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TRE-AM reafirma critérios para diferenciar pesquisa eleitoral de intenção de voto de levantamento informal

Julgamento reforça necessidade de registro e diferencia análises jornalísticas e informações internas de levantamentos submetidos às regras da Justiça Eleitoral

Fotografia dos membros do TRE-AM reunidos em sessão plenária.

O Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), ao julgar recurso eleitoral em representação, reafirmou parâmetros para distinguir a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro prévio de referências a levantamentos informais, análises ou “leituras internas” de intenção de voto divulgadas em contexto jornalístico.

A decisão acompanhou o voto do relator, Diogo Oliveira Nogueira Franco, que deu provimento em parte ao recurso com o objetivo de readequar a fundamentação e redimensionar a sanção aplicada com a individualização das multas aplicadas. 

Foram consideradas ainda as regras previstas no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.600/2019, que disciplinam a realização e a divulgação de pesquisas eleitorais durante o período eleitoral.

De acordo com a legislação eleitoral, pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, quando destinadas ao conhecimento público, devem ser registradas previamente na Justiça Eleitoral. A divulgação de pesquisa sem o respectivo registro está sujeita às consequências previstas na legislação e na regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

O registro permite que informações sobre a pesquisa, como metodologia, período de realização, universo pesquisado e responsável técnico, sejam disponibilizadas para consulta, contribuindo para a transparência e para o controle das informações divulgadas durante o processo eleitoral.

Em sua fundamentação, o relator destacou a distinção conceitual entre pesquisa eleitoral e enquetes ou levantamentos informais. Enquanto a pesquisa eleitoral exige rigor científico, metodologia declarada e amostragem representativa capaz de conferir fidedignidade aos resultados, levantamentos informais possuem natureza diversa.

Firmou-se o entendimento de que a mera referência jornalística a “leituras internas” ou análises de bastidores partidários, quando desprovida de simulação de rigor metodológico ou de dados técnicos formais, não se confunde automaticamente com a divulgação de pesquisa eleitoral não registrada. A caracterização do ilícito exige a demonstração de que a publicação buscou apresentar dados com aparência de pesquisa científica sem o devido registro legal.

Liberdade de informação e proteção do eleitor

O julgamento também considerou a necessidade de conciliar a fiscalização das informações eleitorais com a liberdade de imprensa e de manifestação, especialmente no contexto da cobertura jornalística das eleições.

Com a decisão, o TRE-AM reafirma a importância de que informações apresentadas ao eleitor como pesquisas eleitorais observem as exigências legais de registro, sem equiparar automaticamente a esse conceito análises, percepções ou levantamentos informais que não tenham as características de uma pesquisa submetida às regras eleitorais.

Fotos: Larissa Silva / TRE-AM

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