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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 810, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de processamento célere das representações de que trata o art.96 da Lei nº 9.504/1997 , bem como a exiguidade dos prazos durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 4º e 16 da Lei Complementar n. 64, de 1990 ;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.608/2019 , que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.609/2019 , que disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições gerais e municipais;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.610/2019 , que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO os Ofícios-Circulares GAB-SPR n. 375/2020 e n. 376/2020 - TSE, que versam sobre a autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais para definir os ajustes a serem feitos em suas sessões de julgamento por vídeoconferência;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 11/2020 , que regulamenta a realização de sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 19 da Resolução TRE/AM n. 11/2020 , segundo o qual a Presidência poderá, por ato próprio, fazer adequações ao procedimento das sessões que ocorrerem por videoconferência durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos básicos pertinentes às publicações, às notificações e às intimações;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, publicidade, economicidade e eficiência aos atos processuais durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO a importância de se imprimir celeridade ao julgamento das Representações e Pedidos de Direito de Resposta ( Lei n. 9.504/97 ) e dos Requerimentos de Registro de Candidatura ( Lei Complementar n. 64/90 ); e

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da instituição;

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, ad referendum do Tribunal, a realização de ajustes na relação de processos submetidos às sessões de julgamento por videoconferência, para atender as particularidades dos feitos que dispensam publicação de pauta, durante o período estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 2º. O horário limite para inclusão dos processos em síntese para julgamento, será de, no máximo, até 2 (duas) horas antes da sessão plenária do dia.

Parágrafo único. A inclusão de processos em período distinto ao mencionado no caput será autorizada pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º. Durante o período estabelecido no calendário eleitoral, a Secretaria Judiciária disponibilizará, em até 1 (uma) hora antes do início da sessão, a pauta de julgamento desta Corte, na entrada do plenário ou no sítio eletrônico deste Regional.

Art. 4º. O acesso às sessões não presenciais, para fins de sustentação oral ou assistência ao julgamento, dar-se-á mediante solicitação à Secretária Judiciária, mediante e-mail encaminhado ao endereço eletrônico sjd@tre-am.jus.br .

Art. 5º. A inscrição do advogado para fins sustentação oral deverá ser solicitada até 45 (quarenta e cinco) minutos antes do início da sessão.

Parágrafo único. O advogado receberá "convite da sessão de julgamento", contendo número de ID e senha, via e-mail ou mensagem instantânea enviada ao contato fornecido no pedido de inscrição de sustentação oral.

Art. 6º. A interpretação dos dispositivos desta Portaria será feita com o objetivo de garantir os princípios da celeridade processual, da publicidade e da segurança jurídica.

Art. 7º. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou Juiz Eleitoral, conforme o caso.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Amazonas – DJE.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 206, de 27.10.2020, p. 5-6.