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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a cessão e a requisição de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Amazonas.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos arts. 13, 15, 16, 17 e 18 da Lei n.11.416, de 15 de dezembro de 2006, nos arts. 105 a 108 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, na Resolução - TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM 10/2015, que trata delegação de competência ao Presidente do TRE para requisitar servidores;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A cessão e a requisição de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Amazonas ficam regulamentadas por esta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, com ou sem reembolso;

II - requisição: afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das autarquias e fundações públicas, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, sem necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem e sem alteração da lotação original;

III - reembolso: restituição das parcelas remuneratórias despendidas pelo cedente com o agente público cedido, acrescidas de encargos sociais e trabalhistas;

IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e

V - órgão cedente: o órgão de origem e de lotação do servidor cedido.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE SERVIDORES DO TRE-AM PARA OUTROS ÓRGÃOS

Art. 3º O servidor do Tribunal Regional do Amazonas poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; e

II - nos casos previstos em leis específicas.

§ 1º Ressalvada a situação prevista no inciso II deste artigo, a cessão será concedida pelo prazo de um ano, prorrogável, podendo, ainda, haver estipulação de outro prazo entre o cedente e o cessionário, formalizada mediante Termo de Cooperação.

§ 2º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do TRE- AM, do cessionário ou do servidor cedido, e cessará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa.

§ 3º O retorno do servidor, quando requerido pelo TRE-AM, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

§ 4º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cedente poderá atender à solicitação do cessionário, no interesse da administração pública, de manutenção da cessão por mais um mês, contado da data de recebimento da notificação do TRE-AM ou da data da solicitação do cessionário.

§ 5º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao TRE-AM, no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento de notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 6º O período em que o servidor permanecer cedido será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção e/ou progressão funcional, ressalvadas as situações previstas em Lei.

§ 7º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

Art. 4º Fica dispensado novo ato de cessão nos casos em que, mantidos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o instituto, o servidor já cedido seja nomeado ou designado no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício, respectivamente, de cargo em comissão ou de função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário, bastando a comunicação ao TRE-AM.

Art. 5º Haverá reembolso pelo órgão cessionário das despesas despendidas pelo TRE-AM com o servidor cedido quando a cessão ocorrer para:

I - órgão ou entidade dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

II - empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo Único: Não haverá reembolso das despesas despendidas pelo TRE-AM com o servidor cedido quando a cessão ocorrer para órgãos da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 6º O TRE-AM apresentará mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminado por parcela e servidor.

§ 1º O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento realizado pelo TRE-AM.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o TRE-AM procederá na forma estabelecida no art. 3º, § 3º, § 4º e §5º.

Art. 7º Não serão devidas ou mantidas, durante o período de cessão, salvo disposição em lei ulterior, as seguintes vantagens financeiras:

I - Adicional de Qualificação - AQ, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo;

II - Gratificação de Atividade de Segurança - GAS;

III - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo;

IV - retribuição pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão exercido no TRE-AM.

Art. 8º O procedimento de cessão de servidores do TRE-AM para outros órgãos será processado no Processo Administrativo Digital (PAD) ou outro sistema que venha a substituí-lo e terá, como documento inicial, ofício recebido do órgão cessionário solicitando ao Presidente do TRE-AM a cessão do servidor, com indicação do cargo em comissão ou função de confiança disponibilizado.

Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) prestará informação sobre os requisitos legais, em especial, se o servidor responde a sindicância, processo administrativo ou se está em estágio probatório.

Art. 10. A Diretoria Geral (DG) opinará sobre a conveniência e a oportunidade administrativa, ouvido, quando necessário, o gestor da unidade de lotação do servidor a ser cedido.

Art. 11. O Presidente decidirá, monocraticamente, autorizando ou não a cessão do servidor.

Art. 12. O ato de cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 13. A SGP oficiará ao órgão cessionário acerca da publicação no Diário Oficial da União da portaria de cessão, comunicando o prazo e o ônus do órgão cessionário, quando houver.

CAPÍTULO III

DA CESSÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PARA O TRE-AM

Seção I

Da cessão disposta no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/1990

Art. 14. O Presidente do TRE-AM poderá solicitar a cessão de servidor de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para exercer cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º Será do TRE-AM o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido de órgão ou entidade dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações do Decreto 9.144/2017.

§ 3º O servidor cedido para o exercício de cargo em comissão poderá optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III da Lei nº 11.416/2006.

§ 4º O servidor cedido para o exercício de função de confiança perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII da Lei nº11.416/2006.

§ 5º O ônus do reembolso não caberá ao TRE-AM nas cessões de servidores da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 15. Os dados dos reembolsos realizados pelo TRE-AM serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo federal.

Art. 16. Exceto se houver estipulação de outro prazo entre o cedente e o cessionário (TRE/AM), formalizada mediante Termo de Cooperação, a cessão será firmada pelo prazo de um ano, prorrogável.

Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do cedente, do cessionário (TRE-AM) ou do servidor cedido, e cessará, automaticamente, em caso de exoneração ou dispensa.

Art. 17. O procedimento de cessão de servidores de outros órgãos para o TRE- AM será processado no PAD e terá, como documento inicial, a solicitação do juiz ou gestor da unidade interessada, dirigida ao Presidente, com indicação do cargo em comissão ou função de confiança disponibilizado, acompanhado de formulário próprio, disponível na página da Seção de Registros Funcionais (SEREF).

Art. 18. A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará informação sobre os requisitos legais.

Art. 19. O processo será instruído com informação acerca da viabilidade financeira e orçamentária quando se tratar de solicitação de servidor de órgão ou entidade dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 20. A Diretoria Geral opinará sobre a conveniência e a oportunidade administrativa.

Art. 21. O Presidente decidirá, monocraticamente, autorizando ou não a cessão do servidor.

Art. 22. A SGP elaborará e enviará o ofício, assinado pelo Presidente, solicitando ao órgão cedente a anuência quanto à cessão do servidor indicado para o TRE- AM.

Art. 23. A SGP realizará, quando necessário, diligência junto ao órgão cedente para a obtenção da resposta e procederá a sua inclusão no processo.

Art. 24. A SGP publicará a portaria de lotação do servidor, especificando a unidade da secretaria do tribunal ou o cartório eleitoral em que exercerá suas atividades.

Art. 25. A SGP informará ao órgão cedente e no processo a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido para fins de controle do início da obrigação de ressarcimento, bem como para contagem do prazo da cessão.

Seção II

Da cessão no período eleitoral, disposta no art. 94-A, II da Lei nº 9.504/97

Art. 26. O TRE-AM poderá solicitar para o período eleitoral a cessão de servidores aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, seja para as zonas eleitorais ou secretaria do tribunal, desde que tenham, respectivamente, lotação originária no âmbito da jurisdição da zona eleitoral ou no município-sede da secretaria.

§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo são aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, bem como aqueles diretamente vinculados aos entes estatais sob o Regime Trabalhista e sob o Regime de Direito Administrativo, além do pessoal contratado temporariamente, vedada, em qualquer hipótese, a cessão de exercentes de cargo em comissão.

§ 2º A cessão de que trata o caput ocorrerá apenas em ano eleitoral, pelo período, improrrogável, de até 6 (seis) meses, compreendido entre 3 (três) meses antes e 3 (três) meses após cada eleição, e não terá como requisito o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 27. No âmbito da Secretaria do Tribunal, o Diretor-Geral formulará a solicitação de cessão de servidor, encaminhando ao respectivo órgão formulário próprio, constante da página da Seção de Registros Funcionais, para preenchimento pelo setor competente.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, para instruir o processo de cessão deverá solicitar:

I - fotocópia dos documentos pessoais do servidor;

II - dados bancários para pagamento;

III - cópia do termo de posse ou de outro documento que comprove a forma de ingresso no serviço público;

IV - manifestação do servidor sobre o pedido de cessão;

V - certidão negativa de crime eleitoral;

VI - declaração sobre o exercício de atividade partidária, a ser encaminhada por ocasião da solicitação de que trata o caput, para preenchimento pelo servidor.

28. Tratando-se de cessão para os Cartórios, a iniciativa da respectiva formulação caberá ao Juiz Eleitoral, que encaminhará ao órgão de origem do servidor:

I - formulário próprio, constante da página da Seção de Registros de Funcionais, para preenchimento pelo setor competente;

II - solicitação dos documentos elencados no parágrafo único do art. 27 desta Instrução Normativa.

Art. 29. A SGP prestará informação sobre os requisitos legais.

Art. 30. A DG opinará sobre a conveniência e a oportunidade administrativa.

Art. 31. O Presidente decidirá, monocraticamente, autorizando ou não a cessão do servidor.

Art. 32. A Presidência publicará a decisão autorizativa no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Art. 33. A SGP publicará a portaria de lotação do servidor, com indicação do prazo de cessão.

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PARA O TRE-AM

Art. 34. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas requisitar servidores de outros órgãos da Administração quando o exigir o acúmulo ocasional de serviço de sua secretaria ou para auxiliar os cartórios das Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 35. No âmbito da Secretaria do Tribunal, o Diretor-Geral formulará a intenção de requisitar servidor, encaminhando ao respectivo órgão formulário próprio, constante da página da Seção de Registros de Funcionais, para preenchimento pelo setor competente.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, para instruir o processo de requisição deverá solicitar:

I - fotocópia dos documentos pessoais do servidor;

II - dados bancários para pagamento;

III - certidão emitida pelo órgão de origem atestando que o servidor não responde a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

IV - cópia do termo de posse ou de outro documento que comprove a forma de ingresso no serviço público;

V - descrição das atribuições do cargo (Art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.523/2017).

Art. 36. Tratando-se de requisição para os Cartórios, a iniciativa da respectiva formulação caberá ao Juiz Eleitoral, que encaminhará ao órgão requisitado formulário próprio, constante da página da Seção de Registros de Funcionais, para preenchimento pelo setor competente.

Parágrafo único. Além dos documentos elencados no parágrafo único do artigo anterior deverão instruir os processos de requisição para os cartórios eleitorais:

I - informação do número de eleitores inscritos na Zona Eleitoral;

ll - justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral;

lll - relação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor requisitado no serviço eleitoral.

Art. 37. As requisições poderão ser nominais, mediante indicação da autoridade competente pela formulação da intenção de requisitar.

Art. 38. As requisições para os cartórios das Zonas Eleitorais serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do TRE-AM, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório.

Art. 39. Tratando-se de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, as requisições para os cartórios das Zonas Eleitorais serão feitas pelo prazo de até 3 (três) anos ininterruptos.

§ 1º Os prazos de requisição dos servidores mencionados no caput consideram- se iniciados a partir do efetivo ato de requisição.

§ 2º Excepcionalmente e havendo dotação orçamentária, a requisição a que se refere o caput poderá ser prorrogada, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do TRE-AM e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou na entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.

§ 3º Findo o prazo máximo de 3 (três) anos a que alude o caput, o TRE-AM disporá de até 6 (seis) meses para manifestar interesse na permanência do servidor.

§ 4º O TRE-AM se responsabilizará pelo reembolso a que se refere o § 2º a partir do momento em que se completar o primeiro período de 3 (três) anos de requisição, ainda que a manifestação de interesse ocorra dentro dos 6 (seis) meses mencionados no parágrafo anterior.

Art. 40. As requisições para as secretarias serão feitas por prazo certo e não excederão a 1 (um) ano.

Art. 41. O servidor só poderá ser novamente requisitado, ordinária ou extraordinariamente, após um ano da data de retorno ao seu órgão de origem.

Art. 42. Os servidores requisitados para o serviço eleitoral conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

§ 1º Será do órgão de origem o ônus pelo salário ou remuneração do servidor requisitado, salvo na hipótese do § 4º do art. 39.

§ 2º Quando, em virtude de suas funções na Justiça Eleitoral, os servidores requisitados não usufruírem as férias a que têm direito, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - manter atualizados os dados e documentos dos servidores cedidos e requisitados e fazer os registros nos sistemas informatizados;

II - dirimir as dúvidas acerca do disposto nesta Instrução Normativa

Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RUY MELO DE OLIVEIRA

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 002, de 08.01.2021, p. 19-24.