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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 06, DE 09 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de suprimento de fundos destinado ao custeio de alimentação (fornecimento de refeições prontas por pessoas físicas), aquisição de material de consumo de pessoas jurídicas (produtos alimentícios, combustíveis e etc.), e de serviço de transporte para mesários convocados para atuar em eleições no interior e na Zona Rural da capital do Estado do Amazonas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas competências regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no §3° do art. 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986 ;

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão n. 1276/2008-Plenário, do Tribunal de Contas da União , que determina seja o suprimento de fundos aplicado apenas às despesas realizadas em caráter excepcional, tendo em vista que as despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos;

CONSIDERANDO que o citado Acórdão do Tribunal de Contas da União dispõe que os limites estabelecidos no art. 1° da Portaria n. 95/2002, do Ministério da Fazenda , referem-se a todo e qualquer tipo de suprimento de fundos e não apenas aos destinados a atender às despesas de pequeno vulto, ressalvados os casos expressamente autorizados por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, consoante o disposto no §3° do art. 1° desta última ;

CONSIDERANDO o disposto no §3° do art. 1° da Portaria n. 95/2002 , do Ministério da Fazenda, que deixa a critério da autoridade de nível ministerial, em caráter excepcional, e desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, a concessão de suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados no caput do art. 1º , a saber: 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso “I”, do Art. 23, da Lei n. 8.666/93 , para execução de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do inciso II, do art. 23, da Lei nº 8.666/93 , para execução de outros serviços e compras em geral;

CONSIDERANDO que o suprimento de fundos é uma forma excepcional de execução orçamentária utilizada para atender, também, despesas eventuais que exijam pronto pagamento e que não possam ser realizadas obedecendo as fases previstas em lei (licitação - empenho - liquidação - pagamento);

CONSIDERANDO, assim, o elevado custo de se prover alimentação e serviço de transporte para os mesários convocados para atuar no interior do Estado do Amazonas visando à realização de pleitos eleitorais, mediante regular processo licitatório, além da extrema dificuldade de operacionalização deste, bem como a complexidade da logística necessária ao atendimento dessa demanda por terceiro contratado, sobretudo no que tange ao fornecimento de alimentação,

RESOLVE:

Art. 1° A concessão, a aplicação, a comprovação e a prestação de contas de suprimento de fundos destinado ao custeio de alimentação e transporte de mesários e colaboradores convocados para atuar em eleições no interior do Estado do Amazonas, obedecerão às disposições contidas nesta resolução.

TÍTULO I

DA CONCESSÃO

Art. 2° São passíveis de execução por meio de suprimento de fundos, independentemente do limite máximo estipulado por ano, por subelemento de despesa, pelo Tribunal de Contas da União, as seguintes despesas de eleições com mesários e colaboradores:

I – Fornecimento de lanches e refeições no dia da eleição;

II – Fretes e locações de meios de transporte até as seções eleitorais, quando necessário.

III – Aquisição de materiais de consumo necessários para suprir as Zonas Eleitorais durante o período eleitoral.

Parágrafo único. Os serviços de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser prestados exclusivamente por pessoas físicas, e o inciso III deverá ser prestado exclusivamente por pessoa jurídica.

Art. 3° Não será concedido suprimento de fundos a juiz eleitoral ou servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimentos;

III - que não esteja em efetivo exercício de suas funções;

IV - que esteja respondendo a processo de tomada de contas especial, previsto na Instrução Normativa nº 56, de 5 de dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. O Chefe de Cartório será o suprido naqueles municípios em que houver agência do Banco do Brasil S. A.

Art. 4° O ato de concessão de suprimento de fundos de que trata esta resolução conterá:

I - a data de concessão;

II - o nome completo, cargo ou função do suprido, bem como a indicação do Juízo ou do Cartório Eleitoral onde tem exercício;

III - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, discriminado segundo as despesas definidas nos incisos I, II e III do art. 2° ;

I. - o período de aplicação;

II. - o prazo de prestação de contas;

III. - a natureza da despesa.

Art. 5° A concessão dar-se-á mediante prévio empenho na dotação própria, devendo constar, na nota de empenho correspondente, a especificação da despesa por natureza.

Art. 6° O suprimento deverá ser liberado mediante crédito em conta corrente tipo "B", aberta em nome do suprido, ou mediante instrumento que venha a substituí-la.

§1° - É vedado o depósito em conta bancária que não a especificada no caput deste artigo.

§2° - As contas correntes serão movimentadas por cheques da própria instituição financeira.

§3° - No caso de recursos de suprimentos de fundos não utilizados, o saldo deverá obrigatoriamente ser recolhido por Guia de Recolhimento da União.

§4°. Em caso de extinção da conta corrente tipo “B” pelo Banco do Brasil S.A., o suprimento de fundos deverá ser liberado na modalidade CPGF –Cartão de Pagamento do Governo Federal.

TÍTULO II

DA APLICAÇÃO

Art. 7° O suprimento de fundos será concedido para aplicação no período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do crédito na conta corrente, e, uma vez realizadas as eleições, a aplicação deverá estender-se, no máximo, até o 15° (décimo quinto) dia subsequente.

Art. 8° O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Art. 9° É obrigatória a retenção da contribuição previdenciária do valor a ser pago a cada prestador de serviço. Na compra de materiais de consumo, não haverá retenções ou deduções a realizar.

TÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. Os comprovantes das despesas realizadas deverão ser originais, não deverão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço, em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com os modelos constantes nos anexos desta resolução.

Parágrafo único. Os comprovantes a que se refere o caput deverão ser atestados por servidor, juiz ou promotor da respectiva zona eleitoral, que tenha conhecimento das condições de realização das despesas, o qual deverá anotar, de forma legível, o nome e o cargo/função, vedada a atestação pelo próprio suprido.

Art. 11 O total das despesas a serem comprovadas não poderá exceder o valor do suprimento de fundos recebido.

Art. 12 O saldo do suprimento de fundos porventura existente será recolhido à conta única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou por instrumento que venha a substituí-la, devendo o comprovante do recolhimento integrar a prestação de contas.

Art. 13 A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos, que deverão ser devidamente rubricados pelo suprido:

I - comprovantes de saques efetuados;

II - comprovantes das despesas realizadas, observado o disposto no art. 10;

III - demonstrativo de receitas e despesas, de acordo com o modelo constante do anexo V desta resolução –obrigatório a apresentação apenas no caso de haver sobra de recursos; e

IV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

§1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, o extrato bancário serve como meio de prova.

§2° Os comprovantes de despesas a que se refere o inciso lI deste artigo somente serão aceitos se emitidos dentro do período de aplicação definido no ato de concessão.

§3° Não há necessidade da apresentação de recibos nas aquisições de materiais de consumo objeto do inciso III do Art. 2º, bastando como comprovação apenas a apresentação da Nota Fiscal de Venda dos produtos adquiridos e o devido ATESTO da aquisição dos produtos na forma do ANEXO IV desta Resolução.

Art. 14 A prestação de contas deverá ser apresentada, obedecendo aos seguintes prazos:

I - Em eleições municipais: no máximo, até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de aplicação;

II - Em eleições gerais sem segundo turno: no máximo, até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de aplicação;

III - Em eleições gerais com segundo turno: no máximo, até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de aplicação do suprimento de fundos relativo ao segundo turno.

§1° No caso de eleições gerais com segundo turno, as contas do suprimento de fundos concedido para o primeiro turno serão prestadas separadamente às do segundo, contudo devendo obedecer o prazo para prestação de contas do suprimento relativo a este último.

§2° A prestação de contas de aplicação do Suprimentos de Fundos deverá ser digitalizada e, em formato PDF, juntada a um PROCESSO PAD – Processo Administrativo Digital, criado pelo suprido especificamente para a prestação de contas, assinado eletronicamente em todas as suas páginas, e encaminhado ao Gabinete da Diretoria Geral, para início da contagem de observância do prazo para comprovação. Os originais deverão permanecer em poder do suprido, obedecendo à tabela de temporalidade utilizada pelo TRE/AM, para possíveis verificações em auditorias, ou solicitações de consultas por parte de unidades do Regional. Portanto, quando da juntada dos documentos no processo PAD (“Anexar documento digital”), a opção “Manter Físico” deverá ser marcada com “Sim”.

Art. 15 Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade aos supridos, cuja baixa será efetuada após a aprovação das contas prestadas.

Art. 16 A Coordenadoria de Orçamento e Finanças procederá a análise da prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do PAD - Processo Administrativo Digital na unidade.

Parágrafo Único – Após a análise, a prestação de contas deverá ser remetida para apreciação da Autoridade Ordenadora.

Art. 17 A Autoridade Ordenadora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, nos termos do art. 16, aprovar ou desaprovar as contas prestadas pelo suprido.

Parágrafo Único – Após aprovação, a prestação de contas, deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, que dará baixa no SIAFI, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do PAD na Coordenadoria, da responsabilidade do detentor do suprimento, procedendo-se também o recolhimento tanto da contribuição previdenciária retida de cada prestador de serviço quanto da contribuição patronal, vinculando, ambos, ao Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 18 Não ocorrendo a prestação de contas de acordo com o disposto na presente resolução, ou quando esta for desaprovada, parcial ou totalmente, deverá a Autoridade Ordenadora determinar imediatas providências administrativas para apuração das responsabilidades cabíveis, bem como, se for o caso, promover a Tomada de Contas Especial.

Art. 19 No caso do suprido não apresentar a documentação comprobatória, recolherá o valor integral, acrescido de juros e atualização monetária, acompanhando de justificativa da não aplicação dos recursos.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.

Art. 21 Os Suprimentos de Fundo concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.

Parágrafo Único – nos casos de que trata o art. 2° , a prestação de contas será feita pelo servidor responsável pelo Suprimento de Fundos, compreendendo a comprovação das despesas realizadas por si, pelos integrantes da comissão, grupo de trabalho ou por aqueles cujo pagamento tenha sido determinado pela Autoridade Ordenadora.

Art. 22 Não constitui documento comprobatório de despesa, a fita de máquina registradora que não tenha validade fiscal.

Art. 23 Não poderão ser realizadas despesas anteriores à data do recebimento ou após a data estipulada para a sua aplicação.

Art. 24 Não poderão ser realizadas despesas através de cartões de crédito pessoal, rede shop e cheque eletrônico pré-datado ou qualquer transação magnética, a fim de obter benefícios decorrentes da antecipação do valor concedido, a título de suprimentos de fundos.

Art. 25 Os comprovantes de despesas serão impugnados se houver comprovação da utilização do suprimento de fundos nos termos do artigo anterior e se contiverem cálculos incorretos, emendas ou rasuras.

Art. 26 O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, será feito pala Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Art. 27 Competirá a Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução, devendo instaurar a Tomada de Contas Especial, se não for cumprido pelo Ordenador de Despesas, as disposições contidas no art. 18 , inclusive, devendo a COF - Coordenadoria de Orçamento e Finanças inscrever os responsáveis junto ao SIAFI na conta “diversos responsáveis”, e elaborar a conformidade contábil mensal, com ressalva.

§1° Caso ocorra apresentação da prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de Tomada de Contas Especial, será providenciada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao TCU.

§2° Compete à Coordenadoria de Orçamento e Finanças inscrever os responsáveis identificados em processos de Tomada de Contas Especial no CADIN - Cadastro Informativo dos Débitos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor, bem como excluí-los quando houver recolhimento do débito, hipótese em que deverão ser computados os devidos acréscimos legais, nos termos da Instrução Normativa nº 56, de 5 de Dezembro de 2007, do Tribunal de Contas da União ;

Art. 28 O Procedimento Administrativo Digital (PAD) instaurado para os fins desta Resolução, ficará em poder da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, devendo ser despachado somente para cumprimento dos arts. 16 , 17 e 18 .

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, que poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 32 Revoga-se a Resolução TRE/AM n. 008, de 15 de agosto de 2012 .

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ANEXO I

EXTRATO DA CONTA CORRENTE CONTENDO TODA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA

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ANEXO II

COMPROVANTE DE DESPESA (Recibo de Alimentação Pronta Fornecida por Pessoa Física)

RECIBO Nº

RECEBI, do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, a importância de _______________________, referente ao fornecimento de alimentação, por ocasião das eleições/____, pagos em espécie pelo suprido da ___ª Zona Eleitoral deste Estado, o Sr(a) __________________________, conforme discriminação a seguir:

ALIMENTAÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

VALOR LIQUIDO RECEBIDO

_________________________ (AM), _____ de ______________ de ______

NOME:

C.I.:

CPF:

Nº DO INSS (NIT - Nº de Identificação do Trabalhador) ou PIS/PASEP:

ENDEREÇO:

CEP:

ATESTO, para os devidos fins, que o serviço especificado neste recibo foi devidamente prestado.

_________________________ (AM), _____ de ______________ de ______

_______________________________

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

1. O valor do serviço deve ser discriminado em algarismos e por extenso.

2. Na coluna ALIMENTAÇÃO devem ser discriminados os itens que a compõem. Exemplo: refeição, lanche, refrigerante, etc.

3. O ATESTO deve ser efetuado por servidor, juiz ou promotor da respectiva zona eleitoral, que tenha conhecimento das condições das despesas realizadas, que deverá anotar, de forma legível, o nome e o cargo/função, vedada a atestação pelo suprido.

4. Caso haja necessidade, visando a fiel comprovação das despesas realizadas, este modelo poderá ser reproduzido tantas vezes quantas forem necessárias.

5. Caso o prestador de serviço não seja cadastrado no INSS ou no PIS/PASEP, DEVERÁ SER ANOTADO, NO VERSO DO RECIBO, A FILIAÇÃO (Nome do Pai e da Mãe) E A DATA DE NASCIMENTO, de forma legível (sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas).

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ANEXO III

COMPROVANTE DE DESPESA

(Recibo de Frete de Barcos/Lanchas/Voadeiras/Automóveis/Motos já abastecidos, fornecidas por Pessoas Físicas)

RECIBO Nº

RECEBI, do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, a importância de __________________________________, referente ao serviço de transporte, por ocasião das eleições/____, pagos em espécie pelo suprido da ___ª Zona Eleitoral deste Estado, o Sr(a) __________________________, conforme discriminação a seguir:

TIPO DE EMBARCAÇÃO OU VEÍCULO

QUANTIDADE

VALOR DA DIÁRIA (R$)

VALOR TOTAL (R$)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

VALOR LÍQUIDO RECEBIDO

_________________________ (AM), _____ de ______________ de ______

NOME:

C.I.:

CPF:

Nº DO INSS (NIT - Nº de Identificação do Trabalhador) ou PIS/PASEP:

ENDEREÇO:

CEP:

ATESTO, para os devidos fins, que o serviço especificado neste recibo foi devidamente prestado.

_________________________ (AM), _____ de ______________ de ______

_______________________________

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

1. O valor do serviço deve ser discriminado em algarismos e por extenso.

2. Os serviços devem ser discriminados, inclusive se prestados por via fluvial, terrestre ou aérea, na forma do item seguinte.

3. Na coluna TIPO DE EMBARCAÇÃO OU VEÍCULO devem ser discriminados cada tipo utilizado. Exemplo: lancha, embarcação regional, voadeira, aeronave, etc.

4. O ATESTO deve ser efetuado por servidor, juiz ou promotor da respectiva zona eleitoral, que tenha conhecimento das condições das despesas realizadas, que deverá anotar, de forma legível, o nome e o cargo/função, vedada a atestação pelo suprido.

5. Caso haja necessidade, visando a fiel comprovação das despesas realizadas, este modelo poderá ser reproduzido tantas vezes quantas forem necessárias.

6. Caso o prestador de serviço não seja cadastrado no INSS ou no PIS/PASEP, DEVERÁ SER ANOTADO, NO VERSO DO RECIBO, A FILIAÇÃO (Nome do pai e da mãe) E A DATA DE NASCIMENTO, de forma legível (sem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas).

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ANEXO IV

ATESTO DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO

(Produtos alimentícios, combustíveis, etc)

ATESTO, para os devidos fins, que os materiais especificados nas Notas Fiscais nºs __________________, referentes aos Materiais de Consumo foram efetivamente adquiridos nas quantidades e valores constantes das referidas Notas Fiscais de Venda Mercantil.

_________________________ (AM), _____ de ______________ de ______

NOME:

CARGO/FUNÇÃO:

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

1. O ATESTO deve ser efetuado por servidor, juiz ou promotor da respectiva zona eleitoral, que tenha conhecimento das condições das despesas realizadas, que deverá anotar, de forma legível, o nome e o cargo/função, vedada a atestação pelo suprido.

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ANEXO V

DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS

NOME DO SUPRIDO _____________________________________

NOTA DE EMPENHO _____________________________________

VALOR ____________________

1 - RECEITAS

VALOR DO SUPRIMENTO

TOTAL

2 - DESPESAS

RECIBO Nº

HISTÓRICO

ALIMENTAÇÃO

TRANSPORTE

SUBTOTAIS

TOTAL (ALIMENTAÇÃO + TRANSPORTE)

3 - SALDO ( 1 - 2)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

1. Na seção RECEITAS, discriminar o valor do suprimento de fundos recebido.

2. Na seção DESPESAS, discriminar os valores das despesas de acordo com a natureza do gasto (ALIMENTAÇÃO ou TRANSPORTE), vinculando-as aos documentos comprobatórios. Exemplo: número do recibo e nome do prestador de serviço.

3. A seção SALDO representa a diferença entre o total da receita e o total das despesas discriminadas, ou seja, o saldo resultante do confronto entre a origem e as aplicações do recurso, que deverá ser devolvido à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

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ANEXO VI

RELAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

NOME DO PRESTADOR DO SERVIÇO

VALOR DO SERVIÇO

VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

VALOR TOTAL DO RECOLHIMENTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO:

1. No campo NOME DO PRESTADOR DO SERVIÇO, discriminar os nomes daqueles que prestaram os serviços, tanto de fornecimento de alimentação quanto de serviço de transporte. No campo VALOR DO SERVIÇO, registrar o valor bruto da despesa, de acordo com a natureza do gasto (ALIMENTAÇÃO ou TRANSPORTE), vinculando-as aos documentos comprobatórios.

2. O campo VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA representa o resultado do cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA devida sobre cada recibo de despesa.

3. O campo VALOR TOTAL DO RECOLHIMENTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL representa o total da coluna VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

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ANEXO VII

COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE SALDO- GRU OU RECOLHIMENTO DE INSS

INSTRUÇÕES:

1. O saldo de suprimento de fundos não utilizado deverá ser recolhido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), à conta única do Tesouro Nacional.

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Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, nº 121, de 01.07.2020, p. 6-13.