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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 14 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a perícia oficial em saúde e a reavaliação médica e odontológica periódica, bem como dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor e licença para acompanhar pessoa doente na família.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 93, inciso IX, do Regulamento Interno da Secretaria , instituído pela Resolução TRE/AM n. 015/2009 , e tendo em vista o disposto nos artigos 24 , 25 , 27 , 29 , 32 , 36 , 83 , 98 , 160 , 186 , 188 , 190 , 202 , 203 , 204 e 206 da Lei n. 8.112/90 , além do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 35, II, b, do Decreto 9.580/2018 , bem como as determinações contidas na Resolução CNJ n. 207/2015 , e considerando o que consta do processo administrativo TRE/AM n. 002568/2020/COMED/SGP, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A realização de perícia oficial em saúde, a reavaliação médica e odontológica periódica, a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor e de licença para acompanhar pessoa doente na família serão regidas pelas normas constantes desta Instrução Normativa.

Art. 2º. A perícia oficial em saúde e a reavaliação médica e odontológica periódica serão realizadas por médico/odontólogo singular ou por junta oficial em saúde.

§ 1º. Entende-se por perícia oficial em saúde a avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, na presença do periciado ou, em casos excepcionais, remotamente, desde que haja autorização na legislação em vigor.

§ 2º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a perícia oficial em saúde compreende:

I - perícia oficial singular em saúde - perícia oficial realizada por apenas 01 (um) médico ou 01 (um) cirurgião-dentista.

II - junta oficial em saúde - perícia oficial realizada por grupo de 03 (três) médicos ou de 03 (três) cirurgiões-dentistas e, excepcionalmente, por 02 (dois) médicos ou 02 (dois) cirurgiões-dentistas;

§ 3º. O perito oficial em saúde é o médico ou cirurgião-dentista que realiza ato pericial com o objetivo de subsidiar a Administração Pública Federal na formação de juízos a que está obrigada.

CAPÍTULO II

DA PERÍCIA OFICIAL SINGULAR

Seção I

Das Hipóteses Legais

Art. 3º. A perícia oficial singular em saúde será realizada por médico ou cirurgião-dentista nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde do servidor por prazo não excedente a 120 (cento e vinte) dias durante o período de doze meses, contados do primeiro dia de afastamento ( art. 203, § 4º, da Lei n. 8.112/90 );

II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento ( art. 83, § 2º, I, da Lei n. 8.112/90 );

III - readaptação ( art. 24 da Lei n. 8.112/90 );

IV - recondução ( art. 29 c/c art. 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 );

V - quando o servidor apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais ( art. 206 da Lei n. 8.112/90 );

VI - isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão ( art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 35, II, b, do Decreto n. 9.580/2018 ).

§ 1º. A juízo do médico/odontólogo do tribunal, a perícia poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde do servidor, por período inferior a 15 (quinze) dias dentro do intervalo de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família, por período inferior a 15 (quinze) dias dentro do intervalo de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento;

III - isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão, quando o interessado apresentar laudo expedido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º. A perícia a que se refere o caput deste artigo será realizada por profissional do quadro médico-odontológico do tribunal em local, data e horário previamente informados pela COMED.

§ 3º. Na impossibilidade de comparecimento do periciado, o perito oficial em saúde poderá proceder à inspeção domiciliar ou hospitalar, conforme o caso, ou ainda de forma remota, em casos excepcionais devidamente autorizados na legislação vigente.

§ 4º. Considera-se impossibilitado de comparecer à perícia no local indicado pela COMED o servidor ou pessoa de sua família que esteja sem condições clínicas de locomoção.

§ 5º. A impossibilidade de comparecimento a que se refere o § 3º deste artigo será avaliada pelo perito oficial em saúde do tribunal.

§ 6º. A conclusão da perícia realizada por perito oficial em saúde observará os elementos colhidos e registrados no prontuário do periciado e será norteada por quesitos que deverão ser considerados durante a avaliação, conforme rol exemplificativo constante do Anexo I.

§ 7º. O prazo para realização da perícia oficial em saúde é de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento, pela COMED, do atestado expedido pelo médico ou odontólogo assistente.

Seção II

Do Pedido de Reconsideração

Art. 4º. Caberá pedido de reconsideração quando houver contradição ou divergência entre a conclusão do perito singular e a conclusão do médico ou odontólogo assistente.

§ 1º. O pedido de reconsideração a que se refere o caput deste artigo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do interessado ( art. 108 da Lei n. 8.112/90 ).

§ 2º. O pedido de reconsideração suspenderá os efeitos da decisão impugnada e será inicialmente submetido ao médico/odontólogo que realizou o primeiro ato pericial. Na hipótese de ser mantida a mesma conclusão, será encaminhado à junta oficial em saúde previamente designada, para exame do caso no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa da COMED.

§ 3º. A junta oficial em saúde de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser composta por perito oficial que manteve a conclusão questionada ao apreciar o pedido de reconsideração.

§ 4º. A conclusão da junta oficial em saúde se sobrepõe à conclusão do perito singular e deve ser encaminhada à autoridade competente, vinculando a decisão desta.

CAPÍTULO III

DA PERÍCIA POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE

Seção I

Da Designação e Composição

Art. 5º. Compete ao Diretor-Geral designar os membros que irão compor a junta oficial em saúde, podendo delegar essa competência ao Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 6º. A junta oficial em saúde será composta, ordinariamente, por três médicos/odontólogos.

§ 1º. A critério dos médicos/odontólogos do tribunal, a junta oficial em saúde funcionará com a presença de um especialista no ramo da Medicina/Odontologia relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.

§ 2º. Caso não exista no quadro de pessoal do tribunal médico/odontólogo na especialidade requerida, poderão ser adotadas as seguintes providências:

I - solicitação de colaboração de especialista ocupante de cargo ou emprego na Administração Pública;

II - celebração de convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ainda, com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal ( art. 230, § 1º, da Lei n. 8.112/90 );

III - contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, com a finalidade específica de constituir junta oficial em saúde designada pelo tribunal ( art. 230, § 2º, da Lei n. 8.112/90 ).

§ 3º. Decorridos 5 (cinco) dias sem que haja resposta positiva à solicitação de que cuida o inciso I do parágrafo anterior, e não estando efetivadas as providências elencadas nos incisos II e III do mesmo parágrafo, a junta oficial em saúde poderá funcionar com a composição mínima de dois médicos/odontólogos peritos.

§ 4º. Quando o periciado for portador de enfermidade que lhe cause frequentes licenças médicas, geradoras de contínuas avaliações por junta oficial em saúde, esta poderá funcionar, em caráter excepcional, com a composição mínima de dois peritos, cabendo ao seu presidente avaliar a necessidade de participação de um especialista.

§ 5º. Mediante justificativa formulada pela COMED, o Secretário de Gestão de Pessoas poderá autorizar, excepcionalmente, outras hipóteses em que a junta oficial em saúde funcionará com a composição mínima de dois peritos.

§ 6º. É vedado ao médico que não tenha pessoalmente participado do exame pericial no inspecionado apor sua assinatura no laudo respectivo.

Seção II

Das Hipóteses Legais

Art. 7º. A perícia oficial em saúde deve ser realizada por junta oficial em saúde nos seguintes casos:

I - aposentadoria por invalidez ( art. 186, § 3º, da Lei n. 8.112/90 );

II - reversão de servidor aposentado por invalidez ( art. 25, I, da Lei n. 8.112/90 );

III - aproveitamento, quando a inobservância do prazo legal para o servidor entrar em exercício for decorrente de acometimento de doença ( art. 32 da Lei n. 8.112/l90 );

IV - licença para tratamento de saúde do servidor, quando a duração exceder 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de início do afastamento ( art. 203, § 4º, da Lei n. 8.112/90 );

V - licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando a duração ultrapassar sessenta dias ( art. 83 da Lei n. 8.112/90 );

VI - pensão a beneficiário inválido ou portador de deficiência ( art. 217, inciso I, alínea "e", e inciso II, alíneas "a", "c" e "d", da Lei n. 8.112/90 );

VII - remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse do tribunal, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional ( art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/90 );

VIII - acidente em serviço, quando o servidor acidentado necessitar de tratamento especializado inexistente em instituições públicas ou credenciadas ( art. 213, da Lei n. 8.112/90 );

IX - revisão do fundamento legal da aposentadoria do servidor ( art. 190 da Lei n. 8.112/90 );

X - concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente também portador de deficiência ( art. 98, § § 2º e 3º da Lei n. 8.112/90 );

XI - procedimentos de inquérito administrativo quando houver dúvida quanto à sanidade mental do servidor acusado ( art. 160 da Lei n. 8.112/90 );

XII - concessão de condições especiais de trabalho a magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição ( Resolução CNJ n. 343/2020 e Resolução TRE/AM n. 012/2021 );

XIII - pedido de reconsideração, quando houver contradição ou divergência entre a conclusão da perícia oficial em saúde realizada por médico/odontólogo singular e a conclusão do médico /odontólogo assistente, desde que não haja juízo de retratação do perito singular.

Seção III

Das Reuniões

Art. 8º. O exame pericial por junta oficial em saúde será realizado em local, data e horário previamente comunicados ao periciado.

§ 1º. Caso o periciado não tenha condições clínicas de locomoção, a COMED providenciará a realização da perícia no local onde ele se encontre, podendo ainda, em situações excepcionais, adotar meios virtuais, desde que haja autorização na legislação vigente.

§ 2º. A falta de condições clínicas de locomoção a que se refere o § 1º deste artigo será avaliada, preferencialmente, pelo presidente da junta oficial em saúde do tribunal.

§ 3º. O prazo para realização do exame pericial por junta oficial em saúde é de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento, pela COMED, do requerimento e atestado médico/odontológico visando a concessão de qualquer dos direitos elencados nos incisos do artigo 7º desta Instrução Normativa.

§ 4º. O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas por igual período, mediante justificativa formulada pela COMED.

Seção IV

Do Laudo Pericial

Art. 9º. A conclusão da perícia realizada pela junta oficial em saúde observará os elementos colhidos e registrados no prontuário do periciado e será norteada por quesitos que deverão ser considerados durante a avaliação, conforme rol exemplificativo constante do Anexo I.

§ 1º. A conclusão da junta oficial em saúde será apresentada na forma dos anexos desta Instrução Normativa e passará a integrar o processo como documento técnico que servirá de base à decisão a ser proferida.

§ 2º A COMED dará ciência ao interessado acerca da conclusão pericial.

Art. 10. A conclusão da junta oficial em saúde deve ser datada e assinada pelos seus integrantes.

Art. 11. Os pareceres discordantes dos médicos/odontólogos que compõem a junta oficial em saúde serão apresentados em separado.

Seção V

Do Pedido de Reconsideração

Art. 12. Caberá pedido de reconsideração quando houver contradição ou divergência entre a conclusão da junta oficial em saúde e a conclusão do médico ou odontólogo assistente do periciado.

§ 1º. O pedido de reconsideração a que se refere o caput deste artigo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do interessado ( art. 108 da Lei n. 8.112/90 ).

§ 2º. O pedido de reconsideração suspenderá os efeitos da decisão impugnada e será inicialmente submetido à junta que realizou o primeiro ato pericial. Na hipótese de ser mantida a mesma conclusão, será encaminhado à junta recursal.

§ 3º. Denomina-se junta recursal a junta oficial em saúde que avaliará o recurso.

§ 4º. Cabe ao Diretor-Geral designar a junta recursal, que será integrada por três médicos /odontólogos, sendo um especialista no ramo da Medicina/Odontologia relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.

§ 5º. A conclusão da junta recursal se sobrepõe à conclusão da primeira junta oficial em saúde e deve ser encaminhada à autoridade competente, vinculando a decisão desta.

§ 6º. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

CAPÍTULO IV

DA REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA

Art. 13. A reavaliação periódica, realizada por perito singular ou por junta oficial em saúde, destina-se a verificar a permanência dos motivos que ensejaram a concessão de benefícios previdenciários e fiscais, bem como de remoção.

Art. 14. Deve ser submetido à reavaliação médica periódica:

I - o servidor aposentado por invalidez;

II - o beneficiário de pensão, em caso de concessão motivada por invalidez;

III - o beneficiário de isenção de imposto de renda, quando for portador de doença especificada em lei e considerada passível de controle conforme laudo médico expedido pelo serviço médico do tribunal;

IV - o servidor ou pessoa de sua família cuja enfermidade tenha ensejado a concessão de remoção temporária.

Parágrafo único. Verificada a necessidade de que a junta oficial em saúde seja composta de um especialista no ramo da medicina relacionado à doença do inspecionado, e constatada a inexistência de tal profissional no quadro do tribunal, proceder-se-á na forma prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 6º desta Instrução Normativa.

Art. 15. A reavaliação periódica referida no artigo 14 realizar-se-á de dois em dois anos a partir da publicação do ato concessivo do respectivo benefício, salvo os casos em que a junta oficial em saúde avalie a necessidade de estabelecer prazo diferente ou a desnecessidade da reavaliação.

Art. 16. Não será exigida reavaliação periódica nos casos em que:

I - a avaliação médica indicar a absoluta definitividade da invalidez;

II - o servidor tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

III - o servidor, computado o período de aposentadoria por invalidez, já tiver cumprido os requisitos para aposentadoria integral.

Art. l7. A comunicação para a reavaliação médica periódica referida no artigo 14 será realizada pela Seção de Atendimento Médico, Odontológico e Ambulatorial, vinculada à Coordenadoria de Assistência Médica e Social.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR

Art. 18. O servidor que necessitar de licença para tratamento da própria saúde deverá comunicar sua chefia imediata e encaminhar, através do processo eletrônico vigente no tribunal, o atestado médico/odontológico à Coordenadoria de Assistência Médica e Social, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à data de emissão do atestado ( art. 238 da Lei n. 8.112/90 ).

§ 1°. Caso o último dia do prazo de que trata o caput deste artigo recaia em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, ou ainda, em dia em que haja suspensão total ou parcial do expediente, o vencimento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º. Na impossibilidade de comparecimento do servidor ao tribunal, o atestado poderá ser encaminhado por e-mail (digitalizado), observado o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º. A não observância do prazo fixado no caput deste artigo implicará o indeferimento da licença.

§ 4º. O período de afastamento inicia-se na data de emissão do atestado, exceto prescrição diversa feita pelo médico/odontólogo emitente no corpo do atestado.

§ 5º. Não há interrupção de afastamento em fins de semana e feriados.

§ 6º. Os atestados emitidos por profissional da área da saúde não pertencente ao quadro do tribunal somente produzirão efeitos com parecer favorável dos médicos ou cirurgiões-dentistas lotados na COMED.

§ 7º. Somente são passíveis de avaliação atestados legíveis, sem rasura e que contenham os seguintes dados:

I - nome completo do servidor;

II - Código Internacional de Doença - CID, desde que devidamente autorizado pelo servidor;

III - período de afastamento;

IV - data de emissão; e

V - identificação do profissional emitente, com o respectivo número de registro no Conselho Regional da categoria.

§ 8º. Quando não constar no atestado médico o Código Internacional da Doença - CID ou o nome ou natureza da doença, o servidor poderá ser submetido à perícia oficial, a critério dos médicos /odontólogos do tribunal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos. O não comparecimento à avaliação pericial no prazo fixado ensejará a não homologação da licença.

Art. 19. Na licença por prazo não excedente a 120 (cento e vinte) dias durante o período de doze meses, contados do primeiro dia de afastamento, o servidor deverá submeter-se à inspeção médica /odontológica do tribunal, salvo quando se tratar de licença concedida por médico/odontólogo da própria Corte.

Parágrafo único. A critério dos médicos ou odontólogos do tribunal, a licença inferior a 15 (quinze) dias, dentro do intervalo de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento, poderá ser dispensada de perícia oficial.

Art. 20. A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte dias) no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta oficial em saúde ( art. 203, § 4º, da Lei n. 8.112/90 ).

Art. 21. Havendo impossibilidade de locomoção e estando o servidor na cidade de Manaus, a Coordenadoria de Assistência Médica e Social deverá ser comunicada, a fim de providenciar o deslocamento do médico/odontólogo singular ou da junta oficial em saúde, conforme o caso, até a residência do servidor ou local onde se encontre internado.

Art. 22. Encontrando-se o servidor em outra cidade e estando impossibilitado de comparecer à inspeção por médico perito ou pela junta oficial em saúde do tribunal, o fato deverá ser comunicado à COMED no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos a que se refere o art. 18, caput e parágrafos desta Instrução Normativa.

§ 1º. Considera-se impossibilitado de comparecer à perícia na COMED o servidor ou pessoa de sua família que esteja sem condições clínicas de locomoção ou hospitalizado.

§ 2º. A impossibilidade de comparecimento a que se refere o § 1º deste artigo será avaliada pelo corpo médico/odontológico do tribunal.

§ 3º. Comprovada a impossibilidade de comparecimento, a COMED deverá solicitar ao Diretor Geral do tribunal o envio de comunicação ao serviço de saúde de órgão oficial da localidade em que o servidor se encontre, para que realize a referida inspeção e emita o respectivo laudo médico/odontológico.

Art. 23. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. ( art. 130, § 1º, da Lei n. 8.112/90 ).

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por autoridade competente o dirigente da COMED.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando o servidor, sem justificativa plausível, não comparecer à inspeção médica por perito singular ou por junta oficial em saúde, ou ainda, não apresentar documentos solicitados pelo perito ou por junta para embasamento de avaliação médica/odontológica, após devidamente cientificado.

§ 3º. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se justificativa plausível aquela decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada e formalmente comunicada à COMED por meio do processo eletrônico vigente no tribunal.

§ 4º. Nos casos de recusa do servidor a submeter-se à perícia ou a apresentar documentos solicitados, o médico, o odontólogo ou a junta oficial em saúde, conforme o caso, consignarão a declaração de recusa, fazendo-o em 2 (duas) vias assinadas pelo servidor, sendo-lhe entregue uma das vias.

§ 5º. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, ou caso o servidor se recuse a assinar a declaração, a COMED informará à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.

Art. 24. O médico ou cirurgião-dentista que realizar perícia em servidor cujo período de afastamento exceda o prazo de 30 (trinta) dias deverá informar se o retorno do servidor ao trabalho está condicionado à nova avaliação. No mesmo dever também incorre a junta oficial em saúde, independentemente do prazo de afastamento do servidor.

Art. 25. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, acometido de doença que o impossibilite de exercer atividade laboral, será periciado pelos médicos/odontólogos do tribunal, limitada a licença aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, com a consequente garantia da remuneração pelo tribunal.

Parágrafo único. Quando o afastamento ultrapassar o período de 15 (quinze) dias consecutivos, dentro do prazo de sessenta dias contados da concessão anterior, o servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando o tribunal desobrigado de remunerá-lo a partir do décimo sexto dia de afastamento ( art. 40, § 13, da CRFB e Lei n. 8.647/1993 ).

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 26. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia oficial em saúde. ( art. 83 da Lei n. 8.112/90 com redação dada pela Lei n. 11.907, de 2009 ).

§ 1º. O atestado, o laudo ou relatório do médico assistente que indique a necessidade de afastamento do servidor, de suas atividades laborais, para acompanhar familiar/dependente enfermo, deverá conter os seguintes dados:

I - nome completo do servidor;

II - nome completo do familiar/dependente enfermo necessitado de acompanhamento;

III - Código Internacional de Doença - CID, desde que devidamente autorizado pelo servidor;

IV - período de afastamento;

V - data de emissão; e

VI - identificação do profissional emitente, com o respectivo número de registro no Conselho Regional da categoria.

§ 2º. A comprovação do grau de parentesco com o paciente é produzida por um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - carteira de identidade;

III - certidão de casamento;

IV - escritura declaratória, quando companheiro.

§ 3º. Na hipótese da pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 5º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor ( art. 83, § 2º, I, da Lei n. 8.112/90 , com redação dada pela Lei n. 12.269/2010 );

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. ( art. 83, § 2º, II, da Lei n. 8.112/90 , com redação dada pela Lei n. 12.269/2010 ).

§ 6º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida ( art. 83, § 3º, da Lei n. 8.112/90 , incluído pela Lei n. 12.269/2010 ).

§ 7º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e Il do § 5º deste artigo ( art. 83, § 4º, da Lei nº 8.112/90 , incluído pela Lei nº 12.269/2010 ).

§ 8º. Se a licença for por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, durante o período de 12 meses, contados na forma do § 6º, será concedida mediante inspeção por médico singular, e excedendo esse prazo sua concessão far-se-á mediante inspeção por junta oficial em saúde.

§ 9º. A critério dos médicos ou odontólogos do tribunal, a licença inferior a 15 (quinze) dias, dentro do intervalo de doze meses, poderá ser dispensada de perícia oficial.

§ 10. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não fará jus à licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 11. A este capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do capítulo V desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O perito singular e a junta oficial em saúde poderão, quando julgarem necessário para embasamento de suas respectivas conclusões, solicitar exames subsidiários, pareceres de especialistas e informações contidas em prontuário médico.

Art. 28. O servidor que se encontrar afastado legalmente e necessitar de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família poderá, a seu critério, reprogramar o afastamento legal em curso, formalizando sua pretensão por meio de requerimento que deverá tramitar em processo eletrônico vigente no tribunal.

Art. 29. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. ( art. 82 da Lei n. 8.112/90 ).

Art. 30. São considerados como dias de licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados entre licenças consecutivas para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, sem retorno do servidor ao serviço.

Art. 31. Cabe à Coordenadoria de Assistência Médica e Social - COMED o controle dos períodos de licença para tratamento de saúde do servidor e de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 32. A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde, o aposentado por invalidez e o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderão ser convocados a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, a aposentadoria ou a concessão da pensão. ( art. 188, § 5º c/c art. 222, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 ).

Art. 33. Está sujeito à responsabilização administrativa e ao indeferimento da licença para tratamento da própria saúde o servidor que:

I - utilizar a licença para fins diversos dos previstos em lei, simular doença, lesão ou grau de incapacidade, causar demora ou demonstrar negligência no tratamento da saúde;

II - exercer atividade remunerada durante o período da licença;

III - recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

Art. 34. A critério do corpo médico do tribunal, o servidor em atividade que seja portador de doença física ou mental poderá ter seu estado de saúde acompanhado periodicamente, com o fim de subsidiar a Administração a programar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde individual e coletiva no ambiente de trabalho ( Resolução CNJ n. 207/2015 ).

Parágrafo único. Para fins do acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, o corpo médico do tribunal tem a prerrogativa de requisitar do servidor a apresentação de exames, relatórios do médico assistente e quaisquer outros documentos que julgar necessários.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 36. Fica revogada a Instrução Normativa n. 03/DG/TRE-AM, de 4 de junho de 2013 .

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA DIRETORIA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

RUY MELO DE OLIVEIRA

DIRETOR-GERAL

(ANEXO I)

QUESITOS NORTEADORES DA CONCLUSÃO PERICIAL

(ROL OBRIGATÓRIO MÍNIMO)

A. Remoção por motivo de saúde do próprio servidor ( Art. 19, § 2º, incisos I, II e III da Resolução TSE n. 23.563/2018 )

1. O local da lotação, ou da residência do servidor, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação?

2. Na localidade de lotação, ou de residência do servidor, não há tratamento adequado?

3. Não há possibilidade de deslocamento do servidor para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento de sua jornada de trabalho mensal?

4. O pedido de remoção justifica-se sob o ponto de vista médico? ( art. 36 da Lei n. 8.112/90 )

5. Há necessidade da mudança pretendida? Se afirmativa a resposta, por quanto tempo?

6. Qual a época da nova avaliação?

B. Remoção por motivo de saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional ( Art. 19, § 2º, incisos I, II e III da Resolução TSE n. 23.563/2018 )

1. O familiar/dependente reside com o servidor no município onde esse tem lotação?

2. Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, o local da residência do familiar/dependente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação?

3. Na localidade de lotação do servidor, que é também de residência do familiar/dependente, não há tratamento adequado?

4. Não há possibilidade de deslocamento do familiar/dependente para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor?

5. O pedido de remoção justifica-se sob o ponto de vista médico? ( art. 36 da Lei n. 8.112/90 )

6. A presença do servidor é imprescindível para o acompanhamento do familiar/dependente?

7. Há necessidade da mudança pretendida? Se afirmativa a resposta, por quanto tempo?

8. Qual a época da nova avaliação?

C. Aposentadoria ( Art. 186 da Lei 8.112/90 )

1. Está o examinado inválido para o exercício de suas funções ou outras correlatas? A partir de quando?

2. Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, qual o grau da invalidez, total ou parcial?

3. A doença se enquadra no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.112 de 1990 ?

4. A moléstia é decorrente de acidente em serviço ou doença profissional ( Inciso I, art. 186 da Lei n. 8.112 de 1990 )?

5. Há necessidade de reavaliação periódica do aposentado?

D. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ( Art. 83 da Lei 8.112/90 )

1. É indispensável a assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família/dependente examinada?

E . Licença para Tratamento da Própria Saúde do Próprio Servidor ( Arts. 202 a 206-A da Lei n. 8.112/90 )

1. Diante do resultado da avaliação pericial, está o servidor temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais?

2. Se afirmativa a resposta da pergunta anterior, necessita o servidor de licença? Por quanto tempo? A partir de quando?

3. O retorno do servidor ao trabalho está condicionado à nova avaliação?

(ANEXO II)

LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO

Motivo da Avaliação : Licença para Tratamento da Própria Saúde

Data:

Identificação do Servidor:

Nome do Servidor:

Matrícula:

Dados do Atestado Médico Apresentado:

Total de Dias

Período da Licença

CID

Identificação do Médico Assistente

Questionário que subsidiou a elaboração do laudo:

Conclusão da Junta Oficial em Saúde:

Base Legal:

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Presidente da Junta

______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

(ANEXO III)

LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO

Motivo da Avaliação : Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Data:

Identificação do Servidor:

Nome do Servidor:

Matrícula:

Identificação do Examinado:

Nome do Examinado:

Grau de Parentesco:

Dados do Atestado Médico Apresentado:

Total de Dias

Período da Licença

CID

Identificação do Médico Assistente

Questionário que subsidiou a elaboração do laudo:

Conclusão da Junta Oficial em Saúde:

Base Legal:

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Presidente da Junta

______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

(ANEXO IV)

LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO

Motivo da Avaliação : Aposentadoria por Invalidez Permanente - Doença Não Especificada em Lei

Data:

Identificação do Servidor:

Nome do Servidor:

Matrícula:

Dados do Atestado Médico Apresentado:

Total de Dias

Período da Licença

CID

Identificação do Médico Assistente

Questionário que subsidiou a elaboração do laudo:

Conclusão da Junta Oficial em Saúde:

Base Legal:

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Presidente da Junta

______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

(ANEXO V)

LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO

Motivo da Avaliação : Aposentadoria por Invalidez Permanente - Doença Especificada em Lei

Data:

Identificação do Servidor:

Nome do Servidor:

Matrícula:

Dados do Atestado Médico Apresentado:

Total de Dias

Período da Licença

CID

Identificação do Médico Assistente

Questionário que subsidiou a elaboração do laudo:

Conclusão da Junta Oficial em Saúde:

Base Legal:

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Presidente da Junta

______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

(ANEXO VI)

LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO

Motivo da Avaliação : Remoção por Motivo de Doença do Próprio Servidor

Data:

Identificação do Servidor:

Nome do Servidor:

Matrícula:

Dados do Atestado Médico Apresentado:

Total de Dias

Período da Licença

CID

Identificação do Médico Assistente

Questionário que subsidiou a elaboração do laudo:

Conclusão da Junta Oficial em Saúde:

Base Legal:

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Presidente da Junta

______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

(ANEXO VII)

LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO

Motivo da Avaliação : Remoção por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Data:

Identificação do Servidor:

Nome do Servidor:

Matrícula:

Identificação do Examinado:

Nome do Examinado:

Grau de Parentesco:

Dados do Atestado Médico Apresentado:

Total de Dias

Período da Licença

CID

Identificação do Médico Assistente

Questionário que subsidiou a elaboração do laudo:

Conclusão da Junta Oficial em Saúde:

Base Legal:

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Presidente da Junta

______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

_______________________

Assinatura e Carimbo do Médico

Membro da Junta

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 108, de 17.06.2021, p. 2-15.