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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 539, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece o Plano de Retomada do Trabalho Presencial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores, advogados e usuários do sistema de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de protocolos e padrões setoriais específicos no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e das Zonas Eleitorais, tendo em vista as condições heterogêneas de propagação do novo Coronavírus (COVID-19) e da capacidade de resposta do sistema de saúde;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020 , do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o restabelecimento das atividades jurisdicionais presenciais, a depender das condições sanitárias e de atendimento de saúde pública;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria TRE-AM n. 401/2020 , da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que autorizou, excepcionalmente, o regime de plantão extraordinário presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos cartórios eleitorais, a partir do dia 1º de julho de 2020;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria TRE-AM n. 475/2020 , da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que estabeleceu novas regras para o regime de plantão extraordinário presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos cartórios eleitorais, a partir do dia 3 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO os excelentes resultados obtidos com o desenvolvimento integral das atividades da Justiça Eleitoral de forma remota;

CONSIDERANDO que o plantão extraordinário presencial se restringe ao desenvolvimento de atividades urgentes vinculadas às Eleições Municipais 2020 e à prestação de serviços essenciais; e

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Digital PAD n. 4109/2020, em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que versa sobre medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), plantão extraordinário, regime diferenciado de trabalho, realização de Sessões Plenárias por Videoconferência e regulamentação do Atendimento ao Eleitor (Título net);

RESOLVE:

Art. 1º. ESTABELECER o Plano de Retomada do Trabalho Presencial no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que integra esta Portaria como anexo único.

Art. 2º. O Plano de Retomada do Trabalho Presencial consiste na sistematização de medidas, critérios e ações de monitoramento e execução a serem adotados para o retorno das atividades presenciais nas dependências do Tribunal Eleitoral do Amazonas.

Art. 3º. Na retomada do trabalho presencial, serão observadas as seguintes premissas:

I- os critérios previstos pela Organização Mundial de Saúde para a flexibilização do isolamento social e para a retomada das atividades presenciais;

II- as recomendações e informações técnicas oriundas das autoridades federais, estaduais e municipais de saúde pública e sanitária no enfrentamento da COVID-19;

III- o retorno gradual das atividades presenciais;

IV- a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, advogados e destinatários dos serviços prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

V- a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 4º. A retomada gradativa do trabalho presencial abrange 4 (quatro) fases, assim definidas:

I- Fase 1, iniciada no dia 1º de julho de 2020, correspondente ao Plantão Extraordinário Presencial, regulamentado pela Portaria TRE-AM n. 401/2020 ;

II-Fase 2, iniciada no dia 3 de agosto de 2020, correspondente à segunda etapa do Plantão Extraordinário Presencial, regulamentado pela Portaria TRE-AM n. 475/2020 ;

III- Fase 3, a partir do dia 24 de agosto de 2020, com reinício do atendimento ao público e retorno ao trabalho presencial dos servidores que não pertençam a grupos de risco e que foram designados pelos respectivos gestores, permanecendo os demais em regime de trabalho remoto;

IV- Fase 4, em data a ser fixada pela Administração, com o retorno dos servidores que pertencem a grupos de risco.

§ 1º. Os gestores das macrounidades e chefes de cartório designarão os servidores, colaboradores e estagiários que irão retomar ao trabalho presencial na fase 3.

§ 2º. A relação nominal das pessoas designadas para a fase 3 será encaminhada à SEREF, para controle.

Art. 5º. O gestor da macrounidade deve observar, quando possível, a taxa de ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 4 m2 (quatro metros quadrados).

Art. 6º. São grupos de risco para os fins desta portaria:

I- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

II- Cardiopatas crônicos (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados ou submetidos a angioplastia, portadores de arritmias ou hipertensão arterial sistêmica não controlada);

III- Pneumopatas crônicos (usuários de oxigênio domiciliar, portadores de DPOC, fibrose pulmonar, asma moderada/grave ou em tratamento atual para tuberculose);

IV- Hepatopatas crônicos (Child-Pugh B ou C / MELD > 15);

V- Nefropatas crônicos (Taxa de filtração glomerular < 45 ml/min ou relação albumina/creatinina urinária > 300mg/g);

VI- Imunodeprimidos em decorrência de transplante de órgãos sólidos ou hematológico;

VII- Em tratamento quimioterápico para neoplasias malignas;

VIII- Diabéticos, conforme juízo clínico;

IX- Obesidade (IMC = 40 kg/m2)

X- Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

XI- Mulheres gestantes ou em aleitamento materno;

XII- Coabitantes (domiciliares) de indivíduos em quaisquer das condições acima.

§ 1º. A condição clínica deve ser comprovada por meio de laudo médico, salvo na existência de prévio registro médico neste Tribunal.

§ 2º. Magistrados, servidores, colaboradores e estagiários que se enquadram em grupo de risco deverão desempenhar suas atividades funcionais por meio do sistema de trabalho remoto, nos termos da Portaria TRE-AM n. 517/2020 .

§ 3º. O integrante de grupo de risco que, a despeito de sua condição, optar pelo retorno às atividades presenciais antes da data fixada para início da Fase 4 deverá assinar termo de responsabilidade específico.

Art. 7º. Magistrados, servidores, colaboradores e estagiários que apresentem sintomas relacionados ao novo Coronavírus deverão comunicar o fato por e-mail ou telefone à respectiva chefia imediata e ao Setor de Saúde, que acompanhará o caso e fornecerá as orientações médicas necessárias.

§ 1º. Não será exigido o comparecimento presencial para a realização de atendimento e/ou perícia médica, daqueles diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus.

§ 2º. A cópia digital do atestado médico fornecido deverá ser encaminhada por e-mail ao endereço semoa@tre-am.jus.br, para homologação administrativa.

Art. 8º. Para acesso às dependências do Tribunal e dos cartórios eleitorais, é obrigatório o uso de máscara de proteção, nos termos do Decreto Municipal n. 4.821, de 8 de maio de 2020 .

Art. 9º. Durante a permanência dos usuários internos e externos nas dependências dos prédios, deve ser mantido o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, além de serem observadas as normas de higienização estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde do Governo Federal, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, além daquelas previstas nos protocolos constantes do Anexo desta Portaria.

§ 1º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas de distanciamento, do uso obrigatório de máscara de proteção e de outras recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) será realizada:

I- no Tribunal:

a) pelos gestores das respectivas unidades;

b) pela COMED;

II- nos cartórios eleitorais, pelos chefes de cartório.

§ 2º. O servidor que descumprir as medidas de prevenção estabelecidas no parágrafo anterior não poderá acessar e permanecer nas dependências do tribunal e dos cartórios.

§ 3º. A entrega de alimentos (delivery) somente será permitida nas portarias de entrada do Tribunal, da Central de Atendimento ao Eleitor e dos cartórios eleitorais, ficando vedado o acesso do entregador aos demais recintos.

Art. 10. A frequência do trabalho presencial será apurada mediante registro de ponto biométrico, disponibilizando-se aos servidores álcool a 70% (gel ou líquido), para higienização das mãos.

Art. 11. A concessão de passagens e diárias a servidores e magistrados volta a ser regulamentada pelas disposições da Resolução TRE-AM n. 05/2012 e da Portaria TRE-AM n. 394/2012 .

Art. 12. O atendimento ao público, a ser reiniciado na Fase 3, será regulamentado por portaria do Diretor-Geral.

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias TRE-AM n. 401/2020 e n. 475/2020 , da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 156, de 20.08.2020, p. 4-8