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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) em 11 de março de 2020 como uma pandemia, ou seja, que o vírus está circulando em todos os continentes;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por intermédio da Portaria nº 188/2020 , publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2020, resolveu Declarar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus 2019;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução Administrativa n. 01 , de 12 de março de 2020, estabelecendo medidas temporárias de prevenção a COVID-19;

CONSIDERANDO que houve o primeiro caso confirmado, em nosso estado, no dia 13 de março de 2020 pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS/AM);

CONSIDERANDO se tratar de doença respiratória de alta capacidade de transmissibilidade caso não adotadas medidas oportunas que favoreçam a prevenção;

CONSIDERANDO a saúde de todos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas e a prestação de serviços públicos eleitorais e jurisdicionais deste Egrégio;

CONSIDERANDO o conhecimento científico adquirido até o momento e recomendações das principais instituições de saúde internacionais e nacionais.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM).

DO ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 2º. Restringir, até ulterior deliberação, o atendimento ao público nas Centrais (CATEs), nos Cartórios e Postos Eleitorais do Amazonas.

Art. 3º. O atendimento restrito a que se refere o artigo anterior será realizado mediante o agendamento pela internet e, pessoalmente, nos casos em que seja comprovada a urgência, a critério do Chefe de Cartório.

Art. 4º. Fica suspenso, em todas as unidades cartorárias do Estado do Amazonas, o atendimento presencial do eleitor que regressar ao Brasil e que pretenda regularizar sua situação de ausência às urnas.

Parágrafo único. Para regularizar sua situação, o eleitor deverá se utilizar da ferramenta JUSTIFICA, à disposição no site do TSE, na aba “Eleitor e Eleições – Justificativa Eleitoral”.

DAS MEDIDAS INTERNAS

Art. 5º. Qualquer servidor, colaborador, estagiário ou magistrado que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração e dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal, dor de garganta, dor muscular, dor articular, dor de cabeça ou prostração) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 6º. Os casos suspeitos/prováveis devem procurar assistência em saúde de imediato, caso os sinais ou sintomas se iniciem durante o expediente, hipótese em que o servidor receberá atendimento interno nas dependências da COMED/SEMOA.

§1º. Sendo identificado fora do horário de expediente do Tribunal, o caso suspeito/provável deverá ser atendido em serviço de saúde externo (público ou privado), evitando ao máximo comparecer a este Tribunal.

§2º. Na hipótese de atendimento externo, o servidor deverá enviar cópia digital do atestado por e-mail (comed@tre-am.jus.br) para fins de homologação administrativa, não havendo necessidade de comparecer à COMED/SEMOA para fins periciais.

Art. 7º. Será concedido afastamento médico para os casos suspeitos/prováveis atendidos neste Tribunal.

Art. 8º. Os magistrados ou servidores que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento, deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

Art. 9º. Magistrados, servidores, colaboradores ou estagiários que tenham retornado de viagem para áreas com circulação viral conhecida ou que tenham tido contato com casos confirmados de COVID-19, nos últimos 15 dias, deverão, antes de se apresentar ao trabalho, entrar em contato telefônico com a COMED/SEMOA, comunicando o ocorrido bem como sua condição clínica.

Parágrafo único. Os dirigentes das unidades que tenham servidores em viagem para localidades de risco, no momento da publicação desta Resolução, deverão contatá-los orientando-os quanto às providências determinadas no caput deste artigo.

Art. 10. A COMED/SEMOA deverá avaliar o risco que o retorno presencial ao trabalho representa, bem como, junto à chefia imediata, a conveniência e a possibilidade da prestação de serviços por teletrabalho.

§1º. A decisão sobre a conveniência ou não do retorno ao trabalho e da realização de teletrabalho deverá ser comunicada ao magistrado, ao servidor, ao colaborador ou ao estagiário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º. Ao término do período de afastamento, não tendo havido sintomas, o magistrado, servidor, colaborador ou estagiário, deverá retornar às suas atividades normais.

Art. 11. Será facultado aos magistrados, servidores, colaboradores e estagiários, a possibilidade de exercerem suas atividades funcionais remotamente, pelo prazo inicial de 14 dias, nas seguintes hipóteses:

I - idade superior a 60 anos;

II - portadores de doenças crônicas (cardíaca, pulmonar, renal ou hepática) ou que tenham convívio domiciliar com dependentes que apresentem tais doenças;

III - diabéticos;

IV - uso atual de medicamentos imunodepressores ou quimioterápicos;

V - em tratamento para neoplasias, HIV/Aids ou doenças hematológicas;

VI - transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;

VII - gestantes e lactantes ou cônjuge gestante ou lactante.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico ou mediante registro preexistente no prontuário do servidor junto à COMED; e a condição de familiar idoso que habita a mesma residência será firmada mediante declaração do servidor e outros documentos que poderão ser exigidos a critério da Administração.

Art. 11. Será facultado aos magistrados, servidores, colaboradores e estagiários, a possibilidade de exercerem suas atividades funcionais remotamente, até o dia 31 de janeiro de 2021, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pela Portaria TRE/AM n. 575/2020)

I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

II – Cardiopatas crônicos (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados ou submetidos a angioplastia, portadores de arritmias ou hipertensão arterial sistêmica não controlada);

III – Pneumopatas crônicos (usuários de oxigênio domiciliar, portadores de DPOC, fibrose pulmonar, asma moderada/grave ou em tratamento atual para tuberculose);

IV – Hepatopatas crônicos (Child-Pugh B ou C / MELD > 15);

V – Nefropatas crônicos (Taxa de filtração glomerular < 45 ml/min ou relação albumina/creatinina urinária > 300mg/g);

VI – Imunodeprimidos em decorrência de transplante de órgãos sólidos ou hematológico;

VII – Em tratamento quimioterápico para neoplasias malignas;

VIII – Diabéticos, conforme juízo clínico;

IX – Obesidade (IMC ≥ 40 kg/m2)

X – Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

XI – Mulheres gestantes ou em aleitamento materno;

XII – Coabitantes (domiciliares) de indivíduos em quaisquer das condições acima.

§ 1ª. As condições relacionadas nos incisos II a XI devem ser comprovadas por meio de relatório médico ou mediante registro preexistente no prontuário do servidor junto à COMED.

§ 2º. A condição elencada no inciso XII exige declaração firmada pelo servidor, podendo a Administração solicitar outros documentos.

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando essas empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. A COMED está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do TRE-AM, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 13. A Secretaria de Administração (SAO) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação.

Art. 14. A COMED deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 15. Ficam suspensas viagens a serviço de magistrados e servidores no âmbito do Amazonas e para outros estados da federação.

Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 17. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos respectivos Desembargadores Eleitorais, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área de trabalho.

Art. 18. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo na Biblioteca.

Art. 19. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário do TRE-AM as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal, e os participantes habilitados em audiências públicas.

§1º. Os Relatores de audiências públicas poderão adotar critério de acesso diverso da constante deste artigo.

§2º. Havendo partes, advogados ou participantes de audiências públicas com sintomas visíveis de doença respiratória, estes serão conduzidos à COMED para avaliação médica antes da liberação do acesso ou como condição de permanência no Tribunal.

Art. 20. O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 21. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amazonas (OAB-AM) e a Procuradoria Regional da República no Estado poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta Resolução.

Art. 22. Excepcionalmente, os serviços de cortesia, devem ser servidos em copos descartáveis.

Art. 23. Recomenda-se a todos os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários a seguir atentamente as recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, tais como:

I - Lavar as mãos até a altura do pulso com água, sabão/detergente ou usar álcool gel 70%, por pelo menos 20 (vinte) segundos, antes ou depois dos atendimentos;

II - Evitar o contato físico ao cumprimentar as pessoas;

III - Mesmo com as mãos limpas, evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;

IV - Ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca, com a parte interna do cotovelo ou utilizar lenço descartável;

V - Em caso de febre ou outros sintomas respiratórios comunicar o fato à sua chefia imediata e evitar sair de casa.

Art. 24. Por se tratar de doença de comportamento extremamente dinâmico, em caso de sinalização das autoridades sanitárias, outras medidas poderão ser adotadas, a critério da Presidência.

Art. 25. Fica instituído Comitê de Crise para adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus neste Tribunal, o qual será integrado pelos seguintes representantes:

I - Diretor-Geral;

II – Secretária de Gestão de Pessoas;

III – Assessor de Comunicação Social e Cerimonial; e

IV – Coordenador da COMED e Corpo Médico do Tribunal.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de março de 2020.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Membro TRE/AM

Desembargador Eleitoral MARCO ANTÔNIO PINTO DA COSTA, Membro TRE/AM

Desembargadora Eleitoral ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Membro TRE/AM

Desembargador Eleitoral JOSÉ FERNANDES JÚNIOR, Membro TRE/AM

Desembargadora Eleitoral GISELLE FALCONE MEDINA PASCARELLI LOPES, Membro TRE/AM

Dr. RAFAEL DA SILVA ROCHA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 054, de 20.03.2020, p. 6-9.