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Racismo, Injúria Racial ou Discriminação Racial - DENÚNCIA

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por meio da Portaria TRE/AM n. 374, de 28 de abril de 2026, instituiu a Política de Promoção da Equidade Racial e Combate ao Racismo com o objetivo de prevenir, enfrentar e erradicar práticas discriminatórias; fomentar a conscientização e formação continuada e promover um ambiente institucional inclusivo e equitativo.

COMO FORMALIZAR A DENÚNCIA:

Qualquer pessoa vinculada ao TRE-AM, seja membro(a), magistrado(a), servidor(a), estagiário(a), residente jurídico(a), cooperado(a), terceirizado(a) ou inserida no grupo de público externo em geral, que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar situação de racismo, injúria racial ou discriminação racial, no ambiente do Tribunal, poderá formular denúncia cujo recebimento dar-se-á pelos CANAIS abaixo:

Recebida a denúncia, a unidade ou comissão responsável pelo canal da comunicação relacionado nos incisos de I a V, deverá autuar o procedimento no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal - SEI, com a classificação de processo SIGILOSO e, após, encaminhar à autoridade competente, se for o caso.

A manifestação da vítima será considerada prioritária para definição das medidas, sem prejuízo da atuação de ofício da Administração quando presentes indícios suficientes da prática de racismo, injúria racial ou discriminação racial.

Os pilares fundamentais do PROTOCOLO DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DENÚNCIAS DE SITUAÇÃO DE RACISMO são:

I - acolhimento e apoio à vítima: centrar o processo na vítima, garantindo um atendimento humanizado, escuta ativa e suporte psicológico/social para evitar a revitimização;
II - confidencialidade e sigilo: proteção rigorosa da identidade da vítima e de testemunhas, garantindo um ambiente seguro para denúncias;
III - apuração célere e rigorosa: adoção de fluxos claros, rápidos e impessoais para averiguação dos fatos, com garantia do contraditório e da ampla defesa;
IV - interseccionalidade e perspectiva racial: análise da denúncia considerando as diferentes formas de opressão que se cruzam (gênero, raça, classe, orientação sexual, orientação religiosa), entendendo o racismo como estrutural e não apenas como casos isolados;
V - registro e monitoramento de dados: sistematização de relatórios de casos para monitorar tendências, padrões e áreas de risco, permitindo tomadas de decisão baseadas em evidências;
VI - responsabilização efetiva: aplicação de sanções administrativas (em ambiente corporativo) ou encaminhamento para esferas criminais (delegacias especializadas/Ministério Público) quando confirmada a materialidade;
VII - prevenção e letramento antirracista: implementação de atividades de educação contínua, capacitação e sensibilização para mudar a cultura organizacional, focando na prevenção de novos casos.

O procedimento para o TRATAMENTO DOS RELATOS devidamente formalizados seguirá as seguintes fases:

I - análise prévia da notícia do fato para verificação da existência de elementos mínimos de materialidade e autoria que permitam a apuração dos fatos;
II - arquivamento preliminar caso se conclua pela falta dos elementos mínimos à investigação;
III - instrução do feito com a escuta ativa dos(as) envolvidos(as), testemunhas e demais meios de comprovação;
IV - diligências e outras deliberações, se necessário;
V - emissão de relatório conclusivo com as recomendações aplicáveis;
VI - encaminhamento à autoridade competente para adoção das providências cabíveis, como:
a) determinação pelo arquivamento do feito, por ausência de indícios de autoria e materialidade;
b) determinação pela instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por indícios de infração disciplinar;
c) determinação pela adoção de medidas administrativas corretivas ou preventivas, como remanejamento de pessoal, revisão de fluxos de trabalho, programas de capacitação ou implementação de ações institucionais de educação e prevenção ao racismo, injúria racial ou discriminação racial.

A escuta ativa dos envolvidos e testemunhas de que trata o inciso III, deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notícia.

O procedimento de tratamento dos relatos deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notícia.

"É RESPONSABILIDADE DE TODAS AS PESSOAS DO TRE-AM, A BUSCA E MANUTENÇÃO DE UM AMBIENTE INSTITUCIONAL SAUDÁVEL, INCLUSIVO E LIVRE DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO."

Entenda-se por:

  • RACISMO - prática de discriminação, preconceito ou segregação dirigida a grupo ou coletividade em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei nº 7.716/1989;
  • RACISMO ESTRUTURAL - forma sistêmica de discriminação racial que se manifesta nas estruturas sociais, institucionais e culturais;
  • INJÚRIA RACIAL - ofensa à dignidade ou ao decoro de pessoa determinada, utilizando elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou origem, nos termos do art. 140, §3º do Código Penal;
  • DISCRIMINAÇÃO RACIAL - qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, etnia, religião ou origem que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir direitos;
  • PESSOA/POPULAÇÃO NEGRA - pessoas que se declaram PRETAS ou PARDAS.

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