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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 31 DE MAIO DE 2021

(Revogada pela PORTARIA Nº 1.271, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022)

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7 da Portaria TRE AM nº 202, de 22 de abril de 2021 ,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conforme definido a seguir:

Art. 2º É fixado que toda documentação administrativa deste Tribunal, dar-se-á, exclusivamente, por meio do SEI, a partir de 1º de agosto de 2021.

§ 1º São consideradas documentações administrativas, as comunicações entre o Tribunal e as unidades organizacionais, assim compreendidas qualquer órgão judicial e/ou unidade administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 2º A documentação administrativa de origem externa ao Tribunal será recebida e distribuída no SEI pela Seção de Protocolo e Expedição.

Art. 3º Os documentos externos que forem digitalizados e inseridos no SEI, bem como aqueles gerados no próprio sistema, serão considerados originais, tramitando somente em meio eletrônico.

§ 1º O número do Processo Administrativo SEI e o número de sete dígitos do documento gerado pelo sistema deverão ser registrados fisicamente na parte superior direita do documento.

§ 2º Os documentos originais emitidos por entes externos ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverão ser encaminhados, após inserção no SEI, à Seção de Biblioteca, Arquivo e Editoração, para arquivamento, observando o cronograma de transferência previsto na Instrução Normativa TSE nº 1, de 7 de abril de 2010 .

Art. 4º Os processos administrativos, sigilosos ou não, em tramitação na instituição, poderão ser digitalizados e inseridos no SEI.

Art. 5º São considerados sigilosos, para os efeitos desta Instrução normativa, os tipos processuais assim previamente classificados no SEI, nos termos da Resolução TSE n° 23.435 de 5 de fevereiro de 2015 .

Parágrafo único. A solicitação de inclusão de novos tipos processuais de caráter sigiloso deverá ser encaminhada ao Coordenador do Comitê Gestor do SEI, que submeterá a proposta à Presidência.

Art. 6º Somente será possível a conversão de processos administrativos públicos ou reservados em processos sigilosos se for realizada a alteração do tipo processual no sistema.

Art. 7º O acesso a processos sigilosos só poderá ocorrer se for concedida credencial de acesso pela unidade geradora do processo.

§ 1º A responsabilidade pela atribuição de credencial de acesso ao processo sigiloso é da autoridade que fizer a concessão.

§ 2º O detentor de credencial em processos sigilosos, concluídos ou em tramitação, que tenha sua lotação ou função alterada, deverá comunicar à autoridade que o credenciou, sob pena de responsabilidade funcional, para as providências legais.

Art. 8º Os documentos produzidos no SEI, com destino a órgãos externos, deverão ser assinados mediante certificação digital ou autorização por login e senha.

Art. 9º Os documentos transcritos por suporte digital, certificados por assinatura digital conforme previsto no art. 8º, têm o mesmo valor dos originais.

Art.10. Os procedimentos administrativos já existentes em meio físico ou digital, em especial os processos de contratação de caráter continuado, poderão ser digitalizados e lançados no sistema de acordo com as necessidades de cada unidade responsável, sendo obrigatório que na denominação do arquivo digitalizado que dará início ao processo conste a identificação deste por meio da sigla "PA" seguida do número de registro.

Art.11. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar, imediatamente após o ato, o desligamento de qualquer Magistrado, servidor ou estagiário deste Tribunal à unidade gestora do sistema (Seção de Documentos Eletrônicos - SEDEXP), para fins de exclusão das permissões de acesso.

Parágrafo Único. No caso dos trabalhadores terceirizados que prestam apoio administrativo e tenham acesso ao SEI, quando do desligamento, incumbe às unidades responsáveis pela fiscalização de postos de trabalho comunicar, imediatamente, à unidade gestora do sistema (SEDEXP), para fins de exclusão das permissões de acesso.

Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUY MELO DE OLIVEIRA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 101, de 08.06.2021, p. 2-3.