Eleitoral na qual são disponibilizadas por videoconferência e indicar, ainda:

I - O aplicativo a ser utilizado, acompanhado de instruções para sua instalação;

II - A forma como poderá se dar o acompanhamento;

III - O procedimento de inscrição para sustentação oral.

Art. 5° Aos advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, promoverem sustentação oral ou esclarecerem eventuais questões de fato.

§ 1° A Secretaria Judiciária divulgará no sítio do TRE/AM o procedimento de inscrição, que deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e com antecedência mínima de 2(duas) horas do início da sessão.

§ 2° A Secretaria Judiciária deverá disponibilizar meio de contato para fornecer eventual orientação técnica que se fizer necessária para acesso ao ambiente de transmissão.

Art. 6° A indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência deverá ser registrada na certidão de julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados para a próxima sessão.

§ 1° A eventual indisponibilidade do sistema de divulgação ( Youtube ) não impedirá a realização da sessão.

§ 2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá a Secretaria Judiciária efetuar a gravação da sessão e disponibilizá-la na plataforma de divulgação, na íntegra, em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do restabelecimento do serviço, fazendo os registros na ata e na certidão de julgamento.

§ 3° Havendo indisponibilidade do sistema de divulgação, fica facultado aos advogados e interessados a possibilidade de acompanharem o julgamento em tempo real, diretamente, pela sala virtual, bastando que solicitem da Secretaria Judiciária acesso, observando, no que couber, o procedimento de que trata o art. 4° .

§ 4° Os processos não apreciados e que tenham sido expressamente adiados serão julgados na primeira sessão seguinte, independentemente de nova intimação.

Art. 7° Na data e horário estabelecidos, a sessão terá início na sala virtual, se houver o quórum regimental exigido para os julgamentos e a presença do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1° Em se tratando de processos físicos , os votos deverão ser liberados aos demais membros em até 02 (duas) horas antes do início da sessão.

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior e em idêntico prazo, deverá a Secretaria Judiciária liberar acesso ao parecer do Procurador Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 8° Poderá o relator designar audiência por videoconferência, devendo consignar expressamente que o ato será realizado de forma virtual, com indicação do instrumento tecnológico que será utilizado.

§ 1° A realização de audiências por meio de videoconferência é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do relator.

§ 2° A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.

§ 3° Poderá ser realizada qualquer plataforma digital, observados os requisitos e diretrizes desta Resolução.

§ 4° As partes deverão ser intimadas com, no mínimo, 10 (dez ) dias de antecedência.

§ 5º No mandado de intimação, além dos requisitos legais, deverá constar expressamente que o ato ocorrerá por sistema de videoconferência e a providência de que trata o parágrafo seguinte.

§ 6° Em até 48 (quarenta e oito) horas antes do aro, deverão as partes indicar, por petição nos autos, os meios de contato (e-mail e telefone), inclusive das respectivas testemunhas, a fim de receberem o link de acesso para a sala virtual.

§ 7° Havendo pedido expresso formulado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) hora, poderá a parte ou testemunha participar do ato por meio de acesso a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informática na sede do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 8° As partes e respectivas testemunhas deverão ingressar na sala virtual no dia e hora designados, certificando-se de que estão com vídeo e áudio habilitados e em perfeito funcionamento.

Art. 9° Antes do início da audiência por videoconferência, deverá a Secretaria Judiciária realizar os testes de conexão e manter o contato com as partes e demais participantes.

§ 1° O servidor designado para acompanhar a realização da audiência deverá lavrar a respectiva ata, submetendo-a, ao final, ao magistrado para apreciação e assinatura.

§ 2° Cumpre ao servidor de que trata o parágrafo anterior o acesso das partes e das testemunhas ao ambiente virtual, zelando ainda pela incomunicabilidade entre elas.

§3° A gravação do ato será realizada pela Secretaria Judiciária com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informática, devendo, ao final, o arquivo audiovisual, sem edições, ser juntada aos autos.

§4° O armazenamento das gravações deverá ser realizado em arquivo com extensão ".mp4".

§5° Havendo mais de um vídeo para a mesma audiência, deverão os arquivos ser nomeados sequencialmente.

Art. 10. Declara aberta a audiência, o relator deverá:

I - Determinar o início da gravação;

II - Solicitar a identificação dos presentes mediante exibição dos respectivos documentos de identidade;

III - Coordenar com as partes e Ministério Público a dinâmica do ato processual, observando-se as regras do diploma processual correspondente.

Art. 11. Em caso de interrupção na transmissão, será preservados os atos já praticados e registrados na gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato ou sua redesignação, ouvidas as partes.

Art. 12. Da ata de audiência deverá constar sobre o meio utilizado (videoconferência), eventuais falhas técnicas verificadas e a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes.

Art. 13. Excepcionados os processos que tramitarem sob segredo de justiça, será garantida a publicidade do ato a qualquer observador, mediante prévio cadastro a ser solicitado por petição nos autos com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas do horário designado para a audiência.

§ 1° A gravação do ato por qualquer participante ou observador dependerá de prévia e expressa autorização do magistrado que conduzir o ato.

§ 2° Fica vedada a distribuição de sons e imagens do ato em tempo real (streaming) ou posterior reprodução pública desses registros por qualquer meio.

CAPÍTULO IV

DAMIS ATOS PROCESSUAS

Art. 14. Fica autorizada a prática de outros atos processuais que comportem sua realização por videoconferência, devendo ser aplicadas, no que couber, as disposições dessa resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O sistema de videoconferência poderá ser utilizado para viabilizar a participação de um ou mais membros e do Procurador Regional Eleitoral nas sessões presenciais.

§ 1° Na hipótese prevista no caput, deverá o interessado solicitar à Secretaria Judiciária a participação remota no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, a fim de possibilitar a configuração do ambiente virtual no plenário.

§ 2° A Presidência da Corte poderá instituir, por ato próprio, as medidas que entender necessárias para preservar o regular andamento dos trabalhos e a saúde e a segurança dos envolvidos, inclusive  com limitação do número de pessoas presentes no plenário, se assim entender conveniente.

§ 3° A participação remota do membro ou do Presidente deverá ser certificada em ata, sendo garantida a gratificação a que alude a Resolução TSE n. 23.578/2018 .

§ 4° As sessões realizadas na forma  hídrica serão consideradas presenciais para todos os fins de direito.

Art. 16. A Secretaria Judiciária (SJD) e a Secretaria de Tecnologia da Informática (STI), em conjunto, estabelecerão o sistema ou plataforma de acesso para a realização das sessões e audiências por videoconferência.

Art. 17. Deverá a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) armazenar cópia dos arquivos audiovisuais contendo as sessões de que tratam essa resolução em ambiente virtual seguro.

Art. 18. Fica autorizada a realização de audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do 1° grau de jurisdição, observando-se, no que couber, o disposto nesta resolução.

Art. 19. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral poderá, por ato próprio, fazer adequações ao procedimento das sessões que ocorrem por videoconferência durante o período eleitoral.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput deverá ser submetido à referendo da Corte Plenária.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 21. Ás sessões realizadas por videoconferência, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Resolução TRE-AM n. 4/2008 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) .

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Amazonas, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador Aristóteles Lima Thury - Presidente

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins - Vice - Presidente e Corregedor

Desembargador Victor André Liuzzi Gomes - Magistrado

Desembargador Marco Antônio Pinto da Costa - Magistrado

Desembargador Márcio André Lopes Cavalcante - Juiz Federal

Desembargador Fabricio Frota Marques - Jurista

Desembargadora Giselle Pascarelli Lopes - Jurista

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 193, de 13.10.2020, p. 12-16.