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Tribunal Regional Eleitoral - AM

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

CONSIDERANDO a conveniência em oportunizar a todos os magistrados o acesso ao exercício da função eleitoral, visando particularmente a preservação dos valores maiores tutelados pela Justiça Eleitoral - lisura e legitimidade, na condução dos feitos sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO a rotatividade que a Resolução TSE n. 21.009/02, de aplicação imediata e uniforme em todo país, visa manter;

CONSIDERANDO o Provimento CGE/TSE n. 05/02;

CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei n. 8.868/84, que prima pela uniformidade de procedimentos na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor do Acórdão n. 749, de 29.11.2011, que alterou o Art. 4º, caput, da RESOLUÇÃO TRE/AM n. 02/2005;

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

Art. 1º- Nas Comarcas em que houver mais de uma Vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito em efetivo exercício na Comarca respectiva, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral designá-lo para o exercício das funções de Juiz Eleitoral (Res. TSE n. 21.009/02, arts. 1º e 3º).

Parágrafo Único- Salvo a exceção prevista no art. 8º, o biênio de exercício de Juiz Eleitoral será contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias.

Art. 2º- Na designação do Juiz Eleitoral, serão observados os seguintes critérios concorrentes:

concorrentes: I – antiguidade na comarca;

II – primariedade no exercício da jurisdição eleitoral na comarca.

§ 1º- Para efeito no disposto no inciso II deste artigo, considera-se exercício da jurisdição eleitoral o biênio de Juiz de Direito como membro do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º- Restando vaga a ser preenchida, dada a inexistência de Juiz que ainda não haja exercido a jurisdição eleitoral na Comarca, a vaga será destinada, em rodízio, segundo a ordem de antiguidade na própria Comarca (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º- O Juiz que exercer a jurisdição eleitoral na Comarca por mais de dois anos, ainda que em Zonas Eleitorais diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido por este Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 3º; Res. TSE n. 21.009/02, art. 7º) .

§ 4º- Não será admitida a remoção voluntária (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 2º).

§ 5º- É vedada a recondução e/ou prorrogação do biênio de Juiz Eleitoral, devendo este ser sumariamente excluído da folha de pagamento a contar do termo final do biênio, salvo a hipótese de prorrogação prevista no artigo 10º.

Art. 3º- Os critérios previstos nos incisos do artigo anterior poderão, excepcionalmente, ser afastados pelo Tribunal, por conveniência do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, cujo critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça (Res. TSE n. 21.009/02, art. 3º, § 2º).

§ 1º- O afastamento dos critérios a que se referem os incisos I e II do art. 2º desta Resolução far-se-á mediante proposta fundamentada e aprovada pelo quorum qualificado de cinco votos, cuja motivação restará em sigilo, salvo para o interessado (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 4º e § único) .

§ 2º- Afastados os critérios a que aludem os incisos acima mencionados, o Tribunal escolherá o Juiz pelo merecimento, repetindo o escrutínio até alcançado o quorum de cinco votos (Prov. CGE/TSE n. 05/02, art. 5º).

Art. 4º- O Juiz de Direito interessado em exercer a judicatura eleitoral em primeiro grau, em município onde haja mais de duas serventias da Justiça Comum, deverá proceder inscrição junto ao Tribunal Regional Eleitoral, requisito indispensável ao ato de designação na hipótese. (Redação alterada pelo Acórdão n. 749, de 29.11.2011).

§ 1º- A inscrição de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitada a qualquer tempo, através do preenchimento do formulário anexo a esta Resolução, devendo o mesmo ser encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º- Nas comarcas em que houver apenas duas varas, será designado Juiz Eleitoral o titular de uma das varas, alternadamente, a cada biênio.

Art. 6º- No caso de a comarca, sede da Zona Eleitoral, possuir apenas uma Vara, deverá o Tribunal, por meio de Portaria assinada pelo Presidente, designar como Juiz Eleitoral o magistrado escolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado para assumir a referida Comarca.

Art. 7º- O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao Tribunal o termo inicial, para os devidos fins, cabendo a este comunicar ao TSE as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio. (Res. TSE n. 21.009/02, art.4º).

Art. 8º- Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consagüineo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até a apuração final da eleição. (Código Eleitoral, art. 14º, §3º; Res. TSE nº. 21.009/02, art. 5º).

Art. 9º- Nas faltas, férias, licenças de qualquer natureza, impedimento ou afastamento do Juiz eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida pelo seu substituto, de acordo com a tabela do Judiciário estadual, mediante ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º- Poderá o Tribunal, por meio de deliberação do Pleno e declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela mencionada no caput deste artigo (Res. TSE n. 21.009/02, art. 2º, §1º).

§ 2º - Nas Zonas Eleitorais sediadas na Capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, cabendo ao seu Presidente baixar Portaria de designação respectiva (Res. TSE n.º 21.009/02, art. 2º, §2º).

§ 3º - Em caso de afastamento de Juiz Eleitoral de Comarca onde houver mais de duas Varas, o substituto exercerá a jurisdição eleitoral até a designação do titular.

Art. 10- Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre os três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE n.º 21.009/02, art. 6º).

Art. 11- Em ano de eleição, havendo vacância na titularidade de Vara em Comarca do interior do Estado, caberá ao Presidente deste Tribunal solicitar ao Tribunal de Justiça que designe, em caráter excepcional, Juiz de Direito da capital e/ou de Comarca circunvizinha, para responder cumulativamente pela Comarca cuja vacância foi observada, para fins de preenchimento de vaga de Juiz Eleitoral. Parágrafo Único – Atendida a solicitação do caput, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, designar o Juiz Eleitoral, pelo menos seis meses antes e dois meses depois da data de realização de cada pleito.

Art. 12 – O Juiz designado para o fim de que trata o artigo anterior fará jus ao pagamento de gratificação eleitoral, consoante a Lei n. 8.350/91.

Art. 13- Considerando as dificuldades geográficas próprias da região, em ano de eleição, poderá o Presidente do Tribunal designar Juiz Eleitoral Auxiliar, com competência para conduzir os trabalhos pertinentes ao pleito eleitoral junto aos Termos Eleitorais Jurisdicionados a Zonas Eleitorais do Interior do Estado, um mês antes da realização de cada pleito (Res. TSE n. 21.227/02). Parágrafo Único- O Juiz Eleitoral designado nos termos do caput deste artigo, fará jus a um mês de gratificação eleitoral.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução deste Tribunal n. 02/2005.

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, Presidente; Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral, em substituição; Juiz de Direito MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Membro; Juiz de Direito VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Membro; Juiz Jurista VASCO PEREIRA DO AMARAL, Membro; Juiz Jurista MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA, Membro; Juiz Federal MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Membro; Procurador da República EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

ANEXO – RESOLUÇÃO N. 007/2011 - MODELO DE FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, ................................................................................................................................., (nome) Juiz de Direito da ...................................., vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito, requerer sua inscrição com vista ao exercício da função jurisdicional eleitoral de Primeiro Grau na capital, nos termos do que dispõe a Resolução TSE n. 21.009/02, Provimento CGE/TSE n. 05/02 e Resolução TRE/AM n. 007/2011.

Por oportuno, faz juntar os respectivos dados pessoais para efeito de arquivamento na Secretaria deste Tribunal.

FICHA CADASTRAL

NOME: DATA DE NASCIMENTO:

SEXO:

DATA DE ASSUNÇÃO NA COMARCA:

NATURALIDADE:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE:

CEP:

TELEFONE:

CEL.:

E-MAIL:

CPF:

PIS/PASEP:

TITULO DE ELEITOR:

R.G.:

BANCO:    AG.:    CONTA:

ESTADO CIVIL:

DEP. LEGAIS:

Local/Data ...........................................................

Juiz (a) de Direito

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE nº 223, de 15.12.2011, p. 6-8.