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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 16 DE ABRIL DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a conveniência em oportunizar a todos os magistrados o acesso ao exercício da função eleitoral, visando particularmente a preservação dos valores maiores tutelados pela Justiça Eleitoral, quais sejam: lisura e legitimidade, na condução dos feitos sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO que o sistema de rodízio na jurisdição eleitoral, preconizado na Resolução TSE n. 21.009/02, restringe-se apenas aos magistrados pertencentes à comarca sede de zona eleitoral, não abrangendo os termos eleitorais agregados, conforme entendimento expresso do Tribunal Superior Eleitoral, exarado na Consulta n. 744, Relator Ministro Carlos Madeira (DJ 24.5.2002, p. 1423), que culminou com a aprovação da Resolução TSE n. 21.018;

CONSIDERANDO o Procedimento de Controle Administrativo/CNJ n. 0009262-08.2017.2.00.0000, de 22/08/2018, que na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral consignou conclusão no sentido de que “o rodízio de juízes restringe-se apenas àqueles pertencentes à comarca sede de zona eleitoral”;

CONSIDERANDO o Provimento CGE/TSE n. 05/02;

CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei n. 8.868/84, que prima pela uniformidade de procedimentos na Justiça Eleitoral, tendo como órgão central o Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

TÍTULO I
DESIGNAÇÃO DE JUIZ ELEITORAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Nas Comarcas em que houver mais de uma vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca respectiva, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral designá-lo para o exercício das funções de Juiz Eleitoral (Resolução TSE n. 21.009/02, arts. 1° e 3°).

Parágrafo único. Salvo a exceção prevista no art. 6°, o biênio de exercício de Juiz Eleitoral será contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias.

Art. 2°. Na designação de Juiz Eleitoral será observada a antiguidade, apurada entre os magistrados inscritos que não tenham exercido a titularidade de zona eleitoral.

§ 1º. Se todos os juízes inscritos já tiverem exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada àquele que há mais tempo esteja afastado da jurisdição eleitoral na condição de titular, critério também aplicável aos membros efetivos e substitutos da Corte, salvo impossibilidade.

§ 2º. Havendo empate na indicação para a função eleitoral em 1º grau, dentre os juízes que não tenham exercido a titularidade ou dentre aqueles que dela tenham se afastado há mais tempo, terá preferência:

I – O Juiz mais antigo na comarca;

II – O Juiz mais antigo na entrância;

III – O Juiz mais antigo na carreira;

IV – O Juiz com mais tempo de serviço público;

V – O Juiz mais idoso.

§ 3°. O juiz que exercer a jurisdição eleitoral na comarca por mais de dois anos, ainda que em zonas eleitorais diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido por este Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 3°; Res. TSE n. 21.009/02, art. 7°).

§ 4°. Não será admitida a remoção voluntária (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 2º).

§ 5°. É vedada a recondução e/ou prorrogação do biênio de Juiz Eleitoral, devendo este ser sumariamente excluído da folha de pagamento a contar do termo final do biênio, salvo a hipótese de prorrogação prevista no artigo 11.

§ 6°. Nas zona eleitorais em que houver termo eleitoral já elevado à categoria de comarca na Justiça Comum, somente poderá ser designado para o exercício das funções eleitorais o Juiz de Direito em efetivo exercício na comarca onde estiver instalada a sede da zona eleitoral.

§ 7°. Ocorrendo vacância de Zona Eleitoral da capital, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições, o Tribunal designará, por meio de portaria do Presidente, o Juiz de Direito que estiver em primeiro lugar na lista de inscritos neste Tribunal, até a conclusão do processo de escolha do novo titular, e no caso de ser este confirmado pelo Tribunal, para a titularidade da zona em comento, será computado, para fins de contagem do biênio, o período exercido desde a designação, após a saída do antigo titular.

§ 8°. O cômputo do biênio mencionado no parágrafo anterior não será utilizado quando o Juiz de Direito for designado para zona eleitoral diversa daquela em que o mesmo esteja designado em função da vacância.

Art. 3°. Os critérios previstos no artigo anterior poderão, excepcionalmente, ser afastados pelo Tribunal, por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, hipótese em que o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça (Res. TSE n. 21.009/02, art. 3°, § 2°).

§ 1°. O afastamento dos critérios a que se refere o art. 2° desta Resolução far-se-á mediante proposta fundamentada e aprovada pelo quórum qualificado de cinco votos, cuja motivação restará em sigilo, salvo para o interessado (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 4° e § único).

§ 2°. Afastados os critérios a que alude o artigo 2º desta Resolução, o Tribunal escolherá o juiz pelo merecimento, repetindo o escrutínio até alcançado o quórum de cinco votos (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 5°).

Art. 4°. Nas comarcas em que houver apenas duas varas, será designado Juiz Eleitoral o titular de uma das varas, alternadamente, a cada biênio.

Art. 5°. No caso de a comarca sede da zona eleitoral possuir apenas uma vara, deverá o Tribunal, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, designar como Juiz Eleitoral o magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado para assumir a referida comarca.

Art. 6°. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (Código Eleitoral, art. 14°, §3°; Res. TSE n. 21.009/02, art. 5°).

 

CAPÍTULO II
DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º. À Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, através da unidade competente, incumbe:

I - comunicar à Presidência do Tribunal, para fins de elaboração de edital, a vacância da titularidade da zona a qual incumbe o serviço eleitoral, observada a antecedência de até noventa dias do termo final do biênio do Juiz eleitoral.

II - publicar, no Diário de Justiça Eletrônico, o edital de abertura de inscrições para o provimento da função de Juiz Eleitoral, remetendo cópia ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para divulgação entre os Juízes de Direito.

Parágrafo único. É de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital, o prazo para a inscrição de que cuida o inciso II deste artigo.

Art. 8°. O Juiz de Direito interessado em exercer a judicatura eleitoral em primeiro grau, em município onde haja mais de duas serventias da Justiça Comum, deverá proceder inscrição junto ao Tribunal Regional Eleitoral, requisito indispensável ao ato de designação na hipótese.

§ 1°. A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada pelo interessado mediante preenchimento do formulário anexo a esta Resolução, o qual deverá ser protocolizado junto ao protocolo geral do Tribunal.

§ 2º. As inscrições efetuadas após o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior serão registradas e arquivadas na unidade competente e participarão automaticamente dos demais processos de provimento da função de Juiz Eleitoral.

§ 3º. Encerrado o prazo para inscrições, o processo será remetido à Corregedoria Regional Eleitoral para manifestação. (PJe nº 0600072- 88.2018.6.04.0000, PAD 4900/2018).

§ 4º. Quando duas ou mais zonas eleitorais pertencentes ao mesmo município tiverem términos de biênio na mesma data, o preenchimento da vaga ocorrerá seguindo a ordem crescente das mesmas, devendo a designação dos juízes inscritos obedecer à ordem de classificação, aferida pela unidade competente da SGP.

TÍTULO II
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DA COMUNICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DO BIÊNIO

Art. 9º. O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao Tribunal o termo inicial, para os devidos fins, cabendo a este comunicar ao TSE as designações e reconduções havidas, informando as datas de início e fim do biênio. (Res. TSE n. 21.009/02, art. 4º).

CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

Art. 10. O Juiz Eleitoral fará jus à gratificação mensal fixada nos termos da Lei n. 8.350/91.

§ 1º. A gratificação de que cuida o caput deste artigo é de natureza pro labore, estando, por isso mesmo, condicionada ao efetivo desempenho das atribuições da função eleitoral, sendo devida mediante a comprovação de frequência, que será atestada pelo próprio magistrado, na forma do anexo II desta Resolução.

§ 2º. A atestação de frequência a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, devidamente datada e assinada, deverá ser enviada pelo magistrado, via PAD, impreterivelmente até o primeiro dia útil de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, à Seção de Registros de Membros e Juízos Eleitorais-SEMEJE/COPES/SGP, ficando uma via arquivada no cartório, em pasta própria, para eventuais inspeções da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3º. O pagamento da gratificação eleitoral fica condicionado à apresentação, no prazo fixado no parágrafo anterior, do documento comprobatório do efetivo exercício na circunscrição, inclusive nos casos de substituição legal.

§ 4º. Restando pendente a comprovação de frequência relativa ao mês anterior, não será efetivado o pagamento da gratificação eleitoral, salvo se sanada a ausência documental e desde que justificada a situação pela parte interessada, hipótese em que, havendo autorização do Presidente do Tribunal, o pagamento correspondente poderá ser efetuado, em caráter excepcional, no mês subsequente, através de folha de pagamento suplementar.

§ 5º. Excepcionalmente, caso o PAD esteja fora de operação por motivos técnicos, a guia de frequência poderá ser enviada para o endereço eletrônico semeje@tream.jus.br, devendo o cartório, após a regularização do mencionado sistema, proceder na forma estabelecida no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 11. Nas faltas, férias, licenças de qualquer natureza, impedimento, suspeição ou afastamento do magistrado, a jurisdição eleitoral será exercida pelo seu substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual, mediante ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º. Poderá o Presidente do TRE/AM, por decisão ad referendum do Plenário da Corte, e declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela mencionada no caput deste artigo (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 1º).

§ 2º. Nas zonas eleitorais sediadas na capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, cabendo ao Presidente do Tribunal baixar a Portaria de designação respectiva (Res. TSE n. 21.009/2002, art. 2º, § 2º).

§ 3º. Na designação prevista no parágrafo anterior, será observada a ordem numérica crescente das zonas eleitorais da capital, prosseguindo-se até que se esgotem todas as possibilidades dentre os juízos disponíveis.

§ 4º. Na impossibilidade de designação dos juízos eleitorais da capital serão designados, como substitutos, os juízos eleitorais do interior do estado, localizados nos municípios que mais se aproximam da capital, observando-se a seguinte ordem:

I - 56ª Zona Eleitoral – Iranduba/Manaquiri

II - 6ª Zona Eleitoral – Manacapuru/Anamã/Caapiranga

III - 51ª Zona Eleitoral - Presidente Figueiredo

IV - 34ª Zona Eleitoral - Novo Airão

V - 3ª Zona Eleitoral – Itacoatiara/Urucurituba

VI - 24ª Zona Eleitoral – Itapiranga/Silves

§ 5º. Em caso de afastamento de Juiz Eleitoral de comarca onde houver mais de duas varas, o substituto exercerá a jurisdição eleitoral até a designação de outro titular.

§ 6º. Em caso de vacância da titularidade de Zona Eleitoral do interior que possua mais de duas varas, o Tribunal designará, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, o Juiz Eleitoral da 1ª vara, e na impossibilidade deste, das demais varas, em ordem crescente, até o juizado especial, para responder pela zona eleitoral até a conclusão do processo de escolha do novo titular.

§ 7º. Em caso de vacância da titularidade de Zona Eleitoral do interior que possua duas ou mais comarcas, o Tribunal designará, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, o Juiz Eleitoral da 1ª vara do município-sede, e na impossibilidade deste, das demais varas, em ordem crescente, até o Juizado Especial, para responder pela Zona Eleitoral até a conclusão do processo de escolha do novo titular.

§ 8º. Na impossibilidade de designação prevista no parágrafo anterior, será designado o Juiz da Comarca com maior eleitorado.

Art. 12. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre os três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE n. 21.009/02, art. 6°).

Art. 13. Em ano de eleição, havendo vacância na titularidade de vara em comarca do interior do Estado, caberá ao Presidente desta Corte solicitar ao Tribunal de Justiça que designe, em caráter excepcional, Juiz de Direito da capital e/ou de comarca circunvizinha, para responder cumulativamente pela comarca cuja vacância foi observada, para fins de preenchimento de vaga de Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Atendida a solicitação do caput, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz Eleitoral pelo menos seis meses antes e dois meses depois da data de realização de cada pleito.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a Presidência poderá designar como substituto um Juiz que não exerça a jurisdição eleitoral.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções deste Tribunal nºs 07/2011, 10/2011, 08/2013 e 01/2014, a Portaria 99/2016, e as demais disposições em contrário.

Art. 16. Considerando as dificuldades geográficas próprias da região, o Presidente do Tribunal poderá designar, um mês antes da realização de cada pleito, Juiz Eleitoral Auxiliar, com competência para conduzir os trabalhos pertinentes às eleições no âmbito dos Termos Eleitorais. (Res. TSE n. 21.227/02).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral designado nos termos do caput deste artigo, fará jus a um mês de gratificação eleitoral.

 

Desembargador João de Jesus Abdala Simões, Presidente

Desembargador Aristóteles Lima Thury, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral Abraham Peixoto Campos Filho, Membro

Desembargador Eleitoral Marco Antônio Pinto da Costa, Membro

Desembargadora Eleitoral Ana Paula Serizawa Silva Podedworny, Membro

Desembargador Eleitoral Luís Felipe Avelino Medina, Membro

Desembargadora Eleitoral Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes, Membro

Procurador Regional Eleitoral Rafael da Silva Rocha, Representante do MPE

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 077, de 28.04.2020, p. 5-10.