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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 749, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o interesse público como finalidade útil ao uso dos telefones e que a Administração Pública deve primar pela economicidade e contenção de despesas,

Considerando a necessidade de normatizar a utilização dos serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa de comunicação,

Considerando que o serviço de telefonia móvel é ferramenta de trabalho útil no atendimento eficiente, eficaz e célere do interesse público,

Considerando a celeridade exigida das autoridades e das respectivas assessorias no cumprimento do dever de atender o interesse público com eficiência e eficácia,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objetivo e Aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a utilização de meios de comunicação telefônica fixa e móvel, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

I - Atestar: ato de certificar, testemunhar a verdade e/ou afirmar como testemunha;

II - Discagem Direta a Distância (DDD): ligações de longa distância (interurbanas) efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;

III - Discagem Direta Internacional (DDI): ligações efetuadas para outros países mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;

IV - Discagem Direta Gratuita (DDG): modalidade de chamadas realizadas por intermédio do prefixo 0800;

V - Pacote de Dados: solução corporativa de conectividade sem fio para acesso de serviços de internet, correio eletrônico (e-mail), envio e recebimento de mensagens de texto, dentre outros;

VI - Roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do aparelho móvel celular;

VII - Unidade: unidade organizacional que compõe a estrutura organizacional da Justiça Eleitoral de 1º e 2º Graus no Amazonas.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA

Art. 3º Integram o sistema de telefonia fixa as centrais telefônicas e seus componentes, os ramais digitais, analógicos e "internet protocol" (IP) e respectivos aparelhos, as linhas diretas e os aparelhos de fax.

Parágrafo único. Poderá ser instalado sistema de tarifação nas centrais telefônicas, observadas as peculiaridades da Unidade.

Art. 4º Os usuários são responsáveis pelas ligações telefônicas realizadas nos aparelhos telefônicos institucionais disponibilizados para sua respectiva utilização.

Art. 5º A solicitação de quaisquer serviços de telefonia fixa, tais como: instalação, transferência, mudança de número e desativação de ramal, deverá ser efetivada junto à Coordenadoria de Serviços Gerais (COSEG), mediante abertura de processo administrativo, onde deverá constar o "Formulário de Solicitação de Serviços de Telefonia Fixa", Anexo A, devidamente preenchido.

Art. 6º As mensagens ou ligações telefônicas na modalidade "a cobrar" e os serviços prestados pelos prefixos 102 e 0300, quando tarifados pelo concessionário local, deverão ser bloqueados nas centrais telefônicas e autorizados previamente pelas chefias das Unidades quando efetuados a partir de linha direta.

§ 1º Consideram-se titulares de unidades administrativas o Diretor-Geral, Secretários, Coordenadores, Chefes de Seção, Chefes dos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria, Assessores dos Membros do Pleno, Chefes de Cartórios das Zonas Eleitorais.

§ 2º As ligações de que trata o caput deverão ser ressarcidas conforme o § 2º do art. 19 desta Portaria.

Seção I

Das Ligações de Longa Distância DDD E DDI

Art. 7º As ligações de longa distância DDD e DDI somente serão permitidas em ramais autorizados, cuja concessão se restringe aos titulares de Unidades e respectivas Secretarias.

Parágrafo único. Poderão ser disponibilizadas senhas de acesso a outros usuários, mediante a apresentação de justificativa da Chefia da Unidade que comprove a necessidade de realização dessas ligações para o desenvolvimento das atividades profissionais.

Art. 8º A liberação para utilização de aparelhos fixos nas ligações particulares de longa distância DDD e DDI somente será permitida com previa anuência dos usuários detentores da autorização, devendo a despesa ser ressarcida com posterior identificação na fatura do gasto realizado pelo usuário.

Art. 9º As ligações do tipo DDD e DDI devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas por processo licitatório, sendo que a utilização de qualquer outra empresa implicará no ressarcimento das ligações efetuadas.

Parágrafo único. A COSEG divulgará periodicamente aos usuários o código da operadora que deverá ser utilizado nas chamadas de longa distância, tanto para a telefonia fixa quanto para a móvel.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR

Art. 10. Os aparelhos telefônicos móveis celulares institucionais destinam-se ao uso exclusivo de assuntos de interesse do serviço público, sendo de uso pessoal e exclusivo do servidor que possui a guarda, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A utilização de telefonia móvel pode ter caráter contínuo ou temporário.

Art. 11. O serviço de telefonia móvel celular de uso contínuo, quando disponibilizado pelo TRE-AM, destina-se à necessidade do serviço.

§ 1º O serviço de que trata caput é destinado:

I - ao Presidente;

II - ao Corregedor;

III - ao Ouvidor;

IV - ao Diretor do Fórum Eleitoral da Capital;

V - ao Diretor-Geral;

VI - aos Secretários;

VII - ao Assessor Jurídico da Presidência;

VIII - ao Assessor Jurídico da Corregedoria;

IX - ao Assessor de Comunicação Social;

X - ao Coordenador de Serviços Gerais;

XI - ao Coordenador de Material e Patrimônio;

XII - ao Oficial de Gabinete da Presidência;

XIII - ao Oficial de Gabinete da Corregedoria.

§ 2º O serviço de roaming internacional é restrito aos titulares dos cargos previstos no inciso I, II e V deste artigo, ou aos servidores por eles formalmente indicados.

§ 3º As solicitações de liberação do serviço de roaming internacional deverão, obrigatoriamente, ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em função de procedimentos técnicos de caráter operacional da empresa prestadora dos serviços.

Art. 12. Ao Presidente e demais cargos dispostos no caput do artigo 11 será disponibilizado acesso ao pacote de dados.

Parágrafo único. Poderá ser concedido pacote de dados a outro usuário cuja função exercida justifique a necessidade de acesso à Internet, desde que autorizado previamente pelo Presidente ou Diretor-Geral.

Art. 13. A solicitação de aparelhos telefônicos móveis celulares deverá ser feita através da abertura de processo administrativo para esse fim, onde deverá constar o "Formulário de Solicitação de Serviço de Telefonia Móvel", Anexo B, devidamente preenchido e encaminhado à COSEG, assinado pelo titular da Unidade, desde que autorizado previamente pelo Presidente ou Diretor-Geral.

Art. 14. Quando ocorrer a substituição do aparelho, o usuário deverá entregar o aparelho antigo à COSEG no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do aparelho novo.

Art. 15. O usuário detentor de aparelho celular de uso contínuo, quando exonerado do cargo comissionado ou dispensado de função comissionada no TRE-AM, deverá entregar o aparelho e os acessórios à COSEG, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para baixa de sua responsabilidade, devendo a COSEG suspender imediatamente os serviços.

Parágrafo único. A SGP informará à COSEG a exoneração e/ou dispensa do ocupante de cargo e/ou função comissionada, quando da publicação do ato.

Art. 16. Os ocupantes de cargos comissionados não previstos no art. 11, bem como aqueles que exerçam atividades que requeiram o uso da telefonia móvel, podem dispor de aparelhos celulares de uso contínuo ou temporário, mediante solicitação das autoridades previstas nesse mesmo artigo, com a respectiva justificativa.

Art. 17. No ato do recebimento do telefone celular para uso contínuo ou temporário, bem como dos respectivos acessórios, o usuário deverá assinar o "Termo de Responsabilidade e Cautela", Anexo C, desta Portaria.

Art. 18. Os telefones celulares de uso temporário podem ser destinados aos servidores, em caráter eventual, para o desempenho de missões que, a critério do Presidente ou do Diretor-Geral, exijam sua utilização, ficando estes aparelhos alocados à COSEG.

§ 1º O pedido de utilização de telefone celular de uso temporário para utilização em missões, viagens ou eventos internacionais deverá ser encaminhado através do "Formulário de Solicitação de Serviço de Telefonia Móvel", Anexo B, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da utilização.

§ 2º Aos usuários de aparelhos celulares de uso temporário, deverá ser informado, ainda, o período de utilização, especificando a data de início e término da viagem, além do local de destino.

§ 3º A devolução do aparelho deverá ocorrer nas mesmas condições do recebimento, para baixa no termo de responsabilidade e cautela, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do término da viagem ou evento, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre possíveis danos causados por mau uso ou uso inadequado do aparelho e dos serviços de telefonia móvel.

§ 4º Em ano eleitoral, no período do plantão eleitoral fixado pelo TSE, fazem jus ao serviço de telefonia móvel:

I - os juízes designados para a fiscalização da propaganda eleitoral;

II - o coordenador-geral da comissão de apoio à fiscalização da propaganda eleitoral.

III - encerrado o plantão eleitoral, os usuários nominados nos incisos I e II deste artigo deverão entregá-los à COSEG, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de encerramento dos trabalhos da respectiva comissão.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES DAS DESPESAS, ATESTAÇÃO, RESSARCIMENTO E CONFERÊNCIA DAS CONTAS

Seção I

Dos Limites das Despesas

Art. 19. O TRE-AM custeará além das taxas referentes à assinatura básica e acesso ao pacote de dados nacional, os valores das despesas mensais com telefonia móvel celular de uso contínuo, até o limite estabelecido no § 1º deste artigo, exceto o Presidente e o Corregedor.

§ 1º Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:

I - Diretor-Geral - R$ 600,00 (seiscentos reais);

II - Ouvidor, Diretor do Fórum Eleitoral da Capital, Diretor-Geral, Secretários, Assessor Jurídico da Presidência, Assessor Jurídico da Corregedoria, Assessor de Comunicação Social, Coordenador de Serviços Gerais, Coordenador de Material e Patrimônio, Oficial de Gabinete da Presidência, Oficial de Gabinete da Corregedoria - R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - os juízes designados para a fiscalização da propaganda eleitoral e ao coordenador-geral - R$ 300,00 (trezentos reais);

IV - para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2º Os valores que excederem aos limites previstos no § 1º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União (TRE-AM) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da atestação da prestação do serviço, e o comprovante da devolução deverá ser encaminhado à COSEG, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo pagamento.

§ 3º Cabe ao titular da SAO proceder a atualização dos limites estabelecidos, sempre que necessário.

§ 4º Os gastos mensais dos aparelhos de telefonia móvel celular de uso contínuo que não atingirem os limites estabelecidos, não serão cumulativos.

§ 5º Os valores relativos à utilização do pacote de dados, quando no uso em viagem oficial no exterior, serão computados nos limites estabelecidos nos incisos deste artigo.

Seção II

Do Atesto ao Recebimento

Art. 20. A COSEG encaminhará aos usuários do TRE-AM, mensalmente, as faturas relativas à linha direta, ramais e aparelhos móveis celulares, para atestar as contas.

§ 1º As faturas deverão ser devolvidas pelos usuários à COSEG, devidamente atestadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 2º O não encaminhamento das faturas atestadas à COSEG, até o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, implicará no encaminhamento de mensagem ao Secretário de Administração, Orçamento e Finanças e/ao Diretor-Geral para adoção das devidas providências.

§ 3º A não devolução de 3 (três) faturas consecutivas, atestadas, implicará na revogação para utilização dos serviços de DDD, DDI e do serviço de telefonia móvel.

Art. 21. As despesas com ligações DDD e DDI, inclusive para aparelho móvel celular, realizadas em caráter particular, bem como os valores das contas de telefones celulares que excederem os limites estipulados no § 1º do art. 19 desta Portaria serão ressarcidas pelo usuário que as originaram utilizando o formulário "GRU Simples".

Parágrafo único. Os valores excedentes deverão ser recolhidos no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, devendo a cópia do comprovante de recolhimento ser anexada à correspondente fatura e restituída à COSEG, para controle e comprovação do ressarcimento.

Seção III

Da Conferência de Contas

Art. 22. A COSEG promoverá conferência nas contas dos telefones institucionais, sempre que as faturas mensais apresentarem valores acima dos limites estabelecidos para a telefonia móvel e do histórico do consumo da telefonia fixa. Havendo irregularidades encaminhará à Auditoria Interna para análise e providências.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 23. O uso dos meios de comunicação telefônica de qualquer natureza, e comunicação direta, destinam-se exclusivamente ao serviço, devendo sua utilização caracterizar-se pela objetividade e concisão, de forma a evitar-se a indisponibilidade prolongada das linhas.

Art. 24. Fica o usuário responsável pelo uso e guarda dos aparelhos e equipamentos de comunicação, cabendo-lhe indenizar a União (TRE-AM) em caso de uso indevido, extravio, quebra ou eventual dano, após apuração, conforme dispuser a legislação pertinente.

Parágrafo único. A utilização dos equipamentos deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, bem como as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos mesmos.

Art. 25. A COSEG é responsável pela gestão dos serviços de telefonia e pela fiscalização do respectivo contrato.

Art. 26. Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio do aparelho e/ou acessórios, cabe ao usuário:

I - solicitar, imediatamente, à COSEG o bloqueio da linha;

II - registrar ocorrência policial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

III - comunicar formalmente o fato à COSEG para que sejam adotadas, se for o caso, as providências relacionadas à apuração de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.

§ 1º No caso de viagem internacional a comunicação deverá ser feita junto à autoridade local competente.

§ 2º Além das providências estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, comprovada a sua responsabilidade pelo extravio ou dano causado ao aparelho, o detentor de telefone móvel deverá promover a sua reposição por outro da mesma marca e modelo, ou similar, com a respectiva nota fiscal para comprovar a sua procedência, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Nos casos de prestação de serviço de telefonia com fornecimento de aparelhos em comodato, o usuário deverá, obrigatoriamente, restituí-lo nos casos descritos no caput.

Art. 27. Comprovada a responsabilidade nos casos de extravio, perda ou danos por má utilização, o usuário deverá repor o aparelho recebido.

Art. 28. É vedada a transferência de uso do aparelho celular a terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre danos causados por uso inadequado.

Art. 29. Caberá ao usuário, uma vez cessados os motivos e as condições pelos quais os equipamentos lhes foram destinados, devolver o equipamento sob sua responsabilidade, dando-se baixa no respectivo termo de responsabilidade e cautela.

Parágrafo único. A devolução do aparelho móvel e a baixa do respectivo termo não eximem o usuário do pagamento das despesas de uso particular pendentes que sejam apresentadas ao TRE-AM, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de devolução, conforme regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Art. 30. Cabe ao usuário de aparelho telefônico móvel celular institucional mantê-lo ligado ininterruptamente.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 31. Compete à COSEG:

I - orientar os usuários sobre a forma correta de utilização dos equipamentos;

II - orientar os usuários sobre as obrigações que assumem ao receber os equipamentos e divulgar as informações relacionadas com os serviços disponibilizados pelo TRE-AM para utilização dos mesmos;

III - controlar e executar a manutenção dos equipamentos disciplinados por esta Portaria, inclusive o acompanhamento da adequada utilização;

IV - controlar e verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos de telefone móvel e dos respectivos acessórios, com registro de eventual ocorrência por ocasião de seu recebimento;

V - acompanhar e controlar as faturas referentes aos serviços de comunicação;

VI - providenciar junto às operadoras os serviços e facilidades necessárias à execução das atividades do TRE-AM;

VII - manter registro e controle de linhas, linhas-tronco e extensões, bem como da distribuição dos respectivos aparelhos, quanto à localização física, Unidade ou Subunidade responsável.

VIII - encaminhar, mensalmente, aos usuários, as respectivas contas, procedendo à conferência e identificação das ligações efetuadas a serviço e as de caráter particular;

IX - receber as faturas atestadas referentes às linhas telefônicas de uso em cada localidade e enviar à COF para pagamento;

X - controlar os gastos telefônicos, os comprovantes de pagamento emitidos pelos usuários dos aparelhos e acompanhar o ressarcimento nos casos previstos no Capítulo IV;

XI - entrar em contato com a operadora de telecomunicações para atender às solicitações de serviços feitas pelos usuários em cada localidade.

Art. 32. Compete aos usuários de linhas e aparelhos de telecomunicações:

I - obedecer as recomendações do fabricante, bem como as normas técnicas da concessionária;

II - zelar pelo uso racional da linha, evitando a utilização desnecessária ou em local que disponha de outros meios menos onerosos de comunicação;

III - zelar pela conservação e guarda do aparelho, bem como prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados relacionados com as despesas decorrentes da utilização dos serviços;

IV - promover o ressarcimento das ligações realizadas em caráter particular, quando devido.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. É vedada a utilização das linhas telefônicas fixa e móvel, sob pena de ressarcimento por parte do usuário responsável pela linha, para:

I - recebimento de ligações e mensagens a cobrar, sejam elas locais ou interurbanas, exceto quando previamente autorizadas pelo dirigente da Unidade;

II - acesso aos serviços especiais tarifados pela concessionária local, salvo quando em objeto de serviço;

III - transmissão de telegrama e anúncio fonado, ressalvados aqueles que forem objeto de serviço, devidamente autorizados pelo dirigente da Unidade.

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo titular da Diretoria-Geral.

Art. 35. Ficam revogadas as Portarias ns. 269, de 7 de julho de 1999, e 521, de 27 de junho de 2014.

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador Aristóteles Lima Thury

Presidente

 

 

ANEXO A

 FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TEFEFONIA FIXA

 

1 – DADOS DO SOLICITANTE

NOME:

CPF:                              

MATRÍCULA:

E-MAIL:             

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO           

CELULAR:

NOME DO CARGO                   

UNIDADE DE SERVIÇO:

2 – DADOS DA SOLICITAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO

(PODE MARCAR MAIS DE UMA OPÇÃO)

Instalação de linha                                    (   )

Instalação de extensão de ramal                      (   )

Transferência de linha                              (   )

Desativação de ramal                                       (   )

Solicitação de manutenção                       (   )

Outro serviço de telefonia                               (   )

SOLICITAÇÃO DE SENHA

(JUSTIFICAR ABAIXO A SOLICITAÇÃO - § 1° DO ART. 7º DESTA PORTARIA)

Justificativa do titular da unidade:

  

Indicação do local da execução do serviço:

 

Descrição do serviço:

 

3 – DADOS DO TITULAR DA UNIDADE (ART. 11 DESTA PORTARIA)

NOME:

CPF                                      

MATRÍCULA

Unidade de lotação:                   

Unidade de serviço:

Nome do cargo:                        

 

  

Localidade, _____/_____/______

 

____________________________________

Nome do solicitante

 

 

ANEXO B

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE TEFEFONIA MÓVEL

 

1 – DADOS DO SOLICITANTE

NOME:

CPF:                              

MATRÍCULA:

E-MAIL:                        

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO                      

UNIDADE DE SERVIÇO:

NOME DO CARGO

 

2 – TIPO DE SERVIÇO SOLICITADO

Celular de uso contínuo                            (   )

Celular de uso temporário                          (   )

NO CASO DE USO TEMPORÁRIO PREENCHER CAMPOS ABAIXO

Período de utilização: de ______/________/________ a ______/________/_________

Justificativa do titular da unidade:

  

Tipo de evento:

  

Local de destino:

 

3 – DADOS DO TITULAR DA UNIDADE (ART. 11 DESTA PORTARIA)

NOME:

CPF                                             

MATRÍCULA

Unidade de lotação:                           

Unidade de serviço:

Nome do cargo:                              

 

  

Localidade, _____/______/_______

 

____________________________________

Nome do solicitante 

 

ANEXO C

TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA

 

1 – DADOS DO SOLICITANTE

NOME:

CPF:                                          

MATRÍCULA:

E-MAIL:                                       

TELEFONE:

UNIDADE DE LOTAÇÃO                              

UNIDADE DE SERVIÇO:

NOME DO CARGO

 

2 – DADOS DO APARELHO

Contrato n.

Marca

Modelo

IMEI

Número da linha

Operadora

Acessórios 

 

3 – TIPO DE SERVIÇO UTILIZADO

Celular de uso contínuo                               (    )

Celular de uso temporário                       (    )

Necessita serviço de pacote de dados?                                                        Sim  (     )    Não    (    )

No caso de uso temporário preencher campos abaixo

Período de utilização: de ______/________/________ a ______/________/_________

Tipo do evento:

Local de destino:

OBS.: 

 

Por este Termo de Responsabilidade e Cautela responsabilizo-me pela guarda e posse do bem relacionado, respondendo perante a operadora em caso de furto, roubo, extravio ou semelhante, bem como pela má utilização ou qualquer dano causado ao bem, comprometendo-me a ressarcir um aparelho igual ou de valor equivalente, na ocorrência de qualquer um dos eventos referidos.

Comprometo-me, ainda, a utilizá-lo de forma estritamente funcional, no período em que exercer funções no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, obrigando-me a devolvê-lo em perfeitas condições de uso, nos casos de exoneração, dispensa ou a pedido da autoridade responsável.

Estou ciente que as ligações de longas distâncias (DDD/DDI) efetuadas nesta linha móvel deverão ser realizadas somente pela operadora com a qual o TRE-AM possui contrato (código 021).

Atesto o recebimento de cópia da Portaria nº 749/2020, publicada no DJE/TRE-AM, que estabelece os procedimentos operacionais para a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel no âmbito do TRE-AM.

Nestes termos, e após conferir e assinar, declaro que recebi o bem relacionado e que o mesmo se encontra em perfeita condição de uso.

 

Localidade, ______ de ____________de 20_____.

  

______________________________________________________

Nome do Usuário

  

DATA DA DEVOLUÇÃO:

 

Atesto que o aparelho foi devolvido em _____/ _____/ 20____

 Em condições de uso: (     ) SIM     (     ) NÃO

  

_________________________________________________

Responsável pelo recebimento matrícula n. __________

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 203, de 26.10.2020, p. 2-10.