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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 475, DE 04 DE AGOSTO DE 2020

(Revogada pela PORTARIA Nº 539, DE 18 DE AGOSTO DE 2020)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XII e XLI, do Regimento Interno , com fundamento no art. 35, inciso I e no art. 9º, inciso II e parágrafo único c/c o art. 38, §1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 ; e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria n. 401/2020 , que autorizou, excepcionalmente e ad referendum da Corte Plenária, o regime de plantão extraordinário presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos cartórios eleitorais, a partir do dia 1º de julho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, para desenvolvimento de atividades urgentes destinadas à organização das Eleições Municipais 2020 e para a prestação de serviços essenciais;

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, excepcionalmente e ad referendum da Corte Plenária, a adoção de novas regras para o regime de plantão extraordinário presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos cartórios eleitorais, a partir do dia 3 de  agosto de 2020, no horário das 8h às 14h, para desenvolvimento de atividades urgentes vinculadas às Eleições Municipais 2020, ou para prestação de serviços essenciais, com número limitado de servidores e de forma gradativa e supervisionada, até ulterior deliberação, nos termos estabelecidos nesta portaria.

Art. 2º. O plantão extraordinário presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ficará restrito às seguintes macrounidades:

I - Presidência;

II - Diretoria-Geral;

III - Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

IV - Secretaria de Tecnologia da Informação;

V - Secretaria Judiciária;

VI - Corregedoria;

VII - Coordenadoria de Controle Interno;

VIII - Coordenadoria de Assistência Médica e Social.

§ 1º. Os gestores das macrounidades e os chefes de cartório designarão os servidores, colaboradores e estagiários que permanecerão em regime de Plantão Extraordinário Presencial.

§ 2º. A relação nominal das pessoas designadas será encaminhada à SEREF, para controle.

Art. 3º. As unidades administrativas não relacionadas no artigo anterior permanecerão em regime de teletrabalho, na forma da Resolução TRE-AM n. 03/2020 .

Art. 4º. O número de pessoas em atividade durante o plantão extraordinário presencial obedecerá aos seguintes limites:

I - até 15 (quinze) pessoas por cada macrounidade;

II - até 5 (cinco) pessoas no cartório eleitoral;

Parágrafo único. O limite do inciso I não se aplica à Secretaria de Tecnologia de Informação e à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 5º. Ficam excluídos do regime de plantão extraordinário presencial os servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

II - que integram qualquer dos grupos de risco definidos nas Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 do Ministério da Saúde.

Art. 6º. Para acesso às dependências do Tribunal e dos cartórios eleitorais, é obrigatório o uso de máscara de proteção (cf. decreto municipal n. 4.821, de 8 de maio de 2020 ).

§ 1º. A fiscalização do cumprimento das medidas de distanciamento, do uso obrigatório de máscara de proteção e de outras recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) será realizada:

I - no Tribunal:

a)      pelos gestores das respectivas unidades;

b)      pela COMED;

II - nos cartórios eleitorais, pelos chefes de cartório.

§ 2º. O servidor que descumprir as medidas de prevenção estabelecidas no parágrafo anterior não poderá acessar e permanecer nas dependências do tribunal e dos cartórios.

§ 3º. A entrega de alimentos (delivery) somente será permitida nas portarias de entrada do Tribunal, da Central de Atendimento ao Eleitor e dos cartórios eleitorais, ficando vedado o acesso do entregador aos demais recintos.

Art. 7º. A frequência dos servidores em atividade durante o Plantão Extraordinário Presencial será apurada mediante assinatura em folha de frequência.

Art. 8º. O trabalho realizado em regime de Plantão Extraordinário Presencial não poderá gerar sobrejornada na forma de banco de horas ou serviço extraordinário.

Art. 9º. As viagens a serviço serão condicionadas à existência de crédito orçamentário e autorizadas pelo Presidente em situações excepcionais e previamente justificadas, sendo obrigatória a exposição circunstanciada dos motivos que tornam o deslocamento inadiável e imprescindível para a Justiça Eleitoral.

Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Des. ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 147, de 06.08.2020, p. 5-6.