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Voto em Trânsito nas Eleições 2010
1. Os eleitores que não se encontrarem em seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados.
2. Para votar em trânsito é necessário estar com as obrigações eleitorais em dia e fazer um registro ("habilitar-se") em qualquer cartório eleitoral no período de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, indicando a capital onde se encontrará presente no dia da eleição (primeiro e/ou segundo turno).
3. O eleitor habilitado para votar em trânsito não poderá mais votar em seu domicílio eleitoral de origem e se, porventura, não conseguir votar na capital indicada, deverá justificar seu voto.
4. A partir de 5 de setembro de 2010, será possível consultar as seções e os locais para o voto em trânsito nos sítios eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Referência: Resolução-TSE nº 23.215/2010 |