Contagem de prazo do Novo CPC não se aplica à Justiça Eleitoral em ano de eleição

Contagem de prazo do Novo CPC não se aplica à Justiça Eleitoral em ano de eleição

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A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, o sistema processual brasileiro passou por diversas alterações. No que interessa a esta Justiça Especializada — em especial para os advogados que militam nessa seara — vale ressaltar a questão da contagem dos prazos durante o período eleitoral.

Pra início de conversa, vale lembrar que o antigo CPC (de 1973) previa, nos artigos 178 e 184, parágrafo 1º, que os prazos processuais eram contínuos, não sendo interrompidos nos feriados ou finais de semana.  Trocando em miúdos, isso quer dizer que, eventual início ou vencimento dos prazos em sábados, domingos e feriados eram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

No processo eleitoral, essa regra sempre foi aplicada subsidiariamente (secundariamente), sem maiores discussões. Todavia, algumas exceções estão contempladas na legislação eleitoral, em especial quanto à contagem de prazo durante o processo eleitoral (desde o pedido de registro de candidatos até a diplomação dos eleitos).

Usemos como exemplo o artigo 16 da LC 64/90. De acordo com esse dispositivo, os prazos para a impugnação de registro de candidatura “são peremptórios1 e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”.

É importante destacar que nesses dias (tradicionalmente não úteis para o restante da Justiça), os cartórios e tribunais eleitorais funcionam normalmente, em observância ao princípio da celeridade que permeia essa Justiça especializada.

Todavia, para as eleições municipais deste ano, com a entrada em vigor do novo CPC, surgiu uma longa discussão acerca da forma de contagem dos prazos no processo eleitoral. Afinal, o artigo 219 do novo CPC prevê que: “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Diante desse aparenteconflito de normas, indaga-se:

1)    Como fica a contagem dos prazos no processo eleitoral, com a novidade trazida pelo artigo 219 do novo CPC?

2) Tal norma deve se sobrepor aos artigos 16 da LC 64/90, 58-A da Lei 9.504/97 e 5º da Resolução TSE 23.462/15?

Para responder a essas questões, importante diferenciarmos prazos eleitorais ordinários de prazos eleitorais extraordinários. Os ordinários são aqueles que correm fora do período das eleições. A eles aplica-se o artigo 219 do novo CPC. Por sua vez, os prazos eleitorais extraordinários verificam-se durante o período eleitoral, que, neste ano, vai do dia 15 de agosto (encerramento do prazo para registro de candidaturas) até o dia 16 de dezembro .

Nesse período, de acordo com o artigo 16 da LC 64/90 c/c o artigo 5º, da Resolução TSE 23.462/15 e artigo 58-A da Lei 9.504/97, os prazos da Justiça Eleitoral devem ser contados aos sábados, domingos e feriados, podendo neles se iniciar ou se encerrar, de modo quetodos os dias seriam considerados “dias úteis” para o processo eleitoral.

Como se percebe claramente, a chegada do novo CPC aparenta ter causado um conflito entre o artigo 219 do novo CPC e as referidas normas eleitorais que tratam da contagem do prazo no processo perante a Justiça Eleitoral.

Em suma: somente é possível essa ressalva à contagem de prazos prevista no artigo 219 do novo CPC durante o período eleitoral porque existe norma especial tratando do tema. Caso essa norma não existisse, aplicar-se-ia a regra geral do novo código, exatamente como ocorre com os prazos eleitorais “ordinários”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – Peremptórios são os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública. (Artigo 222, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil).

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