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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 15 DE JULHO DE 2016

(Revogada pela PORTARIA N° 776, DE 12 DE OUTUBRO DE 2020)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXIX , do seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO a celeridade do processamento das representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , bem como a exiguidade dos prazos durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos básicos pertinentes às publicações, às notificações e às intimações;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 4º e 16 da Lei Complementar nº 64/90 ;

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da instituição;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e a eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral do Amazonas como meio oficial de publicação, em Secretaria ou em Cartório Eleitoral.

Art. 2º. Durante o período estabelecido no calendário eleitoral, os atos judiciais e ordinatórios que contenham previsão de publicação ou intimação em secretaria ou em cartório serão veiculados, exclusivamente, no Mural Eletrônico disponível no site deste Tribunal ( www.tre-am.jus.br ).

Parágrafo único. A publicação no Mural Eletrônico dispensa o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária e no cartório eleitoral, e sua utilização fora do período eleitoral não será considerada comunicação oficial, tendo caráter meramente informativo.

Art. 3º. Para efeitos desta Resolução, consideram-se:

I atos judiciais: os despachos, as sentenças e as decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidos pelos juízes eleitorais, juízes membros e juízes auxiliares;

II atos ordinatórios: as notificações e as intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária ou pelo cartório eleitoral, nos casos previstos em lei ou em ato específico do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 4.° Durante os períodos eleitorais, definidos no calendário eleitoral, serão publicados no Mural Eletrônico:

I os atos judiciais praticados nas ações que tramitam sob o rito processual:

a) dos arts. 8.° e 9.° da Lei Complementar n.° 64/90 (registro de candidaturas);

b) do art. 58 da Lei n.° 9.504/97 (pedido de direito de resposta);

c) do art. 96 da Lei n.° 9.504/97 (reclamações e representações).

II as intimações;

III o relatório geral de apuração;

IV a ata geral da eleição;

V os demais casos previstos na legislação eleitoral.

Art. 5°. Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I as citações;

II os acórdãos;

III os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

IV os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, inciso VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 , cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do Amazonas;

V os atos relativos às ações de investigação eleitoral de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 , cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico;

VI os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal.

§ 1º. As notificações de que trata o inciso I deste artigo poderão ser realizadas, conforme o caso, por fac-símile, correio eletrônico, via postal (com aviso de recebimento), por oficial de justiça, ou ainda por servidor designado pelo juiz eleitoral ou relator.

§ 2º. Os acórdãos do Tribunal nas representações por ofensa à Lei nº 9.504/97 serão publicados em sessão de julgamento ( Resolução TSE nº 23.462/15, art. 15, § 2º ), salvo quando não for observado o prazo para decidir previsto no § 7º, do art. 96 da Lei nº 9.504/97 , hipótese em que a publicação deverá ser feita no Diário de Justiça Eletrônico ( TSE, Acórdãos nºs 263, de 13/09/2001, 20.287, de 24/10/2002 e 24.955, de 16/12/2004).

Art. 6º. A publicação do ato judicial ou ordinatório no Mural Eletrônico ficará disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ininterruptamente, aos advogados, partes e demais interessados.

§ 1º. Considera-se como data e hora de publicação o horário certificado no Mural Eletrônico.

§ 2º. Os prazos processuais, durante o período compreendido no caput do art. 2º desta Resolução, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 , não se suspendendo nos fins de semana ou feriados, nem se aplicando o disposto no art. 219, caput , do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015) .

Art. 7º. Para os fins disposto no artigo 6º desta Resolução, a Secretaria Judiciária, o cartório eleitoral ou a assessoria do juízo que proferiu a decisão, conforme o caso, registrará o inteiro teor do ato judicial e/ou do ato ordinatório no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), em modo texto, facultada a assinatura digital.

§1º. Os atos judiciais serão publicados no Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), diariamente, às 10h e às 15h, salvo quando houver determinação judicial de que a publicação aconteça em outro horário.

§2° As decisões disponibilizadas em Mural Eletrônico conterão data e horário da publicação e serão numeradas sequencialmente e de forma automática.

§3º. Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:

I data ou período da publicação;

II nome dos advogados;

III nome das partes, salvo em caso de sigilo; e

IV unidade publicadora.

§4º. O processo será identificado no Mural Eletrônico por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado e o acesso direto ao acompanhamento processual.

§5º Havendo interesse, os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.

§6º A Secretaria ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, certificará nos autos dos processos a data e a hora da efetiva publicação.

Art. 8°. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do sistema de Mural Eletrônico de que trata esta Resolução.

Art. 9º. Caso o sistema do Mural Eletrônico fique indisponível, os atos constantes dele que ainda estejam com prazo em curso serão republicados conforme determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou do juiz eleitoral da circunscrição em que a decisão foi proferida, sendo o meio escolhido amplamente divulgado.

Art. 10º. Compete à Secretaria Judiciária (SJD), por meio da Coordenadoria de Apoio às Sessões, Taquigrafia e Publicação (CASP), administrar o Mural Eletrônico e dar o suporte às Zonas Eleitorais. Parágrafo único. A Secretaria Judiciária poderá expedir instruções de trabalho para disciplinar e padronizar as atividades decorrentes dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 11º. O disposto nesta Resolução não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo, aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, e demais autoridades que necessitem, por legislação própria, de intimação pessoal.

Art. 12º. A interpretação desta Resolução será feita com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e da segurança jurídica. Parágrafo único. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou juiz eleitoral, conforme o caso.

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Amazonas.

DESEMBARGADOR YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA, PRESIDENTE

DESEMBARGADOR JOÃO DE JESUS ABDALA  SIMÕES, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

DR. HENRIQUE VEIGA LIMA, MAGISTRADO

DRA. MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES, MAGISTRADO

DR. FELIPE DOS ANJOS THURY, MAGISTRADO

DR. FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES, MAGISTRADO

DR. VICTOR RICCELY LINS SANTOS, PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM nº 129, de 19.07.2016, p. 11-13.