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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 776, DE 12 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso do Novo Mural Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos Cartórios Eleitorais desta circunscrição, como meio para a publicação oficial dos atos judiciais e ordinatórios durante o período eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de processamento célere das representações de que trata o art.96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , bem como a exiguidade dos prazos durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 16 da Lei Complementar nº 64/90 ;

CONSIDERANDO as Resoluções editadas pelo TSE, em cada pleito, dispondo sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

CONSIDERANDO as Resoluções editadas pelo TSE, em cada pleito, disciplinando os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições gerais e municipais;

CONSIDERANDO as Resoluções editadas pelo TSE, em cada pleito, que normatizam sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO a conveniência da normatização de procedimentos básicos pertinentes às publicações, às notificações e às intimações;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, publicidade, economicidade e eficiência aos atos processuais durante o período eleitoral; e

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e pelos Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da instituição;

RESOLVE:

Art. 1º. INSTITUIR, ad referendum do Pleno deste Tribunal, o NOVO Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral do Amazonas como meio oficial de publicação, em Secretaria ou em Cartórios Eleitorais durante o período eleitoral.

Art. 2º. Durante o período estabelecido no calendário eleitoral, os atos judiciais e ordinatórios que contenham previsão de publicação ou intimação em Secretaria ou em Cartório serão veiculados, exclusivamente, no NOVO Mural Eletrônico disponível no site deste Tribunal ( www.tre-am.jus.br ).

Parágrafo único. A publicação no NOVO Mural Eletrônico dispensa o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária e nos Cartórios Eleitorais, e sua utilização fora do período eleitoral não será considerada comunicação oficial, tendo caráter meramente informativo.

Art. 3º. Para efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - atos judiciais: os despachos, as sentenças e as decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidos pelos juízes eleitorais e auxiliares;

II - atos ordinatórios: as notificações e as intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária ou pelos Cartórios Eleitorais, nos casos previstos em lei ou em ato específico do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 4°. Durante os períodos eleitorais, definidos no calendário eleitoral, serão publicados no NOVO Mural Eletrônico:

I - os atos judiciais praticados nas ações que tramitam sob o rito processual:

a) dos arts. 8° e da Lei Complementar n. 64/90 (registro de candidaturas);

b) do art. 58 da Lei n. 9.504/97 (pedido de direito de resposta);

c) do art. 96 da Lei n. 9.504/97 (reclamações e representações).

II - as intimações;

III - as citações previstas no registro de candidatura;

IV - o relatório geral de apuração;

V - a ata geral da eleição;

VI - os demais casos previstos na legislação eleitoral.

Art. 5°. Não serão publicados no NOVO Mural Eletrônico:

I - as citações;

II - os acórdãos;

III - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

IV - os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, inciso VI , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 ;

V- os atos relativos às ações de investigação eleitoral de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ;

VI - os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal.

§ 1º. As notificações de que trata o inciso I deste artigo, relativas aos processos de representação e direito de resposta, poderão ser realizadas, conforme o caso, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ;

§ 2º. Os acórdãos do Tribunal nas representações por ofensa ao art. 96 da Lei nº 9.504/97 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral. ( Resolução TSE nº 23.608/19, art. 12, § 8º )

Art. 6º. A publicação do ato judicial ou ordinatório no NOVO Mural Eletrônico ficará disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ininterruptamente, aos advogados, partes e demais interessados.

§ 1º. Considera-se como data e hora de publicação o horário certificado no NOVO Mural Eletrônico.

§ 2º. Os prazos processuais, durante o período compreendido no caput do art. 2º desta Portaria, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 , não se suspendendo nos fins de semana ou feriados, nem se aplicando o disposto no art. 219, caput , do novo Código de Processo Civil ( Lei 13.105, de 16 de março de 2015 ).

Art. 7º. Para os fins dispostos no artigo 6º desta Portaria, a Secretaria Judiciária, os Cartórios Eleitorais ou a assessoria do juízo que proferiu a decisão, conforme o caso, registrará o inteiro teor do ato judicial e/ou do ato ordinatório no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em modo texto, com a assinatura digital.

§ 1º. Os atos judiciais serão publicados no NOVO Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), diariamente, das 0h0min às 23h59min.

§ 2° As decisões disponibilizadas no NOVO Mural Eletrônico conterão data e horário da publicação e serão numeradas sequencialmente e de forma automática.

§ 3º. Os atos publicados no NOVO Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:

I - data ou período da publicação;

II - nome dos advogados;

III - nome das partes, salvo em caso de sigilo;

IV - Tribunal julgador;

V - unidade publicadora; e

VI - Tipo de documento.

§ 4º. O processo será identificado no NOVO Mural Eletrônico por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado e o acesso direto ao acompanhamento processual.

§ 5º. Havendo interesse, os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões no NOVO Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.

Art. 8°. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do sistema do NOVO Mural Eletrônico - Módulo Gerencial de que trata esta Portaria.

Art. 9º. Caso o sistema do NOVO Mural Eletrônico fique indisponível, os atos constantes dele que ainda estejam com prazo em curso serão republicados conforme determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou do Juiz Eleitoral da circunscrição em que a decisão foi proferida, sendo o meio escolhido amplamente divulgado.

Art. 10. Compete à Secretaria Judiciária (SJD), por meio da Coordenadoria de Apoio às Sessões e Jurisprudência (CASJ), administrar o NOVO Mural Eletrônico - Módulo Gerencial e dar o devido suporte às Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária poderá expedir instruções de trabalho para disciplinar e padronizar as atividades decorrentes dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 11. O disposto nesta Portaria não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo, aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, e demais autoridades que necessitem, por legislação própria, de intimação pessoal.

Art. 12. A interpretação desta Portaria será feita com o objetivo de garantir os princípios da celeridade processual, da publicidade e da segurança jurídica.

Art. 13. Poderá o Presidente, caso necessário, regulamentar o funcionamento do NOVO Mural Eletrônico, considerando as novas normas porventura editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou Juiz Eleitoral, conforme o caso.

Art. 14. Fica revogada a Resolução TRE/AM nº 07/2016 .

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Amazonas - DJE.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente do TRE-AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 196, de 16.10.2020, p. 6-9.